DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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apresentar-se fardados.
Art. 19. A vistoria técnica de fiscalização não poderá interromper as atividades do estabelecimento.
§ 1º. A realização da fiscalização das medidas de segurança contra incêndio durante o horário normal de funcionamento da edificação ou área de risco não é considerada interrupção.
§ 2º. Quando a vistoria técnica de fiscalização depender da realização de testes em medidas de segurança instaladas na edificação que comprometam o funcionamento regular das atividades desenvolvidas, o agente fiscalizador deve fazê-la evitando transtornos ao local vistoriado, ou ainda, pode agendar nova data, no prazo máximo de até 01 mês, para a continuação da fiscalização, cientificando o responsável da edificação ou área de risco da decisão e alertando-o para que, no dia aprazado, sejam adotadas todas as providências necessárias para a conclusão da atividade.
§ 3º. Havendo recusa ou embaraços que impeçam o livre acesso do vistoriador ao local de fiscalização, o vistoriador lavrará o auto de infração, informará o responsável sobre sua notificação e fará constar na notificação a recusa de recebimento. CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 20. Constitui infração o descumprimento de quaisquer medidas de segurança contra incêndio e pânico previstas em normas técnicas, legislação estadual ou federal, bem como toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas e técnicas concernentes.
Art. 21. As infrações serão objeto de autuação pelo bombeiro militar fiscal do CBMCE, levando-se em conta o grau de risco à vida, ao patrimônio e à operacionalidade das medidas de segurança contra incêndios e emergências.
Art. 22. O CBMCE, no exercício da fiscalização que lhe compete, pode aplicar as seguintes sanções administrativas ao proprietário ou ao responsável pelo uso da edificação ou área de risco:
I – Multa;
II – Apreensão de equipamentos defeituosos ou que não estejam atendendo o disposto na Lei nº 13.556/2004;
- III – Apreensão de bens e produtos;
IV – Interdição e embargo, temporário ou definitivo, do estabelecimento, instalações ou equipamentos e suspensão temporária das atividades exercidas no estabelecimento;
- § 1º. As sanções previstas podem ser cumuladas, sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 23. As sanções previstas serão aplicadas pelo Comandante do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio, podendo ser cumuladas,
sempre mediante processo administrativo, assegurados ao autuado a ampla defesa e o contraditório. CAPÍTULO V
DAS MULTAS
Art. 24. As penalidades de multa serão aplicadas conforme a gravidade das infrações, através de autuação pelo Bombeiro Militar Fiscal, quando a gravidade da situação não permitir a notificação para procedimento de adequação ou quando persistir a infração após decurso do prazo de regularização, sendo garantidos a ampla defesa e o contraditório ao autuado. § 1º. Para a aplicação de multas, as irregularidades serão agrupadas em níveis, segundo a tabela abaixo:
| MULTA(UFIRCE’S) | ||
|---|---|---|
| NÍVEL 1 | NÍVEL 2 NÍVEL 3 |
|
| Baixo | 100 | 200 300 |
| Médio | 200 | 300 400 |
| Alto | 200 | 400 500 |
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§ 2º. A classificação de risco das edificações está estabelecida em norma técnica do CBMCE.
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Art. 25. Os valores de multa devem ser calculados por meio da relação entre o número de infrações previstas em lei e a classificação do risco da
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edificação, conforme a Lei nº 13.556 de 29/12/2004 (alterada pela Lei Nº 16361 de 09/10/2017). A fórmula para o cálculo da multa é a seguinte: I – Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO BAIXO = [100 x I + 200 x II + 300 x III ] x UFIRCE; ou II – Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO MÉDIO = [200 x I + 300 x II + 400 x III ] x UFIRCE; ou III – Multa (R$): PARA EDIFICAÇÕES DE RISCO ALTO = [200 x I + 400 x II + 500 x III ] x UFIRCE;
-
Onde:
-
I, II, III: são as quantidades de irregularidades em cada grupo previstas em lei; e
-
A UFIRCE consiste no valor da unidade fiscal de referência do Estado do Ceará.
Art. 26. O resultado da aplicação da fórmula corresponde ao valor expresso em reais a ser autuado.
Art. 27. Caracteriza-se a reincidência pela prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa, física ou jurídica, após transitado em julgado o processo administrativo com decisão condenatória referente à infração anterior.
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§ 1º. Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da
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decisão judicial.
§ 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
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§ 3º. Configurada a reincidência e persistindo a infração, deverão ser comunicados o Ministério Público Estadual e o setor de fiscalização das
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prefeituras municipais para tomada de providências.
Art. 28. As multas não recolhidas no prazo estabelecido serão encaminhadas à Procuradoria Geral do Estado para tomada de providências. Art. 29. A multa será paga após a decisão final de processo administrativo que observou o contraditório e ampla defesa. Art. 30. O não-pagamento da pena pecuniária na data do seu vencimento sujeitará o infrator a:
- I – Juros de mora de um por cento ao mês-calendário ou fração;
II – Multa de mora de conformidade com a Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991.
Art. 31. Havendo renúncia expressa ao direito de recorrer contra decisão do Comandante do CEPI, a multa poderá ser recolhida com redução de até
30% (trinta por cento) quando devidamente autorizada pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar. CAPÍTULO VI
DA APREENSÃO DE EQUIPAMENTOS, BENS E PRODUTOS
Art. 32. Nos casos em que seja evidente o iminente perigo e possibilidade de grave lesão à vida, à saúde, ao patrimônio público ou privado, à segurança de pessoas, e sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e, quando for o caso, das de natureza civil ou penal, os bombeiros militares fiscais procederão com a apreensão de equipamentos irregulares, bens ou produtos.
Art. 33. O bombeiro militar fiscal deverá, se possível, apreender quaisquer documentos que possam comprovar a infração, salvo aqueles de permanência obrigatória no estabelecimento autuado.
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§ 1º. Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente
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do auto, relatando-se o ocorrido.
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§ 2º. A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do bombeiro militar fiscal, do autuado
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e das testemunhas, se houver.
CAPÍTULO VII
DA INTERDIÇÃO, EMBARGO E SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DAS ATIVIDADES
Art. 34. Interdição é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a proibição total ou parcial do uso de uma edificação que apresente risco iminente à segurança devido ao descumprimento das normas de prevenção e combate a incêndios.
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§ 1º. A interdição deverá ser aplicada quando a ocupação ou funcionamento da edificação ou área de risco possa acarretar perigo iminente para vida
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ou patrimônio, bem como nos casos de reincidência.
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§ 2º. Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de interdição as seguintes situações:
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I – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
II – edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;10
Art. 35. Como medida cautelar de segurança, quando a situação justificar, pelo risco iminente ou potencial à vida ou à integridade física de pessoas, o vistoriador poderá interditar temporariamente o local, para fins de embargo definitivo da obra ou interdição da edificação, estabelecimento ou atividade, sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis.
Art. 36. Considera-se como caso de reincidência para efeitos de interdição a edificação ou área de risco que infringiu dispositivo de lei, foi interditada pelo CBMCE, teve concluído seu processo administrativo infracional e em até 05 anos da data da conclusão do PAI, incorre em novas infrações às normas de segurança contra incêndio e pânico.
§ 1º. Existindo ação judicial na qual se discuta a imposição de penalidade administrativa, não haverá reincidência até o trânsito em julgado da