DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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decisão judicial. § 2º. Para efeito de reincidência, não prevalece a anterior punição administrativa, se entre a data do seu cumprimento e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a cinco anos sem o cometimento de qualquer infração.
Art. 37. A desinterdição das instalações, áreas de risco ou equipamentos, ou do próprio estabelecimento promovidas por “bombeiro militar fiscal”, será determinada por ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará, após nova vistoria que comprove a regularidade da edificação ou área de risco em relação às normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 38. O auto de interdição conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo Administrativo Infracional.
Art. 39. Embargo é o ato administrativo pelo qual o CBMCE determina a paralisação total ou parcial de uma obra que esteja em desacordo com as legislações de segurança contra incêndio e pânico, ou que ofereça risco iminente.
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§ 1º. Uma vez embargada, o proprietário somente poderá reiniciar sua obra após a expedição pelo CBMCE do Certificado de Aprovação do Projeto
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de Segurança Contra Incêndio e Pânico.
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§ 2º. O auto de embargo conterá os mesmos elementos do auto de infração e seguirá o rito processual previsto no Capítulo VIII - Do Processo
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Administrativo Infracional.
Art. 40. A pena de embargo temporário não poderá ser aplicada por prazo superior a trinta dias.
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§ 1º. A entidade que sofrer a pena de embargo terá suas atividades suspensas no mesmo período que durar o embargo e apenas poderá voltar às
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atividades após sua regularização
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§ 2º. O embargo temporário será sempre de trinta dias, quando aplicada a infrator já punido anteriormente com essa penalidade.
Art. 41. Suspensão Temporária das Atividades é a medida administrativa imposta pelo CBMCE que determina a interrupção temporária das atividades da edificação, por um período definido de tempo, sendo aplicada como consequência de infrações ou irregularidades, em casos em que não seja de aplicação de Interdição. Art. 42. Nos casos previstos neste capítulo não será possível a celebração do Termo de Adequação, devendo o responsável pela edificação providenciar sua regularização perante o Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio.
Art. 43. Caso seja constatado que a edificação suspensa, interditada ou a obra embargada esteja em funcionamento, através de denúncia ou fiscalizações rotineiras do setor, o responsável estará sujeito às demais sanções administrativas e penais.
Art. 44. O certificado de conformidade poderá ser anulado se for constatado que sua emissão foi baseada em fatos inverídicos. CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
Art. 45. O Processo Administrativo Infracional (PAI) é o processo que apura o descumprimento dos itens da legislação de segurança contra incêndio ou das normas técnicas do CBMCE, assim como os atos decorrentes de cobrança e execução das sanções.
Art. 46. Verificando-se qualquer irregularidade no sistema de segurança contra incêndio e pânico, o vistoriador expedirá a Notificação de Autuação ao responsável e este deverá comparecer ao CBMCE, de forma física ou virtual, no prazo de 05 dias úteis, a fim de requerer a elaboração de Termo de Adequação Inicial contendo prazos e medidas compensatórias, sob pena de preclusão.
Art. 47. Caso a edificação tenha recebido uma Notificação de Autuação (NA), esta terá um prazo de até 180 dias para se regularizar, a contar da data de recebimento da notificação, podendo este prazo ser prorrogado por igual período, por solicitação do interessado ao CEPI.
- § 1º: O prazo será improrrogável nos casos em que o interessado não celebrar Termo de Adequação Inicial dentro do prazo estipulado nesta portaria.
§ 2º: Poderão ter seu prazo de regularização prorrogado por mais 360 dias, as seguintes entidades, contando que comprovem que começaram processo licitatório dentro do prazo estipulado no caput: I. Órgãos integrantes da Administração Pública direta;
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II. As autarquias, as fundações públicas, os fundos especiais e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
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Federal e Municípios;
III. As empresas públicas e as sociedades de economia mista nos termos da lei nº 13.303/2016;
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IV. Os conselhos de fiscalização profissional
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§ 3º: Excepcionalmente, o prazo cedido no parágrafo anterior poderá ser novamente prorrogado, contanto que haja comprovação de que esta pror-
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rogação se dá a bem do interesse público e seja solicitada antes de findo o prazo anteriormente estipulado. Neste caso, a deliberação da solicitação ficará a cargo do Comandante Geral do CBMCE.
Art. 48. Decorrido o prazo de comparecimento e o interessado não tiver celebrado o Termo de Adequação Inicial, a Notificação de Autuação será convertida em Notificação de Aplicação de Infração e será dado continuidade ao processo de regularização, podendo a edificação ainda estar sujeita à multa, interdição e/ou embargo a depender do caso.
Parágrafo Único: A Notificação de Aplicação de Infração citada no parágrafo anterior seguirá o rito descrito no Capítulo IX - Das Notificações. Art. 49. Ao fim do prazo estipulado para regularização na Notificação de Autuação, sendo constatado que a edificação continua irregular, a mesma estará sujeita à lavratura de Notificação de aplicação de Infração.
Art. 50. O processo administrativo infracional será julgado pelo Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da data do protocolo de recebimento da defesa do autuado no Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio ou da data de preclusão do seu direito de defesa, sendo a decisão do processo publicada no boletim interno da Corporação, no Diário Oficial do Estado, além de providenciada a cientificação do interessado.
CAPÍTULO IX
DAS NOTIFICAÇÕES
Art. 51. As notificações constantes nesta portaria são: a notificação de autuação, a notificação de aplicação de infração e a notificação de aplicação de penalidade. Onde cada uma será utilizada conforme a situação da edificação.
Art. 52. As notificações do autuado serão efetuadas da seguinte forma:
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I – Pessoalmente, na pessoa do autuado, do seu representante legal ou preposto quando lavrado o auto no local da ocorrência, entregando-se ao
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autuado 1ª via escrita, na qual se mencionará as infrações e o prazo marcado para a defesa;
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II – Carta registrada, com aviso de recebimento (AR);
III – Edital, quando resultar ineficaz os meios referidos nos incisos anteriores.
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Parágrafo único: O edital será publicado, uma única vez, no Boletim do Comando-Geral do CBMCE e no Diário Oficial do Estado. Art. 53. Consideram-se feitas as notificações:
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I – Na data de entrega, quando for realizada pessoalmente ao infrator, seu representante legal ou preposto;
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II – Na data da juntada aos autos do aviso de recebimento (AR), se por via postal;
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III – Na data da juntada aos autos da comprovação de recebimento da notificação pelo interessado;
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IV – Ao término do prazo assinalado pelo Corpo de Bombeiros Militar, se realizada por edital;
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V – Na data de publicação do Diário Oficial do Estado, em caso de edital.
Art. 54. Quando a notificação for feita em pessoa diversa do autuado, o “bombeiro militar fiscal” certificará por fé, no auto, que notificou o autuado na pessoa de outrem, sempre que possível na presença de duas testemunhas, as quais também assinarão a notificação.
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO (NA)
Art. 55. A Notificação de Autuação (NA) é o documento que tem por finalidade indicar os itens da edificação que estão em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico, sendo originada em vistoria de fiscalização e constitui-se como advertência formal das irregularidades encontradas. Será lavrada por bombeiro militar fiscal do CBMCE e deverá conter obrigatoriamente:
- I – A qualificação do autuado ou do responsável pelo recebimento;
II – O local, a data e a hora da lavratura do auto;
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III – A descrição do fato infracional;
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IV – O dispositivo legal infringido;
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VI – A qualificação das testemunhas, se houver;
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VII – A assinatura da autoridade que expediu a notificação, com indicação do seu órgão de origem, cargo, função e o número de matrícula; VIII – A assinatura do autuado ou responsável pelo recebimento;
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IX – Os dados do imóvel.
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§ 1°. Entende-se por autuado o proprietário do imóvel.
Art. 56. A Notificação de Autuação que apresentar vício de ordem formal sanável poderá ser convalidada de ofício pelo Comandante do CEPI, mediante despacho motivado.