DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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Art. 57. A Notificação de Autuação que apresentar vício insanável deve ser cancelada pelo Comandante do CEPI, mediante despacho motivado, que pode lavrar novo Auto de Infração com base no Relatório Técnico de Fiscalização.
§ 1º. O cancelamento da Notificação de Autuação não impede a aplicação de nova sanção, caso ainda persista o descumprimento à legislação de segurança contra incêndio do Estado do Ceará.
§ 2º. O erro no enquadramento legal da infração não implica vício insanável, podendo ser retificado pelo Comandante do CEPI, mediante decisão fundamentada.
Art. 58. Deverá ser entregue uma 2ª via da Notificação de Autuação ao responsável ou proprietário da edificação.
Art. 59. Em caso de recusa de recebimento da Notificação de Autuação pelo responsável, o vistoriador ou fiscal certificará a ocorrência na própria via do termo de notificação em seu poder e ainda recolherá dados de duas testemunhas, sempre que possível.
§ 1º. Em caso de impossibilidade de aquisição de assinatura de testemunhas, a assinatura de um segundo militar será suficiente para constatar as informações do documento lavrado. § 2º. Será publicado, no mínimo, mensalmente, no Diário Oficial do Estado a relação dos estabelecimentos que se negaram a receber a notificação, onde o prazo para elas começará a correr a partir da publicação em DOE.
SEÇÃO II
NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI)
Art. 60. A Notificação de Aplicação de Infração é o documento onde são elencados as infrações constatadas na notificação de autuação e que permanecem em desacordo em vistoria realizada após o término do prazo estipulado para a regularização ou nas situações em que a edificação continua pendente no sistema interno do CEPI, decorrentes do processo de fiscalização.
Art. 61. O auto de infração, de interdição ou de apreensão de bens e produtos será lavrado por bombeiro militar fiscal do Corpo de Bombeiros Militar e deverá conter obrigatoriamente:
I – A qualificação do autuado;
II – O local, a data e a hora da lavratura do auto;
III – A descrição do fato infracional;
IV – O dispositivo legal infringido;
V – A notificação de que o autuado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da notificação, para apresentação da defesa; VI – A qualificação das testemunhas, se houver;
VII – A assinatura do autuante, do autuado e a indicação do órgão de origem, cargo, função e o número de sua matrícula;
VIII – O local onde o produto ou bem apreendido ficará guardado ou armazenado, bem como a nomeação do fiel depositário, que poderá ser o infrator, seu preposto ou empregado, declinando o nome, o endereço e a qualificação do depositário;
IX – A notificação do fiel depositário, que assinará o termo próprio, de que é vedada a substituição, a remoção, total ou parcial, dos bens apreendidos que ficarão sob sua guarda e responsabilidade
Art. 62. A Notificação de Aplicação de Infração será assinada pelo autuado, por seu representante legal ou preposto e pelas testemunhas, se houver. §1º. Em caso de recusa de assinatura pelos elencados no caput, a mesma poderá ser lançada sob protesto, entregando-se ao responsável a respectiva contra-fé. Art. 63. No caso de interdição, embargo ou apreensão, o respectivo auto de infração será lavrado pelo bombeiro militar fiscal vistoriador, no próprio local da ocorrência representada. Art. 64. Quando a infração for verificada em livro de registro de material, não se fará a apreensão deste, mas a falta deverá constar circunstanciadamente do auto, relatando-se o ocorrido. Art. 65. A apreensão de documentos, amostras e demais elementos de prova será reduzida a termo, sob assinatura do vistoriador e do autuado. Art. 66. A constatação da infração também poderá ser feita por fotos, vídeos e outros meios.
Art. 67. Deverá ser entregue uma 2º via da Notificação de Aplicação de Infração ao responsável ou proprietário da edificação. SEÇÃO III DA NOTIFICAÇÃO DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE (NAP)
Art. 68. A Notificação de Aplicação de Penalidade (NAP) é o documento que tem por finalidade a aplicação efetiva da multa e das demais penalidades e se dará nos casos em que não for apresentada defesa em tempo hábil da NAI ou a mesma seja indeferida e nos casos em que for constatado perigo iminente ou situações que impliquem risco à vidas.
§ 1º Considera-se, entre outros, como em perigo iminente para fins de aplicação de NAP as seguintes situações:
I – Locais de reunião de público que estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
II – Edificações e áreas de risco que produzam, comercializem, armazenem ou distribuam explosivos, inflamáveis, gases tóxicos ou asfixiantes ou produtos similares e estejam em desacordo com as normas de segurança contra incêndio e pânico;
Art. 69. A NAP deverá conter os mesmos elementos da NAI, contidos no art. 61, com exceção dos incisos V, VI, VII, VIII e IX. CAPÍTULO X
DO TERMO DE ADEQUAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR (TAQBM)
Art. 70. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) é o documento no qual o notificado se compromete formalmente a executar as medidas compensatórias indicadas pelo Corpo de Bombeiros Militar, dentro do prazo estabelecido, com o objetivo de promover a regularização da edificação perante as normas de segurança contra incêndio e pânico.
Art. 71. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM) se divide em: Termo de Adequação Inicial (TAI) e Termo de Adequação de Regularização (TAR). Art. 72. Termo de Adequação Inicial é o documento no qual o interessado, após ter recebido a Notificação de Autuação (NA), comparece ao CEPI, dentro do prazo estipulado, se comprometendo a realizar as medidas compensatórias estipuladas nesta Portaria. Parágrafo único: O não comparecimento on-line ou presencial para solicitação do Termo de Adequação Inicial dará ensejo à improrrogabilidade dos prazos, sem comprometimento do andamento normal do processo. Art. 73. O Termo de Adequação de Regularização corresponde ao documento que atesta que a entidade em questão está em processo de regularização, atendendo aos requisitos impostos pelo CBMCE, após a devida notificação.
§ 1º. O Termo de Adequação de Regularização é cabível nos casos em que há solicitação expressa pelo responsável do empreendimento e apenas para entidades que estejam em processo de regularização. § 2º. O Termo de Adequação de Regularização somente poderá ser solicitado dentro do prazo estipulado para regularização da edificação, conforme art. 47 desta portaria. § 3º. A solicitação do Termo de Adequação de Regularização deverá ter como anexos, dentre outros documentos que se façam necessário na análise de cada caso:
a) cronograma de obras, com a definição dos prazos de instalação dos equipamentos obrigatórios por norma;
b) ofício assinado pelo proprietário ou responsável legal com a devida solicitação e motivação justificada;
c) documento comprobatório de contratação de profissional ou empresa responsável pela execução da obra;
d) certificados dos brigadistas ou bombeiros civis contratados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial;
e) documento do profissional técnico responsável pela execução da obra;
f) nota fiscal dos extintores instalados conforme medidas solicitadas no Termo de Adequação Inicial.
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§ 4º. O Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar terá seu prazo adstrito ao prazo de regularização da edificação, de tal forma que ao
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final deste perderá sua validade. Art. 74. As obrigações e as cominações serão reduzidas no Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar, com o compromisso de ajustamento
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de conduta que conterá as cláusulas que estipulem no mínimo o seguinte: I – A obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências normativas, no prazo acordado, com as especificações sobre as medidas
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compensatórias a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sob pena de multa e outras medidas administrativas cabíveis; e II – As sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo de Adequação do Corpo de Bombeiros Militar (TAQBM). Art. 75. Os Termos de Adequação serão elaborados e emitidos pelo setor de Vistorias do Comando de Engenharia de Prevenção de Incêndio § 1º. O Termo de Adequação Inicial deverá ser ratificado pelo Chefe do setor de Vistorias do CEPI. § 2º. O Termo de Adequação de Regularização será ratificado por Comissão de Ajustamento de Conduta do Comando de Engenharia de Prevenção
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de Incêndio, que será composta por no mínimo 3 membros a serem publicados em portaria do Comando Geral, com respectivo(s) suplente(s). § 3º. O Termo de Adequação poderá ser revogado a qualquer tempo, durante sua vigência, se verificadas pelo bombeiro militar fiscal o seu descum-
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primento, o não atendimento das medidas compensatórias ou constatada a insuficiência das medidas formalizadas no Termo para a edificação fiscalizada. § 4º. Aplica-se a previsão do art. 80 e seus parágrafos nos casos de revogação previstos no parágrafo anterior. § 5º. A revogação do Termo de Adequação não suspende o prazo para regularização da edificação.