DOE 19/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº011 | FORTALEZA, 19 DE JANEIRO DE 2026
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CAPÍTULO XI
DAS MEDIDAS COMPENSATÓRIAS
Art. 76. Medidas compensatórias compreendem ações de prevenção que o solicitante deverá tomar com vistas a minimizar de forma temporária a inadequação de sua edificação, sendo determinadas de acordo com a classificação de risco em que a edificação encontra-se enquadrada conforme Norma Técnica 01 do CBMCE. Art. 77. São medidas compensatórias a instalação de extintores, além daqueles já previstos em norma, e a constituição de brigada de incêndio, determinados conforme tabela abaixo:
| RISCO | MEDIDAS COMPENSATÓRIAS |
|---|---|
| Baixo/Médio | EXTINTORES: 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 200m² ou + 02 (dois) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 200m². |
| BRIGADA: 2x (duas vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA conforme normas regulamentadoras atuais. |
|
| Alto | EXTINTORES: 01 (um) extintor do tipo 2A ou 2A:20BC a cada 100m² ou + 03 (três) extintores do tipo 2A ou 2A:20BC por pavimento nos casos de edificações com mais de um pavimento e área dos pavimentos menor do que 200m². BRIGADA: 3x (três vezes) a quantidade de brigadistas previstos em norma. SINALIZAÇÃO DE EMERGÊNCIA E ILUMINAÇÃO DE EMERGÊNCIA conforme normas regulamentadoras atuais. |
Art. 78. Não se aplica a previsão do artigo anterior para áreas utilizadas como estacionamentos cobertos e subsolos, onde, nesses locais, a medida compensatória a ser cobrada será a duplicação da quantidade de extintores previstos em norma técnica específica do CBMCE. Art. 79. A brigada de incêndio poderá ser formada pelos funcionários da edificação ou por bombeiros civis contratados.
Art. 80. Durante o período de regularização, em que a edificação comprometeu-se com a efetivação das medidas compensatórias previstas no Termo de Adequação, a edificação estará sujeita à nova fiscalização em qualquer momento deste período.
§ 1º. Constatada a inexecução das medidas compensatórias, será aplicada a Notificação de Aplicação de Penalidade, com a aplicação da multa correspondente, sem prejuízo da autuação pelas infrações constatadas no momento da formalização da Notificação de Autuação.
§ 2º. A aplicação da sanção de multa não isenta a da medida cautelar de interdição, a depender do caso concreto. CAPÍTULO XI DA DEFESA
Art. 81. Caberá defesa no prazo de 15 dias úteis a contar da data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração (NAI), com fins a buscar o reexame desta, para seu cancelamento ou correção, antes da aplicação de uma penalidade.
Art. 82. Toda razão de defesa em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:
I – Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Infração;
II – Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;
III – Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial; IV – Data da publicação em DOE, quando a notificação for realizada por edital V – Número do processo, se houver; VI – Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver;5 VII – Cópia do CPF ou CNPJ do requerente; VIII – Cópia da procuração do representante legal, se houver; IX – Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e X – Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.
Parágrafo único: O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações. Art. 83. O julgamento do processo caberá ao Comandante Geral do CBMCE que o fará com base em relatório emitido pelo Comandante do CEPI no prazo de até 10 dias.
Art. 84. O solicitante será notificado do resultado da defesa por e-mail, ou qualquer outro meio admitido em direito.
Art. 85. Em caso de inércia do notificado na apresentação das razões de defesa ocorrerá a preclusão e os prazos do PAI correrão normalmente. Art. 86. A decisão deverá ser publicada no DOE e cientificada ao solicitante. Art. 87. A defesa não será conhecida quando:
I – For apresentada fora do prazo estipulados nesta Portaria;
II – Não for comprovada a legitimidade do requerente ou de seu representante legal; e
III – O pedido for incompatível com a situação fática.
Art. 88. A autoridade competente deve adotar as providências decorrentes do processo infracional à revelia, quando não houver apresentação da defesa ou do recurso pelo infrator.
Art. 89. O prazo para a apresentação de defesa deverá ser contado em dias úteis, excluindo-se o primeiro e incluindo-se o último. Art. 90. O prazo para a correção das irregularidades deve ser contado em dias corridos.
Art. 91. A defesa possui efeito suspensivo para aplicação das penalidades, exceto nos casos de interdição, embargo e suspensão das atividades. Art. 92. Durante o processo infracional, o responsável pode comunicar a qualquer momento a regularização da edificação ou área de risco. Art. 93. A constatação da obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco encerra o processo infracional relativo ao PAI instaurado.
Parágrafo único: A constatação da correção das irregularidades ou a obtenção do Certificado de Conformidade da edificação ou área de risco não encerra o processo infracional relativo à aplicação da sanção de multa, se a mesma se der após os prazos previstos nesta portaria para regularização. Art. 94. No cumprimento de prazos processuais, serão considerados tempestivos os envios transmitidos até às 24 horas (vinte e quatro) do seu último dia. Art. 95. Em todas as situações que houver penalidade coercitiva (embargo temporário ou definitivo de obras ou estruturas, interdição total ou parcial de obras, eventos, estabelecimentos, máquinas ou equipamento, ou ainda cassação do documento de licenciamento) o fiscal vistoriador verificará os fatores de risco e possíveis danos decorrentes das irregularidades.
CAPÍTULO XIII
DO RECURSO
Art. 96. Caberá Pedido de Reconsideração, no prazo de 30 dias, a contar da data da lavratura da data da publicação da decisão da defesa proferida pelo Comandante-geral do Corpo de Bombeiros Militar, com fins a buscar o reexame da penalidade, obtendo seu cancelamento ou correção.
§1º.Nos casos de Notificação de Aplicação de Penalidade a eventos temporários, previstos no art. 108, o prazo do recurso será de 05 (cinco) dias úteis a partir do recebimento da notificação.
Art. 97. Toda razão de Recurso em sua via original deverá ser protocolada, recebida e digitalizada no Protocolo do CEPI e/ou enviada por meio eletrônico através do código identificador fornecido na notificação, e deve conter, no mínimo:
-
I – Data da lavratura da Notificação de Aplicação de Penalidade, quando a notificação for pessoal e realizada ao final da vistoria técnica de fiscalização; II – Endereço completo da edificação ou área de risco autuada;
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III – Data da confirmação do recebimento da notificação, quando for realizada por meio não presencial; IV – Data da publicação em DOE, quando a notificação for realizada por edital
-
V – Número do processo, se houver;
VI – Nome completo, CPF ou CNPJ, telefone e e-mail do requerente e de seu representante legal, se houver; VII – Cópia do CPF ou CNPJ do requerente;
VIII – Cópia da procuração do representante legal, se houver;16
IX – Exposição dos fatos, fundamentos legais e cópia dos documentos que comprovem a alegação; e
X – Data do requerimento e assinatura do requerente ou do representante legal.
Parágrafo único: O responsável deve fornecer os dados pessoais e o endereço eletrônico atualizado para possibilitar o envio de eventuais comunicações. Art. 98. O Recurso deverá ser julgado pelo Comandante-geral do CBMCE, que o fará com base nos relatórios, notificações e pareceres emitidos pelo CEPI.
Art. 99. O deferimento ou indeferimento do pedido de reconsideração ao Comandante Geral do CBMCE será publicação no Boletim Interno do Comando-geral e no Diário Oficial do Estado no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ser cientificado ao solicitante.