DOE 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº008 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2026
213
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2207095716, sob a égide da Portaria CGD nº 817/2024, publicada no DOE nº 218, de 18/11/2024, em face do militar SD PM LUCAS LIMA DOS SANTOS, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 362/2022, de 18 de julho de 2022 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta do policial militar em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 225/230, restou evidenciado que o conjunto probatório demonstra-se frágil e insuficiente para sustentar a aplicação de reprimenda disciplinar ao acusado. Vale ressaltar, considerando a independência das instâncias, que se encontra acostada disponibilização de senha de acesso aos autos do processo judicial, oriundo da 5ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza, de apuração criminal acerca dos mesmos fatos. A utilização dessas provas no âmbito administrativo disciplinar é plenamente admitida, nos termos da Súmula 591 do STJ e da jurisprudência pacífica do STF, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa – o que foi integralmente observado no presente feito, com a devida juntada e ciência das partes. Em respectiva consulta no site e-SAJ, verifica-se que o Ministério Público emitiu parecer pelo arquivamento do respectivo Inquérito Policial, pelo reconhecimento da excludente de ilicitude da legítima defesa. Em sequência, há Decisão que concluiu pela improcedência da Denúncia, com o fundamento de que o sindicado agiu em legítima defesa. Por sua vez, o Código Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003), em seu Art. 34, inciso III, estabelece expressamente como causa de justificação para não aplicação de reprimenda disciplinar a atuação em legítima defesa, própria ou de outrem. Não foram identificadas, nos autos, faltas residuais ou condutas divergentes do padrão disciplinar que, dissociadas do núcleo do fato (a reação armada), justifiquem a continuidade do procedimento ou a aplicação de sanção. Verifica-se assim, que a mesma conduta, justificada perante a lei penal por configurar legítima defesa, encontra abrigo na justificativa disciplinar prevista no art. 34, inc. III, da Lei nº 13.407/2003. Assim, com base nas provas emprestadas dos autos criminais, que formam lastro probatório suficiente e incontroverso, conclui-se que o militar sindicado agiu em estrita legítima defesa putativa, repelindo aquilo que acreditava verdadeiramente ser uma agressão injusta e iminente, com moderação e uso necessário da força, sendo justo o arquivamento do feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a incidência da causa de justificação referente ao policial militar SD PM LUCAS LIMA DOS SANTOS – M.F. nº 308.848-0-9, com fundamento na causa de justificação da legítima defesa própria ou de outrem, conforme previsão do inc. III do Art. 34 da Lei nº 13.407/2003 e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa em desfavor do mencionado militar ; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 22 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e; CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa disciplinar, registrada sob o SPU n° 2306714953, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 39/2024, publicada no D.O.E. nº 18, de 25 de janeiro de 2024, em desfavor dos policiais penais PP Misael dos Santos Ferreiras, PP Caio Mota Araújo, PP Patrícia Torres de Sousa, PP George Nogueira de Carvalho e PP Jackson Magalhães de Souza Moreira, em face da violação dos deveres funcionais previstos no Art. 6º, incisos I, XII, XIV e XV, bem como pela transgressão disciplinar tipificada no Art. 9º, inciso XIV, tudo da Lei Complementar nº 258/2021; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a sindicância administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policiais penais ora sindicados em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 252/258, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que os policiais sindicados não praticaram as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº250/2025 , de fls. 235/247 e, por consequência: b) absolver os POLICIAIS PENAIS PP Misael dos Santos Ferreiras - M.F. nº 430.591-1-4; PP Caio Mota Araújo – M.F. nº 430.888-1-5; PP Patrícia Torres de Sousa – M.F. nº 300.946-1-1; PP George Nogueira de Carvalho – M.F. nº 430.983-1-4 e PP Jackson Magalhães de Souza Moreira – M.F. nº 472.007-1-7, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021 e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo disciplinar, registrado sob o SPU n° 474742024, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 075/2025, publicada no D.O.E. nº 032, de 14 de fevereiro de 2025, em desfavor do policial penal PP Rodrigo Cunha Giaxa, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 583/2024, de 22/11/2024 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do policial penal ora processado em relação aos valores e deveres do Policial Penal, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 227/232, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o processado praticou as condutas descritas na portaria inaugural, razão pela qual, em obediência ao princípio do in dubio pro reo, não pode ser responsabilizado. Vale destacar que, ressalvada a independência entre as instâncias, consoante consulta pública realizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará inexiste indiciamento formal, denúncia oferecida ou sentença penal condenatória até a presente data, com o escopo de apurar os fatos constantes da Portaria Instauradora do presente feito; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final de fls. 211/221 e, por consequência: b) absolver o policial penal PP RODRIGO CUNHA GIAXA - M.F. nº 300.450-1-7, em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso