DOE 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº008 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2026
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surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; c) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 32, inciso I da Lei nº 13.407, de 21 de novembro de 2003 e, CONSIDERANDO os fatos constantes na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU n° 2401227738, sob a égide da Portaria CGD nº 029/2025, publicada no DOE nº 015, de 22/01/2025, em face dos militares 2º SGT PM RUI GLAUBIO COELHO SANTIAGO, CB PM ANTONIO FABIO DE SOUZA PAIVA, SD PM JOAQUIM NERY VARELA BISNETO e SD PM WANDERLEY WASHINGTON BEZERRA DA SILVA, em razão dos fatos constantes do Boletim de Ocorrência nº 534-1154/2024 – Delegacia Regional de Quixadá-CE; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que a Sindicância Administrativa transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou na conduta dos policiais militares em relação aos valores e deveres militares, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 169/172, restou evidenciado que após exame detalhado dos autos, incluindo o relatório final, o depoimento, os documentos juntados e os argumentos de defesa, verifica-se que as provas são insuficientes para o convencimento da prática de transgressão disciplinar pelos sindicados. Portanto, incorre-se a absolvição e o arquivamento, possibilitando-se a instauração de novo feito diante de novas provas posteriores, conforme expressamente previsto no art. 72, parágrafo único, da Lei nº 13.407/2003; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (sindicante ou comissão processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº271/2025 , às fls. 159/165, e absolver os MILITARES 2º SGT PM RUI GLAUBIO COELHO SANTIAGO – M.F. nº 151.752-1-4, CB PM ANTONIO FABIO DE SOUZA PAIVA – M.F. nº 307.285-1-3, SD PM JOAQUIM NERY VARELA BISNETO – M.F. nº 309.028-4-X e SD PM WANDERLEY WASHINGTON BEZERRA DA SILVA – M.F. nº 309.005-4-5, com fundamento na inexistência de provas suficientes para a condenação em relação às transgressões constantes na Portaria inicial, ressalvando-se a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriormente à conclusão dos trabalhos deste procedimento, conforme prevê o Parágrafo único e inc. III do Art. 72, do Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará (Lei nº 13.407/2003) e, por consequência, arquivar o presente Sindicância em desfavor dos mencionados militares; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal dos sindicados ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 22 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 028/2025, protocolizado sob o SPU nº 2111261950, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 245/2025, publicada no D.O.E. CE nº 067, de 10 de abril de 2025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Oficial Investigador de Polícia Francisco Lucivaldo Tavares da Silva, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 648/2021, de 23/11/2021 - COINT/ CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do processado em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 268/273, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que o ora processado tenha praticado as transgressões previstas na portaria inaugural, razão pela qual não pode ser responsabilizado disciplinarmente; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº338/2025 , de fls. 247/261 e, por consequência, absolver o Oficial Investigador de Polícia FRANCISCO LUCIVALDO TAVARES DA SILVA - M.F. nº 301.137-1-3, em razão da insificiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares constantes na portaria inaugural, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. V, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, c/c Art. 32, inc. I, da Lei Estadual nº 13.407, de 02 de dezembro de 2003; CONSIDERANDO os fatos consignados na Sindicância Administrativa registrada sob o SPU nº 2107024868, instaurada sob a égide da Portaria CGD nº 54/2022, publicada no DOE CE nº 030, de 08 de fevereiro de 2022, Visando apurar a responsabilidade disciplinar do militar estadual SD PM DIEGO DUARTE FURTADO, em razão dos fatos denunciados por meio do Ofício nº 581-928/2021, de 15/7/2021 – Delegacia Regional da Sobral-CE; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 155/157, restou plenamente demonstrado a incidência da prescrição da pretensão punitiva estatal. Ressalte-se que a título ilustrativo e ressalvada a independência entre as instâncias, verificamos por meio de consulta processual ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) que, em relação aos mesmos fatos em apuração nesta Sindicância, foi declarada a extinção da punibilidade do sindicado pelo Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a prescrição é matéria de ordem pública e, por tal razão, pode ser reconhecida em qualquer fase processual; RESOLVE, por todo o exposto: a) Reconhecer a extinção da punibilidade , haja vista a incidência de causa extintiva da punibilidade consubstanciada na prescrição da pretensão punitiva disciplinar estatal, nos termos do disposto no inc. II, c/c § 1º, alíneas “b” “c” e “e”, do Art. 74 da Lei nº 13.407/03 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará e, por consequência, arquivar a presente Sindicância Administrativa instaurada em desfavor do militar SD PM DIEGO DUARTE FURTADO – M.F. nº 308.802-1-3. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E SE CUMPRA. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza/CE, 18 de dezembro 2025.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO