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Diário Oficial do Estado do Ceará · 14/01/2026 · pág. 67

DOE 14/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº008 | FORTALEZA, 14 DE JANEIRO DE 2026

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EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 085/2023, protocolizado sob o SPU nº 2210603328, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 860/2023, publicada no D.O.E. CE nº 186, de 03 de outubro de 2023, visando apurar a responsabilidade disciplinar da Oficiala Investigadora de Polícia Katiúzia Rios de Lima, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 588/2022, de 8 de novembro de 2022 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas da processada em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 455/460, conclui-se que o conjunto probatório foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que a acusada não praticou as transgressões previstas na portaria inaugural; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº337/2025 , às fls. 437/448 e, por consequência, absolver a Oficiala Investigadora de Polícia KATIÚZIA RIOS DE LIMA - M.F. nº 300.722-1-9, em relação às acusações constantes na portaria inaugural, pela ausência de transgressão; b) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 18 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO


EXTRATO DA DECISÃO

O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inc. I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 038/2021, protocolizado sob o SPU nº 188664939, instaurado sob a égide da Portaria CGD nº 365/2021, publicada no D.O.E. CE nº 176, de 30 de julho de 2021, visando apurar a responsabilidade disciplinar dos policiais civis DPC Paulo André Maia Cavalcante, OIP Hudson Barbosa Pimenta, OIP Stébio Viana Falcão, OIP Ronaldo Aguiar Freitas e OIP Márcio Feitosa Garcia, em face da violação dos deveres funcionais contidos no Art. 100, incisos I e III, bem como indica, em tese, a prática das transgressões disciplinares previstas no Art. 103, alínea “b”, incisos I, II, XXIV e XLVI, todos previstos na Lei nº 12.124/1993; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o processo administrativo transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas dos policias ora processados em relação aos valores e deveres do Policial Civil, levando em conta as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; CONSIDERANDO que, a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor às fls. 689/702, conclui-se que o conjunto probatório não foi suficientemente coeso para demonstrar, com juízo de certeza, que os processados OIP Hudson Barbosa Pimenta, OIP Stébio Viana Falcão, OIP Ronaldo Aguiar Freitas e OIP Márcio Feitosa Garcia tenham praticado as transgressões previstas na portaria inaugural, razão pela qual não podem ser responsabilizados disciplinarmentes. Por outro lado, em relação ao DPC Paulo André Maia Cavalcante, restou evidenciado que o servidor praticou, em parte, as transgressões descritas na portaria; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Acatar o Relatório Final nº338/2025 , de fls. 247/261 e, por consequência; b) Absolver os POLICIAIS CIVIS OIP Hudson Barbosa Pimenta – M.F. nº 151.892-1-5; OIP Stébio Viana Falcão – M.F. nº 135.489-1-9; OIP Ronaldo Aguiar Freitas – M.F. nº 168.032-1-9; OIP Márcio Feitosa Garcia – M.F. nº 151.892-1-5 e DPC Paulo André Maia Cavalcante - M.F. nº 126.907-1-1, em razão das condutas descritas nos itens I, II, III, IV, V, VII e VIII descritas no Relatório Final nº 338/2025 (fls. 655/682), em razão da insuficiência de provas quanto ao cometimento das faltas disciplinares elencadas, ressalvada a possibilidade de instauração de novo feito, caso surjam novos fatos ou evidências posteriores à conclusão deste procedimento; c) Reconhecer a violação dos deveres funcionais previstos no artigo 100, incisos I e IX, da Lei nº 12.124/1993, por parte do DPC Paulo André Maia Cavalcante - M.F. nº 126.907-1-1, em face das provas documentais e testemunhais produzidas nos autos, o que, em tese, infere-se a aplicação de pena de repreensão, nos termos do Art. 105, da mesma lei. Contudo, face ao exposto no Art. 4º da Lei Nº. 16.039/2016, o qual dispõe que: “Nas infrações disciplinares em que a pena máxima cominada for de suspensão ou permanência disciplinar, o Controlador Geral de Disciplina dos Órgãos de Segurança Pública e Sistema Penitenciário, no momento da instauração do processo administrativo disciplinar, do processo regular, ou da sindicância” deverá em observância ao disposto no Art. 3º da aludida legislação, “(...) propor a suspensão do processo disciplinar, pelo prazo de 1 (um) a 5 (cinco) anos, conforme a gravidade da falta desde que o servidor não tenha sido condenado por outra infração disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos (...)”, faz-se imperioso dar primazia à solução dos conflitos pela via consensual, razão pela qual, in casu, deve-se submeter o processo em epígrafe ao núcleo especializado existente nesta Controladoria Geral, na medida em que o caso em análise preenche os requisitos legais que autorizam a submissão ao NUSCON/CGD, segundo o disposto no Art. 3°, incisos I ao IV, da Lei n° 16.039/2016. Assim sendo, com esteio no Art. 4º, §1º, da Lei Nº. 16.039/2016, este signatário propõe ao DPC Paulo André Maia Cavalcante - M.F. nº 126.907-1-1, por intermédio do NUSCON/CGD, o benefício da Suspensão Condicional deste processo, pelo prazo de 01 (um) ano, mediante o cumprimento de condições, na forma do Art. 4º, §2º, e Parágrafo único do Art. 3º, da Lei epigrafada, a saber, apresentação de comprovação de cumprimento de 1 (um) plantão extraordinário de forma voluntária (sem remuneração) pelo servidor, em datas a serem designadas pela PC/CE, estabelecidas conforme a conveniência administrativa e atendendo o interesse público, e apresentação do certificado de conclusão do curso “ÉTICA NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA” de 40h/aula, na modalidade à distância, visando o aperfeiçoamento pessoal e profissional no respeito e garantia de direitos (curso ofertado pela AESP ou pela Rede-EaD - SENASP: http://portal.ead.senasp.gov.br/), com início após a publicação do Termo de Suspensão deste processo em Diário Oficial. Destarte, ao aceitar as condições para a suspensão do presente processo disciplinar, o processado deverá cumpri-las regularmente, haja vista a possibilidade de revogação de tal benefício nos termos e condições previstos no Art. 4º, § 4º da Lei nº 16.039/2016. Posto isso, encaminhe-se a presente sindicância ao NUSCON/CGD, a fim de que sejam adotas as medidas pertinentes quanto ao proposto nesta decisão, de acordo com os postulados da Lei nº 16.039/2016, assim como da Instrução Normativa nº 07/2016 – CGD. Ciência à CODIC/CGD para acompanhamento; d) Nos termos do art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; e) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento de eventual medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2025.

Rodrigo Bona Carneiro

CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO

PODER LEGISLATIVO

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

152º TERMO DE CREDENCIAMENTO DE DOCENTES (PROGRAMA ALCANCE – ENEM) PROCESSOS Nº00168/2022 E 13363/2025

O DIRETOR GERAL DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições, declara o CREDENCIAMENTO , por meio do Edital de Credenciamento nº 01/2022, da profissional de educação NAYANE LARISSA VIEIRA PINHEIRO , para prestação de eventuais serviços na área de educação em curso preparatório para o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, por meio do Programa Alcance, vinculado à Mesa Diretora. VIGÊNCIA: 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação no Diário Oficial do Estado do Ceará. SIGNATÁRIOS: Paulo Ferreira Rolim, pela ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ e Nayane Larissa Vieira Pinheiro. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/Ce, 06 de janeiro de 2026.

Paulo Rolim DIRETOR GERAL