DOE 26/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº016 | FORTALEZA, 26 DE JANEIRO DE 2026
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existência das provas (material/testemunhal), que consubstanciaram as infrações administrativas em questão. Ressalvada a independência entre as instâncias, verifica-se que, em razão dos mesmos fatos apurados neste feito, o sindicado figura como réu em procedimento judicial, em trâmite na Vara Única da Comarca de Paracuru-CE, o qual está em fase de instrução; CONSIDERANDO o disposto no Art. 33 do Código Castrense, in verbis: “nas aplicações das sanções disciplinares serão sempre considerados a natureza, a gravidade e os motivos determinantes do fato, os danos causados, a personalidade e os antecedentes do agente, a intensidade do dolo ou o grau da culpa”; CONSIDERANDO que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Autoridade Processante (Sindicante ou Comissão Processante), salvo quando contrário às provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, §4° da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVE, por todo o exposto: a) Punir o policial militar ST PM CLÉZIO NÓBREGA VIEIRA – M.F. nº 000.8851-X, a sanção de 5 (cinco) dias de Permanência Disciplinar , prevista no Art. 17 c/c Art. 42, inc. III, pelos atos contrários aos valores militares, violando as regras contidas no Art. 7°, incs. II, IV, V, VI, X e XI, como também os deveres militares contidos no Art. 8°, incs. II, IV, XV, XVIII, XXII, XXIII, XXVII e XXXIII, constituindo, como consta, transgressão disciplinar de acordo com o Art. 11, § 1º c/c Art. 12, § 1°, incs. I e II, e § 2º, inc. II, c/c o Art. 13, § 1°, incs. XXXV, com atenuantes dos incs. I, II e VIII do Art. 35, e agravantes dos incs. II e VI, do Art. 36, todos da Lei nº 13.407/2003 – Código Disciplinar da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Ceará; b) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019-CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; c) Nos termos do § 3º do art. 18 da Lei 13.407/2003, a conversão da sanção de permanência disciplinar em prestação de serviço extraordinário, poderá ser requerida no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir do primeiro dia útil após a data da publicação no Diário Oficial do Estado da presente decisão (Enunciado n° 02/2019-CGD), sem óbice de, no caso de interposição de recurso, ser impetrada após a decisão do CODISP/CGD, respeitando-se o prazo legal de 03 dias úteis contados da data da publicação da decisão do CODISP/CGD; d) Decorrido o prazo recursal ou julgado o recurso, a decisão será encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD. Fortaleza, 19 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
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EXTRATO DA DECISÃO
O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 5º, inciso I, da Lei Complementar n° 98, de 13 de junho de 2011 c/c Art. 19 da Lei Complementar nº 258/2021, e, CONSIDERANDO os fatos constantes no Processo Administrativo Disciplinar nº 64/2025, sob a égide da Portaria CGD nº 428/2025, publicada no D.O.E nº 118, datado de 27 de junho de 2025, referente ao SPU nº 499802025, visando apurar a responsabilidade disciplinar do Policial Penal FERNANDO CORDEIRO ROCHA, em razão dos fatos denunciados por meio da Comunicação Interna nº 171/2025, de 23/6/2025 - COINT/CGD; CONSIDERANDO que verificou-se a plausibilidade em se instaurar o presente Processo Administrativo Disciplinar colimando apurar possíveis ilícitos administrativos praticadas, em tese, pelo referido servidor; CONSIDERANDO que foi assegurada a observância das garantias processuais e constitucionais e que o Processo Administrativo Disciplinar transcorreu sem vícios e com total transparência, respeitando o contraditório e a ampla defesa; CONSIDERANDO que a análise se focou nas condutas do Policial Penal supracitado levando em conta a gravidade das ações, as circunstâncias do caso concreto, assim como os princípios da proporcionalidade e da individualização da sanção; CONSIDERANDO que a partir do apurado e consoante entendimento fundamentado por parte deste subscritor, fls. 201/205, verificou-se que restou comprovado o cometimento de parte das acusações constantes da Portaria Inaugural pelo ora processado; CONSIDERANDO, por fim, que a Autoridade Julgadora, no caso, o Controlador Geral de Disciplina, acatará o relatório da Comissão Processante, sempre que a solução apresentada estiver em conformidade com as provas dos autos, consoante descrito no Art. 28-A, § 4°, da Lei Complementar n° 98/2011; RESOLVO: a) Acatar o entendimento exarado no Relatório Final nº64/2025 da Comissão Processante (fls. 183/195); b) Punir com a sanção disciplinar de Repreensão , o Policial Penal FERNANDO CORDEIRO ROCHA – M.F. nº 430.696-1-6, nos termos do Art. 12, inciso I, Art. 13, c/c Art. 17, Parágrafo único, em relação à acusação constante na Portaria Instauradora, o que constitui a prática do ilícito administrativo, decorrente da inobservância aos deveres funcionais, dispostos no Art. 6, incisos III e XIV, da Lei Complementar nº 258/2021 – Regime disciplinar dos Policiais Penais do Estado do Ceará; c) Nos termos do Art. 30, caput da Lei Complementar nº 98, de 13/06/2011, caberá recurso, em face desta decisão no prazo de 10 (dez) dias corridos, dirigido ao Conselho de Disciplina e Correição (CODISP/CGD), contados a partir do primeiro dia útil após a data da intimação pessoal do acusado ou de seu defensor, segundo o que preconiza o Enunciado n° 01/2019 - CGD, publicado no DOE n° 100 de 29/05/2019; d) Decorrido o prazo recursal ou quando julgado o recurso, a decisão deverá ser encaminhada à Instituição a que pertença o servidor para o imediato cumprimento da medida imposta. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE E CUMPRA-SE. CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA – CGD, em Fortaleza, 19 de janeiro de 2026.
Rodrigo Bona Carneiro
CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
PODER LEGISLATIVO ASSEMBLEIA LEGISLATIVA 1º APOSTILAMENTO AO 2º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº35/2025 PROCESSO Nº12832/2025 1º APOSTILAMENTO AO 2º TERMO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº 35/2025, CELEBRADO ENTRE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ E SRª., EMÍLIA ALVES DE CASTRO , para o fim que nele declara. A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, resolve alterar a INFORMAÇÃO CONTIDA NO 2º TERMO DE ADITIVO referente à Cláusula Quarta, do aditivo acima referido, referente ao Contrato nº 35/2025, oriundo do Edital de Inexigibilidade de Licitação nº 47/2025, em conformidade com o artigo 136, caput, da Lei nº 14.133 de 01 de abril de 2021, nos seguintes termos, da seguinte forma: ONDE SE LÊ: CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários para a continuidade dos serviços correrão por conta da Dotação Orçamentária:01000000.001.01.01.031.436.21002.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.40.03.2.1.0000. E0000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física. LEIA-SE: CLÁUSULA QUARTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Os recursos necessários para a continuidade dos serviços correrão por conta da Dotação Orçamentária:01000000.001.01.01.031.436.20882.0.1.5.00.9.100000.3.3.90.36.03.2.1.0000.E0000 – Outros Serviços de Terceiro Pessoa Física. Justificativa: O apostilamento justifica-se em razão de Informação errônea inserida na Cláusula Contratual, à fl. 66, em que se informou, de forma errônea a numeração da Dotação Orçamentária, sendo corrigida neste apostilamento, referente à Cláusula Quarta do 2º Termo de Aditivo ao contrato nº 35/2025. O presente apostilamento faz parte integrante, complementar e indissolúvel do CONTRATO de nº 35/2025. A CONTRATANTE ratifica expressamente todas as cláusulas, termos, condições e mútuas obrigações assumidas e pactuadas no contrato original que ora não foram alteradas ou modificadas. SALA DA DIRETORIA GERAL, em Fortaleza, 23 de janeiro de 2026.
Paulo Rolim DIRETOR GERAL
AVISO DE PREGÃO ELETRÔNICO EDITAL DE LICITAÇÃO Nº207/2025
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, por intermédio de seu Pregoeiro e Equipe de Apoio, nos termos do art. 2º do Ato Deliberativo nº 593, de 23 de fevereiro de 2005, devidamente designado por meio do Ato da Presidência nº 189/2023, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 10 de novembro de 2023, comunica aos interessados que realizará a licitação , na Modalidade Pregão Eletrônico – Edital de Licitação nº 207/2025, Processo Administrativo nº 12453/2025, no dia 10 de fevereiro de 2026, com horários assim definidos: Início do Acolhimento das Propostas: 28/01/2026; Data de Abertura das Propostas: 10/02/2026, às 10h:00min; e Início da Sessão de Disputa de Preços: 10/02/2026, às 10h:00min, horário de Brasília. O Pregão Eletrônico refere-se ao objeto a seguir especificado: REGISTRO DE PREÇO PARA FUTURAS E EVENTUAIS AQUISIÇÕES DE MATERIAL DE CONSUMO, VISANDO A REPOSIÇÃO DO ESTOQUE PARA ATENDER A REALIZAÇÃO DE EXAMES LABORATORIAIS DO SETOR DE HEMATOLOGIA, EM CONFORMIDADE COM O TERMO DE REFERÊNCIA E DEMAIS EXIGÊNCIAS DESTE EDITAL. O Edital estará disponível gratuitamente nos sítios www.al.ce.gov.br e www.comprasnet.gov.br. O certame será realizado por meio do sistema do Comprasnet, no endereço eletrônico www.comprasnet.gov.br, pelo pregoeiro João Tomaz Martins de Queiroz, telefone (85) 3277.2817. Outras informações poderão ser obtidas por e-mail: [email protected]. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza/CE, 23 de janeiro de 2026.
Joao Tomaz Martins de Queiroz PREGOEIRO