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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2026 · pág. 43

DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026

123

HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) VALOR (R$) Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 553,00 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 590,07 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 31,71 TOTAL DOS PROVENTOS 1.699,08

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024 . Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04643737/2003 – VIPROC, relativo a Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, MANOEL DO NASCIMENTO VERAS . matrícula funcional nº 017.907-1-4, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 25/12/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e art. 95 § único da Lei nº 10.072/76 na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$)
Soldo Lei nº 13.145 de 18/09/2001 71,56
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,47
Gratificação Militar Lei nº 13.145 de 18/09/2001 308,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145 de 18/09/2001 416,90
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 139,57
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 11,62
TOTAL 969,12

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02822456/1998 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, ANTÔNIO MARCOS DA SILVA LIMA , matrícula funcional nº 105.7071-9, RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais desta graduação, a partir de 29/06/1998, por decisão judicial que consta no processo nº 1155/98 – 98.02.05324-4 da 5ª VARA DA FAZENDA PUBLICA , fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES REFERENTES AO SOLDO DE SOLDADO PM EM ABRIL/1996) VALOR(R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 43,48
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2,17
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 10,87
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 34,78
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86. 10,87
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 21,74
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 21,74
TOTAL 145,65
HISTÓRICO (VALORES REFERENTES AO SOLDO DE 3º SGT PM EM JUNHO/1998) VALOR(R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995. 62,10
Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 3,11
Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.941, de 25/09/1992 15,53
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 49,68
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86. 15,53
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992. 31,05
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 31,05
TOTAL 208,04

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04643761/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, do 2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.085-2-X – MANOEL ALEXANDRE DA SILVA , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/09/1995 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES A PARTIR 01/09/1995 DATAQUE COMPLETO 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo- Lei nº 12.436, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30%- Lei nº 11.167/86 20,98
Indenização de Habilitação – 40% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25%- Lei nº 11.195 de 11/06/1986 17,47
Indenização de Função Policial – 80%-Lei nº 11.941 de 25/09/1992 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50%- Lei nº 11.941 de 25/09/1992 34,93
TOTAL 227,07
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 113,54
TOTAL 340,61