DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo- Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30%- Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar- Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01662204/1996 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFÍCIO” “POST MORTEM”, por ter sido julgado incapaz, do 2º Sargento da Polícia Militar do Ceará, FRANCISCO FERNANDO NOGUEIRA DA SILVA , matrícula funcional nº 014.547-1-8, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/01/1997, com fundamento no art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, e 99, inciso II, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 15/01/1997, DATA EMQUE FOI JULGADO INCAPAZ) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo (2º Tenente) Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167/86 | 10,48 |
| Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 17,47 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 34,93 |
| SUBTOTAL | 216,57 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 86,63 |
| TOTAL | 303,19 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 15% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,98 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 46,77 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 892,93 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 261, DE 24/02/1999. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04930485/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 2º SARGENTO da Polícia Militar do Ceará, JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES , matrícula funcional nº 022.3041-0, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da graduação da mesma graduação a partir de 03/03/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 03/03/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 77,64 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167/86 | 27,17 |
| Indenização de Habilitação – 35% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 27,17 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 19,41 |
| Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 62,11 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 38,82 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 38,82 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 87,35 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 378,50 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 25,61 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 871,39 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00581629/2002 – VIPROC, relativo a Reforma “ex-offício” por ter sido julgado incapaz, do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.046-1-9 – JOSÉ FRANCISCO DE LIMA FERREIRA , e em cumprimento à Ação Judicial/Mandado de Segurança da lavra do Exmº. Srº. Desembargador José Arísio Lopes Costa (Tribunal de Justiça), processo nº 1004.0013.7218-5/0, RESOLVE reformá-lo no atual posto de Major PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 21/12/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso II, 96, inciso IV, 97 e 99, inciso II da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: