DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026 125
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 138,25 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº. 11.167, de 07/01/1986 | 41,48 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 919,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 1.243,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 15.070, de 20/12/2011 | 96,61 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 1.843,02 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 | 10,57 |
| TOTAL | 4.291,93 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929100/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.946-1-7 – ANTÔNIO AILSON NOGUEIRA DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/10/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 76,08 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 22,82 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 327,47 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 443,25 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 880,19 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644504/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.519-1-8 – ANTÔNIO ALBINO MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais à base de 27 cotas da mesma graduação, a partir de 29/01/1983, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 29/01/1983, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 10.644, de 29/04/82 | 17.410,41 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 9.660/72 | 3.482,08 |
| Gratificação da Função Policial Militar – 30% Lei nº 10.669/82 | 6.964,16 |
| TOTAL | 27.856,65 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 20% Lei nº 10.632/82 | 5.571,33 |
| TOTAL | 33.427,98 |
| Moeda corrente à época: Cruzeiro, no período de 15/05/1970 à 27/02/1986 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 46,98 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 9.37 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 249,30 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,de 30/06/2000 | 336,60 |
| TOTAL | 642,25 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04928936/2003 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.993-1-2 – ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 04/01/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 109,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,47 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 501,02 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 679,08 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 | 790,46 |
| TOTAL | 2.107,89 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 007, DE 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL