DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026
126
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo n° 01863687/1997 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, PAULO SÉRGIO AGUIAR DA COSTA , matrícula funcional nº 104.798-1-9, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso II e 97, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 27/06/1997, DATA EMQUE FOI JULGADO INCAPAZ) | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 43,48 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2,17 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,78 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,39 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 10,87 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,74 |
| Indenização Adicional de inatividade – 40% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 17,39 |
| TOTAL | 147,83 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,55 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2,28 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 266,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 | 361,00 |
| TOTAL | 674,83 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 447, DE 25/11/1999. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06429470/2015 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Policia Militar do Ceará, ELIAS CECILIO DE MORAIS , , matrícula funcional nº 016.876-1-1, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/05/2012, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I, alínea “c.1” e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 | 150,99 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 45,30 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009 | 1.081,75 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.425,de 29/07/2009 | 933,28 |
| TOTAL | 2.211,32 |
Tornando sem efeito Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 10/11/2016. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02843783/2008 – VIPROC, relativo à Reforma EX OFFICIO, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.164-1-8 – ULISSES PEREIRA DE ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/07/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 17/07/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 77,64 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,17 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 62,11 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,06 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 19,41 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 38,82 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 38,82 |
| TOTAL | 295,03 |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 28,46 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 361,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 | 488,00 |
| TOTAL | 958,79 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04167480/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.285-1-2 – MANOEL GONÇALVES JUSTINO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do posto de 2º Tenente PM, a partir de 25/12/1982, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, combinado com o art. 49, inciso II, parágrafo único, alínea “b”, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de: