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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2026 · pág. 48

DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026

128

HISTÓRICO(VALORES EM 17/08/1990, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR CR$
Soldo Lei nº 11.720, de 28/08/1990 7.423,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.226,90
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.969,20
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 1.855,75
TOTAL 14.474,85
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 7.237,43
TOTAL 21.712,28
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 113, DE 19/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929126/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matricula funcional n° 019.411-1-9 – MANOEL RAIMUNDO DOS SANTOS RESOLVE: reformá-lo , na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/05/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, letra “c” e 95, Parágrafo Único da Lei n° 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 07/05/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 85,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 25,62
Indenização de Habilitação – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 59,78
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167/86 68,32
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 42,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 21,35
Indenização Adicional de Inatividade 50% Lei nº 11.167/86, alterada pela EC nº 21/95 42,70
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 108,89
TOTAL 454,76
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 81,33
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 24,40
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 361,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 488,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 965,30

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024 .

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 01663197/1996 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do CABO da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.891-1-8 – GILBERTO MARQUES DE LIMA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 24 (Cotas), a partir de 12/06/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 73, parágrafo único e 77 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (24 cotas) Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 39,75
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 9,94
Indenização de Habilitação – CFC – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 13,91
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 31,80
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 9,94
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 19,87
TOTAL 125,21
HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo (24 cotas) Lei nº 12.840, de 14/07/1998 41,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 10,41
Gratificação Militar (24 cotas) Lei nº 13.035, de 30/06/2000 221,60
Gratificação deQualificação Policial(24 cotas)Lei nº 13.035,de 30/06/2000 299,20
TOTAL 572,85

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 12/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL