DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026
129
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 09884568/2018 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do CB RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.428-1-1 – FRANCISCO GONÇALVES DE ALENCAR , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM, competindo-lhe os proventos proporcionais a base de 99,36% da mesma graduação, a partir de 29/04/2015, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187 e 188, inciso I alínea c.3 e art. 189, parágrafo único da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.747, de 29/12/2015 | 122,12 |
| Gratificação Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,58 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.747, de 29/12/2015 | 1.095,66 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.747, de 29/12/2015 | 891,70 |
| Gratificação de Desempenho Social e Cidadania Lei nº 15.747,de 15/12/2015 | 1.053,36 |
| TOTAL | 3.187,38 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 04643516/2003 - VIPROC, relativo à REFORMA “ex officio” por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 021.950-1-1 – MANUEL ALVES RIBEIRO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe o soldo do posto de 2º Tenente PM, a partir de 27/10/1985, fundamentado nos dispositivos dos artigos 93, 94 inciso I, alínea c, art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(EM 27/10/1985, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CZ$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 11.039, de 25/06/1985 | 705.000,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 246.750,00 |
| Indenização de Função Policial Militar - 20% Lei nº 9.660, de 06/12/1972 | 141.000,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 176.250,00 |
| Indenização de Representação – 10% Lei nº 11.039, de 25/06/1985 | 603.000,00 |
| SUBTOTAL | 1.872.000,00 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 10.632,de 23/03/1982 | 936.000,00 |
| TOTAL * Moeda corrente no período Cruzado (Cz$), de 15/05/1970 a 28/02/1986. |
2.808.000,00 |
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 31,31 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I | 605,09 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II | 32,93 |
| TOTAL | 1.719,79 |
TORNANDO SEM EFEITO Ato Governamental publicado no DOE nº 131, de 16 de julho de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARA Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 00356215/2001 – VIPROC, relativo à Reforma Ex-Officio por ter sido julgado incapaz total e definitivamente para toda e qualquer atividade profissional, o Tenente Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.354-1-7 – HENRIQUE DO AMARAL BRASILEIRO NETO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Tenente Coronel PM, a partir de 16/03/2001, competindo-lhe soldo relativo ao posto de Coronel PM, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso II da Lei 10.072, de 20/12/1976 (Estatuto da PMCE), combinado com o art. 74 da Lei nº 11.167 de 07/01/1986, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998 | 162,63 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 48,79 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 1.171,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 1.583,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei no 15.070,de 20/12/2011 | 941,20 |
| TOTAL | 3.906,62 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo sob nº 04643702/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.961-1-9 – MILTON CLEMENTE DA COSTA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 20/06/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES EM 20/06/1994, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) Soldo Lei nº 12.287, de 20/04/1994 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992
VALOR (CR$)
93,159.00 27,947.70 74,527.20