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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2026 · pág. 50

DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026

130

HISTÓRICO(VALORES EM 20/06/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 37,263.60
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 23,289.75
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 46,579.50
TOTAL 302,766.75
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 151,383.38
TOTAL 454,150.13
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65.05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19.52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280.00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379.00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10.57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04643990/2003-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.713-2-4, MAURO DA COSTA NERI , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 24/02/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALORES EM 24/02/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 12.436-A, de 11/05/1995 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei Estadual nº 11.195, de 01/06/1986 18,29
Indenização de Função Militar – 80% Lei Estadual nº 11.941, de 25/09/1992 58,54
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei Estadual nº 11.941, de 25/09/1992 36,59
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 36,59
Indenização de Representação – 18% Lei Estadual nº 11.167,de 07/01/1986 501,71
TOTAL 776,12
HISTÓRICO VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI ESTADUAL Nº13.035, DE 30/06/2000 VALOR(R$)
Soldo Lei Estadual nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei Estadual nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei Estadual nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei Estadual nº 13.512, de 16/07/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI – 1 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922164/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.162-2-5 – RAIMUNDO FRANCOLINO DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 05/10/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 05/10/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 11/05/1995 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 58,54
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,27
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 18,30
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 36,59
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 118,92
TOTAL 356,76
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL