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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2026 · pág. 51

DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026

131

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922997/2003 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, RAIMUNDO PEREIRA DA SILVA , matrícula funcional nº 029.233-2-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 21/08/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 21/08/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167/86 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95 140,70
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722,de 15/10/1982 153,02
TOTAL 555,70
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei nº 10.722, de 15/10/1982 160,29
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 434,75
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 10,57
TOTAL 1.349,18

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 00852030/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFÍCIO por haver cessado o motivo da sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.875-1-3 – VICENTE VIEIRA DE CASTRO , RESOLVE reformá-lo na graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/01/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos artigos 93, 94, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinado com a Lei nº 12.098, de 05/05/1993, regulamentado pelo Decreto-Lei nº 24.338, de 16/01/1997, na quantia de:

HISTÓRICO IMPORTÂNCIA(R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035 de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

Tornando sem efeito Ato Governamental publicado no Diário Oficial nº 229, de 08/12/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04922202/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” post mortem, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.440-2-9 – RAIMUNDO DE SOUSA MARTINS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/06/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/2000 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 207, DE 04/11/2013. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que constam dos processos nºs 04167404/2003 e 04114471/2019 – VIPROC, RESOLVE REFORMAR EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sgt RR PM da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.765-1-7 – MANOEL MACIEL DE ARAUJO , RESOLVE, reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 2° Sargento PM, a partir de 12/02/1996, de acordo com o Acórdão do Mandado de Segurança nº 0629242-83.2018.8.06.0000, com trânsito em julgado em 14/05/2020, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de: