DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026
132
| HISTÓRICO(VALORES EM 12/02/1996, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo (Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995) | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% (Lei nº 11.941, de 25/05/1992) | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar– 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 27,94 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei n° 11.195, de 25/05/1992) | 34,93 |
| Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 01/06/1986) | 17,47 |
| Gratificação de Representação de Gabinete (Lei nº 10.722, de 15/10/1982) | 41,92 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% dos proventos (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 34,93 |
| Abono Compensatório(Emenda Constitucional nº 21,de 14/12/1995) | 241,02 |
| TOTAL | 544,92 |
| VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035 DE 30/06/2000 | VALOR(R$) |
| Soldo (Lei nº 12.840, de 14/07/1998) | 81,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167/1986) | 24,40 |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 361,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, de 30/06/2000) | 488,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI-1) | 406,46 |
| TOTAL | 1.361,19 |
TORNANDO SEM EFEITO, Ato Governamental publicado no DOE n° 113, de 19 de junho de 2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644245/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “EX OFFICIO”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.004-1-8 – MOISÉS CÉSAR DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos da mesma da graduação, a partir de 11/10/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 104,63 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 36,62 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 477,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 05/08/2002 | 646,74 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 38,50 |
| TOTAL | 1.303,65 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Jose Juarez Diogenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04157646/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio”, do 3º Sargento PM da Polícia Militar do Ceará, ALFREDO COSTA FERNANDES , matrícula funcional nº 016.662-2-3, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 20/03/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 DE 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO EM 20/03/1995(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.387, de 09/12/1994 | 55,89 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 16,76 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 22,35 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 13,97 |
| Indenização de Função Policial – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 44,71 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/1992 | 27,94 |
| TOTAL | 181,62 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 90,81 |
| TOTAL | 272,43 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,57 |
| TOTAL | 754,14 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04157964/2003 – VIPROC, relativo a REFORMA “ex- offício”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.296-2-4 – ANTONIO CIPRIANO DE ABREU , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/05/2010, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 187, 188, § 1º e 189, parágrafo único, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de: