DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026
133
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009 | 109,77 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 32,93 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.423, de 29/07/2009 | 768,16 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.425, de 29/07/2009 | 642,67 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 17,85 |
| TOTAL | 1.571,38 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL Nº 029, DE 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 07015968/2013 - VIPROC , resolve reformar , nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, art. 187, art. 188, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, LUIZ ASSUNÇÃO PEIXOTO , matrícula funcional nº 016.429-1-X, CPF nº 04841441387, no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 06/09/2010, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES EM 06/09/2010, DATA EMQUE COMPLETOU 60 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.759 de 30/07/2010 | 230,23 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 69,07 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.759 de 30/07/2010 | 1.936,06 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.759 de 30/07/2010 | 1.902,08 |
| TOTAL | 4.137,44 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado – DOE nº 019, de 26 de janeiro de 2021. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01662883/1996 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio” por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 029.794-1-1 – ROBERTO DE QUEIROZ SOARES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 07/03/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93, 94, inciso II, 96, inciso IV e 97, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 43,48 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 4,35 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 34,78 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 10,87 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 10,87 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 21,74 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,74 |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 104,35 |
| TOTAL | 252,18 |
| HISTÓRICO | VALOR R$ |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 45,55 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 10% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 4,56 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 266,00 |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.035,30/06/2000 | 361,00 |
| TOTAL | 677,11 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 17.208, DE 09/01/1998. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 04922636/2003 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.711-1-0 – LUIZ ANTÔNIO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/10/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 18/10/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.193, de 29/10/1993 | 6.449,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 1.934,70 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 2.579,60 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 01/06/1986 | 1.612,25 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 5.159,20 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 10.722, de 15/10/1982 | 3.224,50 |
| SUBTOTAL | 20.959,25 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 10.479,63 |
| TOTAL | 31.438,88 |
*Moeda do período: Cruzeiro Real (CR$), de 01/08/1993 à 30/06/1994