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Diário Oficial do Estado do Ceará · 23/01/2026 · pág. 54

DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026| |---| |HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR(R$)| |Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05| |Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52| |Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00| |Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00| |Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56| |TOTAL
754,13|

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929363/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.792-1-4 – MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais na forma discriminada abaixo, a partir de 17/12/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$) MENSAL
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 55,89
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 17,46
Gratificação de Risco de vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 34,93
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 34,93
Abono Compensatório – 50% Emenda constitucional nº21/95 78,60
TOTAL 340,57
* Moeda: Real.
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/06/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644784/2003– VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.112-1-X – FRANCISCO EYMARD BEZERRA SARAIVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/09/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 10/09/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR (R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 85,40
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 25,62
Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 59,78
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 68,32
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 21,35
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 42,70
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 638,19
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 836,18
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 30,28
TOTAL 1.807,82

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04537499/2012, relativo à reforma “ex officio”, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.544-1-1, JOÃO FREITAS DE ALMEIDA , por atingir a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais desta graduação, a partir de 04/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: