DOE 23/01/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº015 | FORTALEZA, 23 DE JANEIRO DE 2026|
|---|
|HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000)
VALOR(R$)|
|Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05|
|Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,52|
|Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00|
|Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00|
|Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI
10,56|
|TOTAL
754,13|
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04929363/2003 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.792-1-4 – MANOEL ANTÔNIO DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais na forma discriminada abaixo, a partir de 17/12/1996, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e nos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) MENSAL |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 69,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 20,96 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 55,89 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 17,46 |
| Gratificação de Risco de vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 34,93 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,93 |
| Abono Compensatório – 50% Emenda constitucional nº21/95 | 78,60 |
| TOTAL | 340,57 |
| HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/06/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/2000) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental publicado no DOE de 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04644784/2003– VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.112-1-X – FRANCISCO EYMARD BEZERRA SARAIVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/09/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 10/09/1995, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS) | VALOR (R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 | 85,40 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 25,62 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 70% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 59,78 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 68,32 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 | 21,35 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 42,70 |
| Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 638,19 |
| Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 836,18 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 30,28 |
| TOTAL | 1.807,82 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 03 de junho de 2024.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares
PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04537499/2012, relativo à reforma “ex officio”, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.544-1-1, JOÃO FREITAS DE ALMEIDA , por atingir a idade limite de permanência na Reserva Remunerada, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais desta graduação, a partir de 04/06/2003, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal, e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: