DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
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IV - desenvolver estudos, debates e pesquisas relativos à condição das mulheres; V - zelar pela fiscalização e pelo cumprimento da legislação atinentes aos direitos das mulheres; VI - incorporar preocupações e sugestões manifestadas pela sociedade e divulgar denúncias que lhe sejam encaminhadas, propondo medidas saneadoras; VII - promover intercâmbio com organismos nacionais, internacionais, de outros Estados e Municípios, com o objetivo de difundir e implantar a Política das Mulheres; VIII - desenvolver programas e projetos em diferentes áreas de atuação, no sentido de eliminar a discriminação, incentivando a participação social, econômica, política e cultural das mulheres; IX - prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres e acompanhando a elaboração e execução de programas de Governo, no âmbito estadual, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de suas necessidades e de seus direitos;
X - elaborar relatórios gerenciais bimestrais, encaminhando-os à Secretaria das Mulheres – SEM;
XI - propor critérios para aplicação de recursos e acompanhar a elaboração das propostas de orçamento anual do Estado, diretrizes orçamentárias e plano plurianual, com vistas à implementação das políticas públicas de combate às discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural das mulheres cearenses; XII - sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação e estimulem a violência contra as mulheres; XIII - promover a articulação com outros conselhos para discussão da política estadual para eliminação das discriminações que atingem a plena inserção na vida socioeconômica, política e cultural das mulheres cearenses; XIV - elaborar recomendações às organizações governamentais e sociedade civil no âmbito estadual, nas questões que atingem as mulheres, com vistas à defesa de seus direitos. XV - viabilizar a participação de mulheres negras, indígenas, jovens, idosas, com deficiência, lésbicas, bissexuais, travestis e transexuais, refugiadas, migrantes e apátridas, na proposição, formulação, acompanhamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas que visem a promover a inclusão social das mulheres nos diversos setores da sociedade; XVI - acompanhar a execução de emendas parlamentares estaduais, na perspectiva do orçamento de políticas para as mulheres; XVII - propor, incentivar e realizar campanhas destinadas à promoção da autonomia econômica, do empoderamento e emancipação das mulheres, assim como o enfrentamento do machismo, misoginia, sexismo, lesbofobia, bifobia, transfobia e demais formas de violência e discriminação baseada em gênero, raça, etnia, deficiência, orientação sexual, identidade de gênero, faixa etária, classe social, diversidades regionais, estéticas e religiosas; XVIII - convocar e coordenar, junto com a Secretaria das Mulheres, as conferências estaduais de políticas para mulheres no Estado do Ceará; XIX - participar da organização e acompanhar as conferências municipais, nacional e internacionais de políticas para mulheres e demais conferências cujas temáticas tenham interfaces com as pautas das mulheres; XX - pleitear assento e representação em comissões externas e fóruns assegurando a participação na defesa dos direitos das mulheres. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO E MANDATO Seção I Da Composição do Conselho Art. 3º O Conselho Cearense dos Direitos da Mulher - CCDM será composto por 56 (cinquenta e seis) conselheiras, entre titulares e respectivas suplentes, em composição paritária, indicadas pelas Secretarias Estaduais, com assento neste Conselho, e por representantes da sociedade civil, eleitas/escolhidas em assembléia para finalidades e empossadas pelo Governador do Estado. § 1º Caberá à Secretaria-Executiva do CCDM no prazo de 120 (cento e vinte) dias que anteceder o término do mandato de suas conselheiras, provocar a plenária a abertura do processo eleitoral das representações da sociedade civil que serão eleitas dentre entidades e organizações sociais, com comprovada atuação na luta pelos direitos das mulheres. § 2º As representações estaduais, no total de 14 (quatorze) titulares e as respectivas suplentes, serão indicadas pelos gestores das seguintes Secretarias e órgãos: I - Secretaria das Mulheres – SEM; II - Secretaria da Igualdade Racial – Seir; III - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece; IV - Secretaria da Juventude – Sejuv; V - Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP; VI - Secretaria dos Direitos Humanos – Sedih; VII - Secretaria da Educação – Seduc; VIII - Secretaria da Saúde – Sesa; IX - Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; X - Secretaria da Proteção Social – SPS; XI - Secretaria do Trabalho – SET; XII - Secretaria dos Povos Indígenas – Sepince; XIII - Secretaria da Diversidade – Sediv; XIV - Procuradoria Especial da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Ceará – PEM/Alece. § 3º Caso haja extinção de alguma Secretaria acima mencionada, será convidada para participar do CCDM a Secretaria criada que desenvolva ações semelhantes junto à política das Mulheres. Art. 4º O mandato das Conselheiras será de 04 (quatro) anos, não imediatamente renovável. Art. 5º Nos impedimentos da Conselheira titular será convocada a respectiva suplente, com plenos direitos e deveres. Art. 6º Será considerado extinto o mandato da conselheira, antes de seu término, no caso de: I - renúncia; II - prática de ato incompatível com a função da conselheira. § 1º As Conselheiras representantes tanto do Poder Público quanto das entidades da sociedade civil, poderão ser substituídas, a qualquer tempo, a critério do órgão ou entidade representada, sem que tal substituição configure extinção do mandato.
§ 2º Nos casos de substituição previstos no § 1º deste artigo, a Conselheira que assumir cumprirá o restante do mandato já iniciado pela representante anterior. § 3º Nos casos previstos nos incisos deste artigo, deverá o Poder Público ou a entidade da sociedade civil, indicar nova conselheira que cumprirá o restante do mandato já iniciado pela representante anterior.
§ 4º Em caso de impedimento legal ou de renúncia de uma das Conselheiras, o órgão governamental ou a entidade da sociedade civil responsável pela mesma deverá ser consultado para que providencie uma nova indicação.
Seção II
Da Eleição das Entidades da Sociedade Civil
Art. 7º Caberá ao CCDM, no prazo máximo de 90 (noventa) dias que antecede ao término do mandato de suas conselheiras, convocar o processo eleitoral da Sociedade Civil com a finalidade de eleger entidades, com comprovada atuação na luta pelos direitos das mulheres, para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo permitida a reeleição de entidades do mandato cessante.
§ 1º A escolha das entidades da sociedade civil organizada para compor o CCDM realizar-se-á por meio de processo eleitoral, a cada 04 (quatro) anos, definido por documento próprio.
§ 2º A eleição para a escolha das entidades representantes da sociedade civil será organizada por comissão eleitoral independente, responsável pela elaboração e pela publicação do edital de eleição no Diário Oficial do Estado, bem como pela condução do processo eleitoral até a posse de todos os membros do CCDM e eleição da nova mesa diretora.
§ 3º Caberá ao CCDM promover a formação da comissão eleitoral, que será constituída por 03 (três) integrantes titulares e suas suplentes, observada a seguinte composição:
I - 01 (uma) representante indicada pela Secretaria das Mulheres - SEM;
II - 02 (duas) representantes, eleitas por maioria absoluta, dos quadros da gestão vigente do CCDM.
§ 3º As participantes da comissão eleitoral e suas suplentes exercerão função de relevante interesse público, não remunerada e não poderão compor o novo Conselho.