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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 22

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI N° 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo (Lei n° 12.840, de 14/07/1998) 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço - 30% (Lei n° 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei n° 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei n° 13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNIII) 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263251/2004 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.817-1-5 – ANTÔNIO ALVES DE FREITAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos da mesma da graduação, a partir de 05/07/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 98,41
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 29,52
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 448,80
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 608,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 34,88
TOTAL 1.219,91

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 011, DE 16/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03250690/2009 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.027-2-5 – FRANCISCO ALEXANDRE DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/02/1995, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 10/02/1995, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR R$
Soldo (Lei nº 12.387, de 09/12/1994) 55,89
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 16,77
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 22,36
Indenização de Moradia – 25% (Lei nº 11.195, de 11/06/1986) 13,97
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 27,95
Indenização de Representação – 18% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 501,71
Gratificação de Representação de Gabinete – 60% (Lei nº 10.722/1982) 383,18
Indenização Adicional de inatividade – 50%(Lei nº 11.167,de 07/01/1986) 510,91
TOTAL 1.532,73
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Proventos 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) 19,52
Gratificação Militar (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 280,00
Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.035, 30/06/2000) 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 (Lei nº 15.070, de 20/12/2011) 332,54
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 587,87
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 3 10,57
TOTAL 1.674,55

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02723273/2023 – VIPROC, relativo à Reforma ex officio post mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 024.630-1-6 – JOSÉ ELDO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de SUBTENENTE PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 18/07/2019, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 187, 188, inciso I e 189, paragrafo único, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, alterada pela Lei nº 15.797, de 25/05/2015, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 16.207, de 17/03/2017 215,51
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 53,88
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 16.207, de 17/03/2017 1.347,52
Gratificação de Defesa Social e Cidadania Lei nº 16.207,de 17/03/2017 4.056,02
TOTAL 5.672,93

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL