DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
223
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251491/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX-OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.183-1-1 – FERNANDO DA SILVA PANTALEÃO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º sargento, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º sargento, a partir de 05/06/1997, fundamentado nos art. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO (VALORES EM 05/06/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 | 69,86 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11,167, de 17/01/1986 | 20,96 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 27,94 | |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 17,47 | |
| Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 | 55,89 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 | 34,93 | |
| Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 | 329,45 | |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 34,93 | |
| TOTAL | 591,43 | |
| HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) | IMPORTÂNCIA (R$) MENSAL |
|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,51 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 10,56 | |
| TOTAL | 754,13 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
| O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 027945 relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do E da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.610-1-9 –TERCÍLIO CRUZ DE OLIVEIRA, RESOLVEreformá-lona atu Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/06/1991, fundamentado nos dispositivos do art tituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de abaixo discriminadas: |
70/2008-VIPROC, X 2º Sargento RR al graduação de 2º . 42, §1º, da Cons- cálculo as verbas |
|---|---|
| HISTÓRICO(VALORES EM 17/06/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$) |
|
| Soldo – Lei nº 11.811, de 31/05/1991 | 19.664,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 5.899,20 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 7.865,60 |
| Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195,de 11/06/1986 | 4.916,00 |
| SUBTOTAL | 38.344,80 |
| Indenização Adicional de Inatividade – Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 19.172,40 |
| TOTAL | 57.517,20 |
| Moeda corrente: Cruzeiro(Cr$),de 16/03/1990 a 31/07/1993 | |
| HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$) |
|
| Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 21,95 |
| Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04922539/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio” por haver sido julgado incapaz, do Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.410-1-8 – JOSÉ ALBUQUERQUE BARROSO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/11/2003, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 49, parágrafo único, alínea “b”, 93, 94, inciso II e 96, inciso V, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:
| Ó | IMPORTÂNCIA(R$) |
|---|---|
| HISTRICO | MENSAL |
| Soldo - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 109,86 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 32,96 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 501,02 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 | 679,08 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 38,93 |
| TOTAL | R$ 1.361,85 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 179, DE 20/09/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL