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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 23

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

223

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251491/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX-OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.183-1-1 – FERNANDO DA SILVA PANTALEÃO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º sargento, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º sargento, a partir de 05/06/1997, fundamentado nos art. 93, 94 inciso I, alínea “c”, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/76, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO (VALORES EM 05/06/1997, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.436-A de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11,167, de 17/01/1986 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Indenização de Função Policial Militar– 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional nº 21/95 329,45
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 34,93
TOTAL 591,43
HISTÓRICO (VALORES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) IMPORTÂNCIA (R$)
MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56
TOTAL 754,13

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 15/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 027945
relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do E
da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.610-1-9 –TERCÍLIO CRUZ DE OLIVEIRA, RESOLVEreformá-lona atu
Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 17/06/1991, fundamentado nos dispositivos do art
tituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de
abaixo discriminadas:
70/2008-VIPROC,
X 2º Sargento RR
al graduação de 2º
. 42, §1º, da Cons-
cálculo as verbas
HISTÓRICO(VALORES EM 17/06/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR(CR$)
Soldo – Lei nº 11.811, de 31/05/1991 19.664,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 5.899,20
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 7.865,60
Indenização de Moradia – 25% – Lei nº 11.195,de 11/06/1986 4.916,00
SUBTOTAL 38.344,80
Indenização Adicional de Inatividade – Lei nº 11.167,de 07/01/1986 19.172,40
TOTAL 57.517,20
Moeda corrente: Cruzeiro(Cr$),de 16/03/1990 a 31/07/1993
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000)
VALOR(R$)
Soldo – Lei nº 12.840, de 14/07/1998 73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 21,95
Gratificação Militar – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 324,00
Gratificação de Qualificação Policial – Lei nº 13.035, de 30/06/2000 438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,60
TOTAL 867,73

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04922539/2003 – VIPROC, relativo à Reforma “Ex Officio” por haver sido julgado incapaz, do Subtenente da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.410-1-8 – JOSÉ ALBUQUERQUE BARROSO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/11/2003, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, e dos arts. 49, parágrafo único, alínea “b”, 93, 94, inciso II e 96, inciso V, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com o art. 76, inciso IV, da Lei nº 11.167, de 07/01/1986, na quantia de:

Ó IMPORTÂNCIA(R$)
HISTRICO MENSAL
Soldo - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 109,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167 de 07/01/1986 32,96
Gratificação Militar - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 501,02
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.333 de 22/07/2003 679,08
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 38,93
TOTAL R$ 1.361,85

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 179, DE 20/09/2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL