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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 25

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

225

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03032978/2009-VIPROC, relativo à reforma “ex officio”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.629-1-3 – EXPEDITO BELISÁRIO DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação a partir de 13/05/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, da Lei nº 11.167/86, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 13/05/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 11.811, de 31/05/1991 17.698,00
Gratificação de Tempo de Serviço (30%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6.194,30
Indenização de Habilitação Policial Militar (40%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 7.079,20
Indenização de Moradia (25%) Lei nº 11.195, de 11/06/1986 4.424,50
Indenização de Representação (18%) Lei nº 11.167, de 07/01/1986 124.363,62
Indenização Adicional de Inatividade(50%)Lei nº 11.167,de 07/01/1986 79.879,81
TOTAL 239.639,43
*Moeda do período: Cruzeiro (Cr$)
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 30/06/2000 65,05
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/00 280,00
Gratificação de Tempo de Serviço (35%) Lei nº 11.167/86 22,77
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/00 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,97
TOTAL 757,79

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03252234/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex-officio”, POST MORTEM, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do 2º Tenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.183-1-8 – BENTO PEREIRA FILHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 01/02/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, do art. 93 da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05/05/1993, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO VALOR R$
Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 125,24
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 37,57
Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001 532,40
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 718,30
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070, de 20/12/2011 266,76
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 11,62
TOTAL 1.691,89

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03251394/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.411-2-9 – ARIMATEIA MENEZES GOMES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos da mesma graduação, a partir de 25/05/1994, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 25/05/1994, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.253, de 28/01/1994 16.445,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 4.933,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 13.156,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 6.578,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 4.111,25
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941,de 25/05/1992 8.222,50
TOTAL 53.446,25
Indenização Adicional de inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 26.723,13
TOTAL 80.169,38
HISTÓRICO(EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL