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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 26

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

226

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 03252218/2009 – VIPROC, relativo à reforma “Ex-Officio“ Post Mortem, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Cabo RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.299-1-8 – BENJAMIM CRUZ DE OLIVEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Cabo PM competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/05/1988, fundamentado nos dispositivos dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 31/05/1988, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(CZ$)
Soldo Lei nº 11.428, de 22/03/1988 7.502,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.250,60
Indenização de Habilitação Policial Militar – 35% Lei nº 11.167, 07/01/1986 2.625,70
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195,11/06/1986 1.875,50
SUBTOTAL 14.253,80
Indenização Adicional de Inatividade – 50% sobre osproventos Lei nº 10.632,23/03/1982 7.126,90
TOTAL 21.380,70
*Moeda do período: Cruzado (Cz$), vigente de 28/02/1986 à 15/01/1989
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 52,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 15,62
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 277,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 374,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,90
TOTAL 735,57

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724906/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 019.182-2-2 – CARLOS ALBERTO RABELO VIEIRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 2º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/01/1998, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 31/01/1998, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995
77,64
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, 07/01/1986
23,29
Gratificação de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, 07/01/1986
31,06
Gratificação de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, 07/01/1986
62,11
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986
19,41
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92
38,82
Indenização de Representação – 20%(Comandante Geral)Lei nº 11.167,07/01/1986
557,45
SUBTOTAL
809,78
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986
404,89
TOTAL
1.214,67
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000)
VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
73,18
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
21,95
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000
324,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000
438,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI I
406,46
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI II
10,60
TOTAL
1.274,19

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724639/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.210-1-7 – SUITBERTO SOBREIRA TAVARES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescido de 1/3 (um terço) sobre o referido soldo, a partir de 02/03/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 21 de 29/06/2000, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 199,71
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 59,91
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.167, de 07/01/1986 66,57
Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 1.839,21
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 2.426,52
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 558,85
TOTAL 5.150,77

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 060, DE 28/03/2012. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL