DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
227
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 03029420/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO “POST MORTEM” por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.989-1-X – ELIAS DE JESUS MENDES , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 01/08/2000, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 81,33 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 24,40 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 361,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 488,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 1 | 522,71 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente identificada – VPNI 2 | 10,57 | |
| TOTAL | 1.488,01 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO Nº 110, DE 14/06/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03032706/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, do 2º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.094-1-5 – EDMILSON VIEIRA DOS SANTOS , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 11/03/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea c, 95, paragrafo único da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 73,18 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 21,95 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 324,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 438,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) | 10,60 |
| TOTAL | 867,73 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
A GOVERNADORA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03032897/2009 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, ELIOMAR FILOMENO FERREIRA , matrícula funcional nº 022.512-1-3, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 31/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, §1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c”, 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | IMPORTÂNCIA | (R$) |
|---|---|---|
| MENSAL | ANUAL | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | 780,60 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 13,01 | 156,12 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 280,00 | 3.360,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 379,00 | 4.548,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI | 9,76 | 117,07 |
| TOTAL | 746,82 | 8.961,79 |
TORNANDO SEM EFEITO os Atos Governamentais publicados nos Diários Oficiais do Estado, datados de 28/11/2012 e 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03629486/2009 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter atingido idade limite de permanência na Reserva Remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.862-1-6 – EUCLIDES BUSSON NETO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 12/09/1992, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 93, 94 inciso I alínea c, art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 12/09/1992, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE). | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.001 de 27/08/1992 | 220.945,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 66.283,50 |
| Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 88.378,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 | 55.236,25 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 29/05/1992 | 176.756,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 29/05/1992 | 110.472,50 |
| SUBTOTAL | 718.071,25 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. | 359.035,63 |
| TOTAL | 1.077.108,10 |