Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 28

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|228
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026| |---| |HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035, DE 30/06/2000).
VALOR(R$)| |Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998
65,05| |Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986
19,51| |Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000
280,00| |Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000
379,00| |Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI)
10,57| |TOTAL
754,13|

Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04210138/2006 – VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do Coronel RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.165-1-4 – FRANCISCO PEREIRA DE MENEZES , RESOLVE reformá-lo no atual posto de Coronel PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, acrescidos de 1/3 do soldo, a partir de 31/08/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “a” e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO(VALORES EM 31/08/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 64 ANOS) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 162,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,79
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986 54,21
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 130,10
Indenização de Habilitação – 75% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 121,97
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195, de 11/06/1986 40,66
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 81,32
Indenização de Representação Lei nº 11.167, de 07/01/1986 2.335,74
Gratificação de Representação de Gabinete Lei nº 10.722, de 15/10/1982 216,20
Indenização Adicional de Inatividade Lei nº 11.167,de 07/01/1986 3.023,44
TOTAL 6.215,06
HISTÓRICO(VALORES A PARTIR DE 01/07/2000, CONFORME A LEI Nº13.035/00) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 162,63
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 48,79
Gratificação de 1/3 do soldo Lei nº 11.272, de 23/12/1986 54,21
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 1.462,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 1.976,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI Lei nº 15.070,de 20/12/2011 216,20
TOTAL 3.919,83

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262930/2004 – VIPROC, relativo a reforma “ex offício” por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.905-1-5 – RAIMUNDO DOMINGOS FILHO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/07/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos 93, 94, inciso I alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.250, de 05/08/2012 76,08
Gratificação de Tempo de Serviço – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,02
Gratificação Militar Lei nº 13.250, de 05/08/2012 327,47
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.250, de 105/08/2012 443,25
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 Lei n° 15.070, de 20/12/2011 565,71
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 11,89
TOTAL 1.443,42

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262670/2004 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.013-1-7 – RAIMUNDO NONATO DO NASCIMENTO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 10/06/2002, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO VALOR (R$)

Soldo Lei nº 13.145, de 18/09/2001 Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 Gratificação Militar Lei nº 13.145, de 18/09/2001

71,56 21,46 308,00