DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
229
HISTÓRICO Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.145, de 18/09/2001 Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI TOTAL
VALOR (R$)
416,90 11,62 829,54
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 02635727/2006 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Major RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.077-1-4 – RAIMUNDO NONATO MENDES DE SOUSA , RESOLVE REFORMÁ-LO no atual posto, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 14/03/2006, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 189, parágrafo único, 190 inciso IV da Lei nº 13.729 de 11/01/2006 (Estatuto dos Militares Estaduais do Cerá), na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR (R$) | |
|---|---|---|
| Soldo (Lei nº 13.627, de 19/07/2005) | 188,96 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço de 35% (Lei nº 11.167, de 07/01/1986) | 66,14 | |
| Gratificação Militar (Lei nº 13.657, de 19/09/2005) | 1.615,35 | |
| Gratificação de Qualificação Policial (Lei nº 13.627, de 19/07/2005) | 1.698,88 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 1 (Lei nº 15.070, de 20/12/2011) | 2.150,59 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 2 | 88,70 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 3 | 14,99 | |
| TOTAL | 5.823,61 |
TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado datado de 04/04/2007. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 10535276/2022 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter haver atingido idade limite de permanência da reserva remunerada, do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 025.608-1-X – ANTÔNIO JOSÉ DA SILVA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação, a partir de 07/08/2013, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e nos arts. 187 e 188, Inciso I alínea c.2, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de:
| os proventos ntegras a mesma grauaço, unamentao nos spostvos o art. , § , a onsttuço eera e e nos alínea c.2, da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, na quantia de: HISTÓRICO VALOR R$ |
rts. e , ncso |
|---|---|
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 170,70 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 34,14 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.234,88 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 1.024,23 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, de 08/01/2013 | 971,53 |
| TOTAL PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL *** O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 027 relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, POST MORTEM, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017 HERMÍNIO SOBRINHO, por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVEreformá-lo, na atual gr |
3.435,48 27344/2009-VIPROC .630-1-6 –ANTÔNIO aduação de 3º Sargent |
| PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/09/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 4 Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de: HISTÓRICO (VALORES EM 26/09/1992, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) |
2, § 1º, da Constituiçã VALOR (CR$) |
| Soldo Lei nº 12.001, de 27/08/1992 | 220.945,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 66.283,50 |
| Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 88.378,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195 de 11/06/1986 | 55.236,25 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 | 176.756,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 | 110.472,50 |
| Indenização de Representação – Lei nº 10.722/1982 | 1.885.750,38 |
| TOTAL | 2.603.821,63 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 1.301.910,82 |
| TOTAL | 3.905.732,45 |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$) |
|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 02727344/2009-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, POST MORTEM, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.630-1-6 – ANTÔNIO HERMÍNIO SOBRINHO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo , na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/09/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de:
65,05 19,52 280,00