DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
231
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo nº 03630522/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz do Capitão RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 023.063-1-X – CLOVIS WERNECK DIAS , RESOLVE reformá-lo , no atual posto de Capitão PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 12/06/2009, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal/88, dos arts. 187, 188, inciso II, 190 inciso IV e 193, inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006, combinado com o art. 7º da Lei Complementar nº 021, de 29/06/2000, na quantia de:
| DESCRIÇÃO VALOR R$ |
|---|
| Soldo – Lei nº 14.180/2008 207,17 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167/1986 62,15 |
| Gratificação Militar – 14.183/2008 1.707,93 |
| Gratificação de Qualificação Policial – 14.180/2008 1.711,58 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 16,84 |
| TOTAL 3.705,67 |
| A partir de 07/12/2022, data do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos do Processo n.º 0752895-52.2000.8.06.0001, da 1ª VFP, estabelecendo proventos integrais do posto de Major PM: |
| DESCRIÇÃO VALOR(R$) |
| Soldo – Lei nº 17.871/2021 c/c Decreto nº 34.514/2022 405,33 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167/1986 121,59 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 17.871/2021 c/c Decreto nº 34.514/2022 3.684,78 |
| Gratificação de Defesa Social e Cidadania - Lei nº 17.871/2021 c/c Decreto nº 34.514/2022 10.176,77 |
| TOTAL 14.388,47 |
TORNA SEM EFEITO O ATO PUBLICADO NO DOE N.º 242, DE 20/12/2019. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 03029934/2009 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.323-1-6 – CIRILO LOPES DE ARAÚJO , RESOLVE reformá-lo na graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe o soldo da graduação de 2º sargento PM, a partir de 04/08/1999, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 04/08/1999, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840 de 14/07/1998 | 73,18 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 21,95 | |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 29,27 | |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 | 58,54 | |
| Indenização de Moradia -25% Lei nº 11.195 de 01/06/1986 | 18,30 | |
| Gratificação de Risco de Vida e Saude – 50% Lei nº 11.941 de 25/05/1992 | 36,59 | |
| Abono Compensatório EC 21/95 | 78,60 | |
| TOTAL | 353,03 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) | |
| Soldo Lei nº 12,840 de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167 de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035 de 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,57 | |
| TOTAL | 754,14 |
Tornando sem efeito o Ato Governamental publicado no DOE de 09/02/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 10613773/2022 – VIPROC, relativo a Reforma “ex- offício”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada do 1º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 026.230-1-3 – CÍCERO FRANCISCO MÁXIMO , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 1º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 16/07/2021, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts.187, 188, inciso I da Lei nº 13.729 de 11/01/2006, alterado pelo art. 26 da lei nº 15.797, de 20/05/2015, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 204,35 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 20% Lei Nº 11.167/86 | 40,87 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 17.183, de 23/03/2020 | 1.240,45 |
| Gratificação de defesa Social e Cidadania Lei nº 17.183,de 23/03/2020 | 3.964,81 |
| TOTAL | 5.450,48 |
PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 05798479/2008 - VIPROC, relativo à Reforma “ex officio”, por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.447-2-1 – JOSÉ DE QUEIROZ ALMEIDA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 03/04/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de: