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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 32

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

232

HISTÓRICO(VALORES EM 03/04/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(CR$)
Soldo Lei nº 12.078, de 05/03/1993 883.780,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 265.134,00
Indenização de Habilitação (CFS) – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 353.512,00
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941 de 25/09/92 707.024,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 220.945,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941 de 25/09/92 441.890,00
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986. 1.436.142,50
TOTAL 4.308.427,50
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 309,03
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada(VPNI) 10,57
TOTAL 1.063,16

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 02724329/2009 – VIPROC, relativo à Reforma “ex officio” Post Mortem, por haver atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.763-2-5 – DIONÍSIO RODRIGUES DE SOUZA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/01/1997, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso I, alínea “c” e 95, parágrafo único, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(VALORES EM 27/01/1997, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 20,96
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941/92 55,89
Indenização de Habilitação – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 27,94
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.195/86 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941/92 34,93
Abono Compensatório Emenda Constitucional 21/95 78,60
Indenização Adicional de Inatividade – 50% Lei nº 11.167,de 07/01/1986 34,93
TOTAL 340,58
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035/2000) VALOR R$
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 04039869/2001 – VIPROC e anexo, relativo à reforma “ex officio” do SOLDADO PEDRO NIVANDRO CAVALCANTE SOUZA da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 098.751-1-5, por haver sido considerado incapaz total e definitivamente para o serviço ativo da Corporação, RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos proporcionais ao tempo de serviço da mesma graduação, no período de 07/10/2001 a 28/07/2016, fundamentado nos dispositivos do arts. 93, 94, inciso II, 96, inciso V, e 99, inciso I, da Lei nº 10.072/76, combinado com os arts.73, 77 e 76, inciso IV, da Lei nº 11.167/86, e revertê-lo ao serviço ativo a partir de 29/07/2016, fundamentado no art. 174, da Lei nº 13.729/06, CESSANDO os efeitos do ato publicado no DOE de nº 224, de 01/12/2017:

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 13.145 de 18/09/2001. (39,97%) 20,03
Gratificação Militar Lei nº 13.145 de 18/09/2001. (39,97%) 116,95
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.145 de 18/09/2001.(39,97%) 162,79
TOTAL 299,77

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01262972/2004-VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO”, por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido reconduzido definitivamente à inatividade, do Subtenente RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.325-1-5, MIGUEL ARCANJO DOS SANTOS , RESOLVE reformá-lo no atual graduação de Subtenente PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 06/05/2001, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1°, da Constituição Federal de 1988, do art. 93, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, combinado com o art. 1º, da Lei nº 12.098, de 05 de maio de 1993, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas: