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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 33

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

HISTÓRICO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 89,46
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 26,84
Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 408,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 553,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 31,71
TOTAL 1.109,01

TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental Publicado no DOE de 27/11/2017, que concedeu a reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido conduzido definitivamente à inatividade do Subtenente PM Miguel Arcanjo dos Santos, matrícula funcional nº 016.325-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04061820/2008 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Major da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.194-1-7 – LUIZ DAVID DE SOUZA FILHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de Tenente Coronel PM, a partir de 07/08/2008, conforme decisão judicial exarada no processo nº 0139261-52.2011.8.06.0001, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:

HISTÓRICO(A PARTIR DE 07/08/2008) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 220,12
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 66,04
Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008 1.971,70
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008 1.979,05
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 16,82
TOTAL 4.253,73
HISTÓRICO(A PARTIR DE 02/12/2013) VALOR(R$)
Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 (Ten. Cel.) 307,23
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 92,17
Gratificação Militar Lei nº 15.285, 08/01/2013 3.303,55
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, 08/01/2013 3.322,45
Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, 08/01/2013 971,53
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1.236,86
TOTAL DOS PROVENTOS 9.233,79

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ

Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

*** *** ***

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263103/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.303-1-7 – LUCIANO NOGUEIRA VERAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/01/1993, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:

HISTÓRICO (VALORES EM 27/01/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS IMPORTÂNCIA(CR$)
DE IDADE) MENSAL
Soldo Lei nº 12.039, de 07/12/1992 441.890,00
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 132.567,00
Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 176.756,00
Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. 110.472,50
Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 353.512,00
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 220.945,00
Indenização de Representação – 18% Cmdt. Geral Lei 11.167/86 3.771.500,76
SUBTOTAL 5.207.643,26
Indenização Adicional de Inatividade – 50% do total dosproventos Lei nº 11.167/86 2.603.821,63
TOTAL 7.811.464,89

*Moeda: Cruzeiro – Cr$ (Vigente de 16/03/1990 à 31/07/1993)

HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI IMPORTÂNCIA(R$)
Nº13.035 DE 30/06/2000). MENSAL
Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,52
Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 506,76
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 10,57
TOTAL 1.260,90

TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 021, DE 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá

SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL