DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
233
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
| HISTÓRICO | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 89,46 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 26,84 |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 408,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, de 30/06/2000 | 553,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 31,71 |
| TOTAL | 1.109,01 |
TORNANDO SEM EFEITO, o Ato Governamental Publicado no DOE de 27/11/2017, que concedeu a reforma ex officio por haver cessado o motivo de sua reversão e ter sido conduzido definitivamente à inatividade do Subtenente PM Miguel Arcanjo dos Santos, matrícula funcional nº 016.325-1-5. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ - CEARAPREV Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 04061820/2008 - VIPROC, relativo à reforma “ex officio” por ter sido julgado incapaz, do Major da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.194-1-7 – LUIZ DAVID DE SOUZA FILHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto, competindo-lhe os proventos calculados com base no soldo do posto de Tenente Coronel PM, a partir de 07/08/2008, conforme decisão judicial exarada no processo nº 0139261-52.2011.8.06.0001, fundamentado nos dispositivos dos art. 42, § 1º, da Constituição Federal, dos arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso IV, 193 inciso II, da Lei nº 13.729, de 11/01/2006(Estatuto dos Militares Estaduais do Ceará), na quantia de:
| HISTÓRICO(A PARTIR DE 07/08/2008) | VALOR(R$) |
|---|---|
| Soldo Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 220,12 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167/86 | 66,04 |
| Gratificação Militar Lei nº 14.183, de 30/07/2008 | 1.971,70 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 14.180, de 30/07/2008 | 1.979,05 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 16,82 |
| TOTAL | 4.253,73 |
| HISTÓRICO(A PARTIR DE 02/12/2013) | VALOR(R$) |
| Soldo Lei nº 15.285, de 08/01/2013 (Ten. Cel.) | 307,23 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 92,17 |
| Gratificação Militar Lei nº 15.285, 08/01/2013 | 3.303,55 |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 15.285, 08/01/2013 | 3.322,45 |
| Gratificação de Desempenho Militar Lei nº 15.285, 08/01/2013 | 971,53 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 1.236,86 |
| TOTAL DOS PROVENTOS | 9.233,79 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DE 28/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ
Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01263103/2004 – VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” POST MORTEM por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 018.303-1-7 – LUCIANO NOGUEIRA VERAS , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 27/01/1993, fundamentado nos dispositivos do artigo 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO (VALORES EM 27/01/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS | IMPORTÂNCIA(CR$) |
|---|---|
| DE IDADE) | MENSAL |
| Soldo Lei nº 12.039, de 07/12/1992 | 441.890,00 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 132.567,00 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 176.756,00 |
| Indenização de Moradia – 25% Lei nº 11.167, de 07/01/1986. | 110.472,50 |
| Indenização de Função Policial Militar – 80% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 353.512,00 |
| Gratificação de Risco de Vida e Saúde – 50% Lei nº 11.941, de 25/05/1992 | 220.945,00 |
| Indenização de Representação – 18% Cmdt. Geral Lei 11.167/86 | 3.771.500,76 |
| SUBTOTAL | 5.207.643,26 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% do total dosproventos Lei nº 11.167/86 | 2.603.821,63 |
| TOTAL | 7.811.464,89 |
*Moeda: Cruzeiro – Cr$ (Vigente de 16/03/1990 à 31/07/1993)
| HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 01/07/2000, DE ACORDO COM A LEI | IMPORTÂNCIA(R$) | |
|---|---|---|
| Nº13.035 DE 30/06/2000). | MENSAL | |
| Soldo Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 506,76 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 10,57 | |
| TOTAL | 1.260,90 |
TORNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 021, DE 30/01/2020. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá
SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL