DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026
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O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 01224191/2004 - VIPROC, relativo à Reforma Ex officio por ter sido julgado incapaz, do Soldado da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 045.597-1-1 – FRANCISCO CHAGAS NEVES BEZERRA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de Soldado PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 15/12/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso II e 96, inciso II, da Lei n° 10.072 de 20/12/1976, combinado com art. 76, inciso II, da Lei nº 11.167, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
| HISTÓRICO | VALOR R$ | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 59,29 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 05% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 2,96 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.512, de 16/07/2004 | 346,24 | |
| Gratificação deQualificação Policial Lei nº 13.512,de 16/07/2004 | 481,96 | |
| TOTAL | 890,45 |
TERNANDO SEM EFEITO O ATO GOVERNAMENTAL PUBLICADO NO DOE Nº 222, DE 29/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
*** *** ***O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta o processo nº 05157390/2007 – VIPROC, relativo à reforma ex officio por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 017.308-2-7 – FRANCISCO MAGALHÃES UCHÔA , RESOLVE reformá-lo na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 22/02/1991, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 93, 94, inciso I, alínea c, e 95, parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20/12/1976, na quantia de:
| HISTÓRICO(VALORES EM 22/02/1991, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) | VALOR(CR$) |
|---|---|
| Soldo - Lei nº 11.729, de 25/02/1991 | 13.613,78 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 4.084,14 |
| Indenização de Habilitação Policial Militar – 40% - Lei nº 11.167, 07/01/1986 | 5.445,51 |
| Indenização de Moradia – 25% - Lei nº 11.195,de 11/06/1986 | 3.403,45 |
| SUBTOTAL | 26.546,88 |
| Indenização Adicional de Inatividade – 50% dosproventos - Lei nº 11.167,de 07/01/1986 | 13.273,44 |
| TOTAL | 39.820,32 |
| *Moeda do período: Cruzeiro (Cr$), de 16/03/1990 à 31/07/1993 | |
| HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº13.035 DE 30/06/2000) | VALOR(R$) |
| Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 | 65,05 |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 30% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 19,52 |
| Gratificação Militar - Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 280,00 |
| Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, 30/06/2000 | 379,00 |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI | 10,56 |
| TOTAL | 754,13 |
TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no diário oficial do estado nº 008, de 11/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 04207730/2006 – VIPROC, relativo à REFORMA EX OFFICIO por haver atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, do 2º Tenente PM RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 016.287-1-2 – JOSÉ RODRIGUES DE CARVALHO , RESOLVE reformá-lo no atual posto de 2º Tenente PM, competindo-lhe os proventos integrais do mesmo posto, a partir de 24/06/2004, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “b” e 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20/12/76, na quantia de:
| HISTÓRICO | VALOR(R$) | |
|---|---|---|
| Soldo Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 139,81 | |
| Gratificação de Tempo de Serviço – 35% Lei nº 11.167, de 07/01/1986 | 48,93 | |
| Gratificação Militar Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 594,35 | |
| Gratificação de Qualificação Policial Lei nº 13.333, de 22/07/2003 | 801,89 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 1 | 25,42 | |
| Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 2 | 13,48 | |
| TOTAL | 1.623,88 |
*Moeda do período: Real (R$) a partir de 01/07/1994. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 03253990/2009, relativo a REFORMA “EX OFFICIO” “POST MORTEM”, por ter atingido idade limite de permanência na reserva remunerada, do 3º Sargento RR da Policia Militar do Ceará, EDMAR GOMES SAMPAIO , matrícula funcional nº 022.774-1-7, RESOLVE reformá-lo na atual graduação, competindo-lhe os proventos integrais da graduação de 2º Sargento PM, a partir de 27/09/1993, fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94, inciso 1, alínea “c”, e 95. parágrafo único, da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, tendo como base de cálculos as verbas abaixo discriminadas:
HISTÓRICO (VALORES VIGENTES EM 27/09/1993, DATA EM QUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE)
IMPORTÂNCIA (CR$)
2.804.234,00 841.270,20 1.121.693,60
Soldo - Lei nº 12.152, de 30/07/1993 Gratificação de Tempo de Serviço - 30% Lei nº 11,167, de 07/01/1986 Indenização Habilitação Policial Militar - 40%-Lei nº 11.167, de 07/01/1986