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Diário Oficial do Estado do Ceará · 04/02/2026 · pág. 35

DOE 04/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº023 | FORTALEZA, 04 DE FEVEREIRO DE 2026

235

HISTÓRICO(VALORES VIGENTES EM 27/09/1993, DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS DE IDADE) IMPORTÂNCIA(CR$)
Indenização de Moradia - 25% - Lei nº 11.167, de 07/01/1986 701.058.50
Indenização de Função Policial Militar - 80%-Lei nº 11.941, de 25/05/1992 2.243.387,20
Gratificação de Risco de Vida e Saúde - 50%-Lei nº 11.941,de 25/05/1992 1.402.117,00
SUBTOTAL 9.113.760,50
Indenização Adicional de Inatividade - 50%-Lei nº 11.167,de 07/01/1986 4.556.880,25
TOTAL 13.670.640,75
*Moeda corrente à época: Cruzeiro Real, vigente a partir de 01/08/1993.
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, CONFORME LEI Nº 13.035/2000) IMPORTANCIA(R$)
Soldo-Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço - 30%-Lei nº 11.167, de 07/01/1986 19,51
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI 10,56
TOTAL 754,13

TORNANDO SEM EFEITO o Ato Governamental publicado no Diário Oficial do Estado, datado de 10/01/2018. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no processo nº 06586044/2009 - VIPROC, RESOLVE REFORMAR “EX OFFICIO” “POST MORTEM” POR ATINGIR IDADE LIMITE NA RESERVA REMUNERADA, nos termos dos artigos 93, 94, inciso I, alínea “c” e art. 95, parágrafo único da Lei nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, o Ex-militar da Reserva Remunerada, FRANCISCO ALVES FEITOSA , matrícula funcional nº 019.277-2-8, na atual graduação de 3º Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 26/12/1995, tendo com base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

HISTÓRICO(DATA EMQUE COMPLETOU 56 ANOS) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.436-A, de 11/05/1995 69,86
Gratificação de Tempo de Serviço – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 - 30% 20,96
Indenização de Habilitação Policial Militar – Lei nº 11.167, de 01/01/1986 - 40% 27,94
Indenização de Função Policial Militar – Lei nº 11.941, de 25/05/1992 - 80% 55,89
Indenização de Moradia – Lei nº 11.195/86 - 25% 17,47
Gratificação de Risco de Vida e Saúde – Lei nº 11.941, de 25/05/1992 – 50% 34,93
Indenização adicional de Inatividade – Lei nº 11.167/86 – 50% 34,93
TOTAL 261,98
HISTÓRICO(VALORES EM 01/07/2000, LEI Nº 13.035, DE 30/06/2000) VALOR(R$)
Soldo - Lei nº 12.840, de 14/07/1998 65,05
Gratificação de Tempo de Serviço – Lei nº 11.167, de 07/01/1986 - 30% 19,52
Gratificação Militar - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 280,00
Gratificação de Qualificação Policial - Lei nº 13.035, de 30/06/2000 379,00
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI 10,57
TOTAL 754,14

TORNANDO SEM EFEITO O ATO PUBLICADO EM 30/11/2017. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta o processo nº 04860505/2009 - VIPROC, RESOLVE REFORMAR , nos termos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal, arts. 187, 188 inciso II, 190 inciso V, 191, 193 inciso II, da Lei 13.729, de 11 de janeiro de 2006, combinado com o art. 7º, da Lei Complementar nº 21, de 29 de junho de 2000, o Militar ativo da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 135.385-1-4 – FLAVIO SABINO DOS SANTOS , CPF nº 71310843368, na atual graduação de SOLDADO PRONTO, competindo-lhe os proventos integrais da mesma graduação, a partir de 14/09/2009, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR(R$)
Soldo Lei nº 14.425, de 29/07/2009. 76,87
Gratificação Militar Lei nº 14.425, de 29/07/2009. 757,17
Gratificação deQualificação Policial Lei nº 14.425,de 29/07/2009. 624,88
TOTAL 1.458,92

TORNANDO SEM EFEITO o ato governamental publicado no Diário Oficial do estado de nº 019, de 28/01/2020 PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 02 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ Antônio Roberto Cesário de Sá SECRETÁRIO DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL


O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº 05799114/2008 - VIPROC, relativo à REFORMA “EX OFFICIO” do 3º Sargento RR da Polícia Militar do Ceará, matrícula funcional nº 022.163-1-0 – SEBASTIÃO RIBEIRO DO NASCIMENTO , por ter atingido a idade limite de permanência na reserva remunerada, RESOLVE reformá-lo, na atual graduação de 3° Sargento PM, competindo-lhe os proventos integrais com base no soldo da graduação de 2º SARGENTO, a partir de 18/07/1992 fundamentado nos dispositivos do art. 42, § 1º, da Constituição Federal de 1988, dos arts. 93, 94 inciso I, alínea “c” e 95, paragrafo único da lei nº 10.072 de 20/12/1976, na quantia de: