DOE 06/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 5
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº025 | FORTALEZA, 06 DE FEVEREIRO DE 2026
301
| MÊS | DATA | HORÁRIO | DIA DA SEMANA |
|---|---|---|---|
| JULHO | 31 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
| AGOSTO | 28 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
| SETEMBRO | 25 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
| OUTUBRO | 30 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
| NOVEMBRO | 27 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
| DEZEMBRO | 11 | 08:00 às 16:00 horas | Sexta - Feira |
Art. 2 º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza/CE, 30 de janeiro de 2026.
Ecildo Evangelista Filho COORDENADOR DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS
RESOLUÇÃO Nº002/2026.
PACTUA AS COMPETÊNCIAS DA ASSISTÊNCIA SOCIAL NO PROJETO CEARÁ PROTEGE.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2013 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – Loas, em 1ª Reunião Extraordinária realizada em 30 de janeiro de 2026. Considerando a condição urgente e necessária do ameaçado, nem sempre consegue realizar a inclusão no PPCAAM com o devido cumprimento das condições prévias exigidas, como por exemplo a elaboração do mapa de risco e/ou a própria aceitação voluntária da vítima. Diante disso os serviços socioassistenciais de Acolhimento Institucional para Crianças e Adolescentes são demandados pelo PPCAAM, muitas vezes através de medida judicial, para cumprir o papel de proteção que deveria ser do programa. Vale ressaltar que a falta de oferta de um lugar seguro pelo PPCAAM significa, a permanência da desproteção do ameaçado. Considerando o disposto no §5º, do art. 6º, do Decreto Estadual nº 33.473/2020, que determina no caso da porta de entrada verifique situação de emergência antes da inclusão no PPCAAM, deverá acionar os órgãos de Segurança de Pública. Considerando a Resolução nº 498/2023, art. 3º, a proteção de criança e adolescente ameaçado de morte incluído no PPCAAM não se confunde com o art. 98, da Lei 8.069/90. Considerando a Resolução Conjunta Nº 02/2010 do CNAS/CONANDA, que dispõe sobre o risco de manter crianças e adolescentes ameaçados de morte no contexto familiar e comunitário de origem, podendo ser firmado acordo entre os municípios de diferentes regiões, a fim de viabilizar estas transferências. Considerando a proteção integral e a prioridade absoluta na garantia dos direitos de criança e adolescentes, o princípio da convivência familiar e comunitária, art. 227, da CF e a dignidade da pessoa humana art. 1º, III, CF, normas que encontram ressonância no art. 4º, da Lei 8.069/90 (ECA); Considerando o Decreto Estadual nº 33.506/2020, que cria o PPPRO, mormente o disposto nos art. 08 a 10 da referida norma; RESOLVE PACTUAR:
Art. 1º – Pactuar as competências da assistência social no Projeto Ceará Protege;
Parágrafo único: O Projeto Ceará Protege visa a garantia de acolhimento de adolescentes sob ameaça de morte, como estratégia de atendimento antecedente a inclusão ao Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte – PPCAAM.
Art. 2º – Para fins deste projeto, considera-se:
I – Ameaçados: adolescentes que estão em situação de risco, principalmente de morte, e necessitam de proteção especial. O principal programa para este público é o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM);
II – Vulnerabilidade: ameaçados de morte envolvidos em situações de violência, incluindo tráfico de drogas, o que os coloca em risco de morte e pode gerar atritos com seus familiares;
III – PPCAAM: Programa de proteção a crianças, adolescentes e jovens ameaçados de morte e aos seus familiares, com o objetivo de protegê-los e restabelecer sua segurança;
IV – PPPRO: Decreto Estadual nº33.506/2020: Programa de Proteção Provisória do Ceará destinado a pessoas em situação de ameaça iminente de morte; em caso de comprovada situação de risco à vida ou à integridade física que necessitam de medidas isoladas de proteção. O programa atende pessoas ameaçadas que tenham perfil para os outros programas de proteção já instituídos: Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM), Programa de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas (Provita) e Programa Estadual de Proteção a Defensoras e Defensores dos Direitos Humanos (PEPDDH).
Art. 3º – Constitui objetivo do Projeto Ceará Protege:
I – A proteção específica para os adolescentes ameaçados de morte, busca uma solução imediata porquanto o tempo necessário a entrevista, elaboração de mapa de risco, voluntariedade e o cumprimento de todos os protocolos para inclusão nos programas em comento ou retorno para a família de origem ou extensa;
II – A promoção da retirada imediata de adolescente ameaçado de morte do território de risco com vínculos familiares fragilizados, que aguarda retorno familiar ou vaga em acolhimento institucional, inaugurando uma estratégia protetiva; de responsabilidade descentralizada e colaborativa entre os entes federados que visem o pertencimento e o estabelecimento dos círculos de paz nos territórios.
Art. 4º – São estratégias de emergência:
I – Para os ameaçados de morte autodeclarados e não avaliados pelo PPCAAM, nos casos de urgência, conforme a avaliação da central de acolhimento da SPS em conjunto com a central de regulação de vagas da Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo (SEAS), poderão utilizar a estrutura física e de recursos humanos dos centros socioeducativos de semiliberdade, para acolher de forma urgente os adolescentes desacompanhados de familiares oriundos do território da ameaça, pelo tempo necessário ao cumprimento dos protocolos para inclusão nos programas de proteção;
II – A metodologia do projeto Ceará Protege é composta por:
a) a inclusão no centro socioeducativo de semiliberdade como medida de proteção de adolescentes ameaçados de morte, após esgotada e afastada a inserção imediata na família extensa ou acolhimento institucional;
b) o encaminhamento deve ser feito de forma excepcional, condicionada a oferta de vaga no centro socioeducativo de semiliberdade indicado;
c) condicionada a determinação judicial para o encaminhamento do adolescente a um dos centro socioeducativos de semiliberdade como medida de proteção;
d) a central de acolhimento do Estado vinculado a SPS, fica responsável pelo encaminhamento da documentação necessária para admissão do adolescente à Central de Regulação de Vagas – CRV do Estado vinculada à Superintendência do Sistema Estadual de Atendimento Socioeducativo – SEAS; e) a Central de Acolhimento deverá solicitar a vaga a CRV para o endereço eletrônico [email protected], na eventualidade de envio documentos físicos, estes serão encaminhados para o endereço da Central de Vagas – CRV, situada na Rua Tabelião Fabião, nº 114 – Presidente Kennedy; 1 f) documentos a serem encaminhados para a CRV, será analisado sob a égide do ECA, garantido a guia judicial;
- §1º – O tempo de permanência será de até 30 dias, podendo ser renovado por igual período apenas uma vez.
§2º – Os adolescentes internados no centro socioeducativo que estejam ameaçado de morte, na ausência da família ou de acolhimento em lugar seguro, deve ser encaminhado para a semiliberdade mediante decisão judicial antes da liberação, devendo permanecer até a inclusão no programa PPCAAM. Art. 5º – São atribuições da Política de Assistência Social:
I – Na excepcionalidade do afastamento familiar, as unidades de serviço Centro de Referência Especializado de Assistência Social (CREAS) e Centro de Referência de Assistência Social - CRAS, antes de considerar a hipótese do afastamento do(a) adolescente ameaçado(a), deve promover o fortalecimento, a emancipação e a inclusão social das famílias, por meio do acesso às políticas públicas e às ações comunitárias;
II – Promover o fortalecimento e/ou o restabelecimento dos vínculos familiares e comunitários, todos os esforços devem ser empreendidos para preservar e fortalecer vínculos familiares e comunitários das crianças e dos adolescentes atendidos em serviços de acolhimento; III – Elaborar e executar o Plano de Atendimento Individual e Familiar;
IV – Realizar a Vigilância Socioassistencial das situações dos adolescentes atendidos no projeto.
Art. 6º – A Secretaria de Proteção Social e o Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte, devem garantir o atendimento e o acompanhamento da permanência de adolescente ameaçado de morte.
Art. 7º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Fortaleza, 30 de janeiro de 2026.
Ecildo Evangelista Filho COORDENADOR DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana
PRESIDENTE DO COEGEMAS