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Diário Oficial do Estado do Ceará · 05/02/2026 · pág. 34

DOE 05/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

102 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº024 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2026

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.431/2009 1.872,39
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 187,24
Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 475,43
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 253,50
TOTAL 2.788,56

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo nº 04160577/2004, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, à servidora ROSA MARIA MATIAS ARAUJO , CPF 19499841334, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 21, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula nº 07994311, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 01/11/2005, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento de 20 Horas – Lei nº 13.627/2005 498,32
Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei nº 9.826/1974 74,75
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 40% (art. 62, inciso V, da Lei Estadual nº 10.884/1984 c/c art. 1º da Lei Estadual nº 11.072/1985) 199,33
Gratificação de Incentivo Profissional 20% (art. 32 da Lei nº 12.066/1993) 99,66
Gratificação de ExtraClasse de 20% - Lei nº 11.820/1991 99,66
TOTAL 971,72

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento de 20 Horas - Lei n° 14.431/2009 891,61
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 89,16
Parcela Nominalmente Identificável do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 226,40
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 241,43
TOTAL 1.448,60

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 10 de setembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 01663232/2013 – VIPROC, RESOLVE DEFERIR a renúncia aos proventos de aposentadoria formulada, voluntariamente, pela ex-servidora VALDECI DE JESUS SAMPAIO CORREIA , que exercia a cargo/função de PROFESSOR INICIANTE I, nível/referência 5, Grupo Ocupacional de Magistério – MAG, matrícula n° 14167617, lotada na Secretaria da Educação, na qual foi aposentada através do ato datado de 16/11/1998, publicado no Diário Oficial do Estado de 23/11/1998, para fins de regularizar a sua situação funcional, nos termos da alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37, da Constituição Federal, inclusive extinguindo os efeitos financeiros dos referidos proventos a partir de 01/09/2013. FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 22 de dezembro de 2025.

José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do nº 00092603/1994 - VIPROC, RESOLVE REVER o ato datado de 09/11/1999, publicado no Diário Oficial de Estado em 10/11/1999, julgado legal pela Resolução nº 0192/2017, do Tribunal de Contas do Estado do Ceará, nos termos do art. 152, item II, Art. 153 (alterado pela Lei nº 12.780, de 30.12.97), Artigo 43, §1º da Lei Nº 9.826, de 14 de maio de 1974, Lei 11.171, de 10.04.86, Artigos 1º, 2º e 3º da Lei Nº 10.643, de 24.04.82, Artigos 36 e 42 da Lei Nº 12.582, de 30.04.96, Artigo 168, item II, e seu § 4º da Constituição Estadual de 05.10.89 a WALDENYR COELHO DE FIGUEIREDO , CPF nº 000.930.253-00, que exerce a função de AUDITOR DO TESOURO ESTADUAL, Classe F, nível/referência F 5, matrícula nº 005515-1-1, lotado na Secretaria da Fazenda, a partir de 09.02.98, APOSENTADORIA, “postmortem” com os proventos mensais conforme discriminação abaixo:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento F 5 R$ 3.027,92
Grat. Aumento de Produtividade R$ 1.101,19
Vantagem Pessoal – Ch. da Auditoria do Contencioso Administrativo - (DAS-2) R$ 445,02
Progressão Horizontal(60%) R$ 1.816,75
TOTAL R$ 6.390,88
EM 01.08.98 – LEI Nº 12.840 DE 14.07.98
Vencimento F 5 R$ 3.027,92
Grat. Aumento de Produtividade R$ 1.153,50
Vantagem Pessoal – Ch. da Auditoria do Contencioso Administrativo - (DAS-2) R$ 445,02
Progressão Horizontal(60%) R$ 1.816,75
TOTAL R$ 6.443,19

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2026. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE


O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta no processo nº 00092603/1994, RESOLVE TORNAR SEM EFEITO o Ato datado de 22/04/2008 e publicado no Diário Oficial do Estado em 02/05/2008 e Ato datado de 22/08/2011 e publicado no Diário Oficial do Estado em 23/01/2015, que concedeu aposentadoria à WALDENYR COELHO DE FIGUEIREDO , matrícula nº 00551511.FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de janeiro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares

PRESIDENTE