DOE 05/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 2
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº024 | FORTALEZA, 05 DE FEVEREIRO DE 2026
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OUTROS ESTADO DO CEARÁ – AUTARQUIA DE SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RURAL - SAAER DE JIJOCA DE JERICOACOARA – Decisão do processo administrativo que visou apuração de descumprimento contratual e adoção de providências visando à extinção unilateral do Contrato Nº 016/2025, e dá outras providências . Processo Administrativo Nº: 20012026.01/2026. Contrato Administrativo Nº: 016/2025. Interessada: GESTTI GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-EPP. Objeto do Contrato: CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA EMISSÃO DE FATURAS DE ÁGUA E ESGOTO, JUNTO AO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO RURAL- SAAER DE JIJOCA DE JERICOACOARA/CE. Autoridade Decisória: Superintendência do Serviço Autônomo de Água e Esgoto Rural – SAAER de Jijoca de Jericoacoara/CE. I – RELATÓRIO: Trata-se de Processo Administrativo instaurado de ofício pelo Serviço Autônomo de Água e Esgoto Rural – SAAER, nos termos do art. 5º da Lei Federal nº 9.784/1999, com a finalidade de apurar irregularidades na execução do Contrato Administrativo nº016/2025, celebrado com a empresa GESTTI GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-EPP . A instauração do feito decorreu de constatações formais da fiscalização contratual, as quais apontaram descumprimento de obrigações contratuais essenciais, especialmente no que se refere ao não fornecimento de aplicativo/sistema para smartphone objetivando simultânea coleta de leitura e emissão de faturas de água e esgoto, em prejuízo à regularidade, continuidade e eficiência dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário. No curso do processo, a empresa interessada foi regularmente notificada, tendo-lhe sido assegurado o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõem os arts. 2º, 9º e 26 da Lei nº 9.784/1999, oportunidade em que apresentou manifestação escrita, devidamente analisada pela Administração. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 – Da Instauração de Ofício e da Regularidade do Processo: O presente processo administrativo foi validamente instaurado de ofício, em observância ao dever-poder da Administração Pública de apurar fatos que possam ensejar responsabilização administrativa, nos termos do art. 5º da Lei nº 9.784/1999. O procedimento observou os princípios que regem a atuação administrativa, especialmente os previstos no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, quais sejam: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, interesse público, segurança jurídica e eficiência, não se verificando qualquer nulidade formal ou material. II.2 – Da observância efetiva do contraditório, da ampla defesa e do devido processo administrativo: O processo administrativo observou, de forma estrita, o devido processo administrativo, assegurando à empresa interessada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, bem como com os arts. 9º, 26 e 28 da Lei nº 9.784/1999. A contratada foi regularmente cientificada da instauração do processo, das irregularidades que lhe foram imputadas e das possíveis consequências administrativas, tendo sido oportunizada a apresentação de manifestação escrita e a juntada de documentos que entendesse pertinentes à sua defesa. Todas as alegações apresentadas foram devidamente analisadas pela Administração, não havendo qualquer decisão automática ou desprovida de apreciação concreta dos argumentos defensivos. A motivação constante dos autos demonstra que a Administração exerceu seu juízo decisório de forma técnica, fundamentada e imparcial. Dessa forma, resta afastada qualquer alegação de cerceamento de defesa ou nulidade processual, encontrando-se o presente processo administrativo plenamente válido, eficaz e apto a produzir seus efeitos legais. II.3 – Do descumprimento contratual apurado: A instrução processual demonstrou que a empresa não executou o contrato nº 016/2025 nos termos pactuados, especificamente no que concerne ao fornecimento de aplicativo/sistema para smartphone objetivando simultânea coleta de leitura e emissão de faturas de água e esgoto, conforme previsto no dispositivo convocatório (Termo de Referência e Minuta do Contrato), deixando assim de cumprir cláusulas contratuais essenciais, mesmo após notificações administrativas e concessão de prazo para regularização. Tal conduta de inexecução parcial do contrato enseja se caracteriza como infração administrativa, tornando assim possível adotar das medidas previstas na cláusula décima segunda do contrato nº 016/2025, e na Lei nº 14.133/2021, sobretudo diante da natureza essencial dos serviços prestados pelo SAAER. Afinal, a interrupção ou prestação deficiente do objeto listado impacta diretamente a coletividade, pois suspende o faturamento da Autarquia, cuja consequência é o congelamento de seu fluxo de recurso, que se destinam as operações externas de fornecimento de água. II.4 – Da motivação qualificada e da rescisão unilateral do contrato: A decisão administrativa ora proferida encontrase devidamente motivada, atendendo de forma plena ao demandado pelo art. 50, inciso V, da nº 9.784/1999, uma vez que explicita, de maneira clara, congruente e suficiente, os fatos apurados, a análise jurídica realizada e as razões de interesse público que conduzem à medida adotada. A instrução processual evidenciou que a empresa Contratada descumpriu obrigações contratuais essenciais, comprometendo a finalidade do pacto, as atividades da autarquia Contratante e frustrando a expectativa legítima da Administração quanto à correta execução do objeto contratado. Tal conduta inviabiliza a continuidade do vínculo contratual, sobretudo considerando que os serviços prestados pelo SAAER possuem natureza contínua e essencial, relacionados diretamente à saúde pública, à dignidade da pessoa humana e ao interesse coletivo. Nessas circunstâncias, a rescisão unilateral do contrato não constitui faculdade discricionária imotivada, mas sim medida juridicamente vinculada à proteção do interesse público, nos termos do art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, diante da caracterização de inexecução contratual relevante. A manutenção do contrato, diante do descumprimento apurado, revelaria afronta aos princípios da eficiência, economicidade e continuidade do serviço público, previstos tanto no regime jurídico da Administração Pública quanto no art. 2º da Lei nº 9.784/1999, razão pela qual a rescisão mostra-se necessária, adequada e proporcional. II.5 – Da individualização, proporcionalidade e legalidade da sanção de impedimento de licitar e contratar: A aplicação da sanção de impedimento de licitar e contratar com o SAAER pelo prazo de 1 (um) ano observa rigorosamente a possibilidade prevista em contrato – cláusula décima segunda, subitem 12.2, alínea ii -, assim como o princípio da individualização da sanção administrativa, considerando a gravidade da conduta, o grau de reprovabilidade do comportamento da contratada e os impactos negativos gerados à prestação do serviço público. Afinal, como bem previsto em contrato, esta sanção deverá ser utilizada quando a Contrata der causa à inexecução parcial do contrato, e que tenha como consequência a causa de grave dano à Administração Pública. No caso em contrato, este fato se demonstra a partir do reconhecimento de que o SAAER teve seu faturamento interrompido devido a não completude da execução do contrato por parte da Contratada. Nos termos do art. 156, inciso III, da Lei nº 14.133/2021, a penalidade de impedimento mostra-se juridicamente adequada quando verificada infração administrativa decorrente de inexecução contratual relevante, como descrito no parágrafo anterior. A sanção aplicada não possui caráter meramente punitivo, mas também preventivo e pedagógico, visando desestimular condutas semelhantes em futuras contratações. O prazo de 1 (um) ano foi fixado de forma moderada e proporcional, em consonância com o art. 2º, parágrafo único, inciso VI, da Lei nº 9.784/1999, evitando-se tanto a leniência administrativa quanto o excesso sancionatório. Importante destacar que o alcance da penalidade é restrito ao âmbito do SAAER, conforme dispõe expressamente o §4º do art. 156 da Lei nº 14.133/2021, não havendo qualquer extrapolação dos efeitos da sanção ou violação ao princípio da legalidade estrita. II.6 – Da adoção de medida para garantia da continuidade do serviço público mediante convocação da empresa remanescente melhor classificada: Em razão da rescisão unilateral do contrato, torna-se imprescindível a adoção de providências administrativas imediatas destinadas a assegurar a continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelo SAAER, em observância aos princípios da continuidade do serviço público, eficiência e interesse público. Nesse contexto, a Lei nº 14.133/2021 autoriza expressamente a Administração Pública, nos casos de rescisão contratual, a convocar os licitantes remanescentes, observada a ordem de classificação e mantidas as condições originalmente propostas, como forma de evitar a descontinuidade do serviço e minimizar prejuízos à coletividade. Tal medida encontra amparo no art. 90, §7º, da Lei nº 14.133/2021, que permite a convocação da empresa subsequente melhor classificada, desde que haja concordância com as condições do contrato rescindido, devidamente ajustadas ao saldo remanescente do objeto. A adoção dessa providência revela-se juridicamente adequada, proporcional e eficiente, sobretudo considerando a natureza essencial dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, cuja interrupção comprometeria direitos fundamentais da população atendida pelo SAAER. Dessa forma, a Administração poderá, após a formalização da rescisão, promover a convocação da empresa remanescente melhor classificada, observadas as exigências legais, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis, caso a convocação não se mostre viável. III – DA DECISÃO: Diante do exposto, decido: 1 - RESCINDIR UNILATERALMENTE o Contrato Administrativo nº 016/2025, com fundamento no art. 137, inciso I, da Lei nº 14.133/2021, em razão da inexecução contratual apurada; 2 - APLICAR À EMPRESA GESTTI GESTÃO E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA-EPP . A SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR COM O SAAER PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, nos termos do art. 156, inciso III, e §4º, da Lei nº 14.133/2021; 3 - Determinar o registro da penalidade nos assentamentos administrativos do SAAER e nos sistemas oficiais cabíveis; 4 - Determinar a ciência formal da empresa interessada, para todos os fins legais; 5 - AUTORIZAR, EM DECORRÊNCIA DA RESCISÃO CONTRATUAL, a adoção das providências necessárias à convocação da empresa remanescente melhor classificada no certame, observada a ordem de classificação, a manutenção das condições originalmente propostas e a análise de vantajosidade, nos termos do art. 90, §7º, da Lei nº 14.133/2021, com vistas à garantia da continuidade dos serviços públicos essenciais prestados pelo SAAER. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara-CE, 03 de Fevereiro de 2026 . Mariel Andrade de Lima – Superintendente - Autarquia de Serviço Autônomo de Água e Esgoto Rural - SAAER de Jijoca de Jericoacoara/CE.
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE CRATEÚS – EXTRATO DE ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO – CONCORRÊNCIA PÚBLICA Nº CE023/2025-SEINFRA – O Secretário Municipal da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos de Crateús torna público o Extrato de Adjudicação e Homologação da Concorrência Pública Nº CE023/2025-SEINFRA, cujo OBJETO é: Serviços de pavimentação em pedra tosca em diversas ruas na Sede e na Zona Rural no Município de Crateús-CE, conforme Convênio Nº 91/2025, MAPP: 3279, da Superintendência de Obras Públicas - SOP do Estado do Ceará, através da Secretaria de Infraestrutura e Serviços Públicos. VENCEDORA: ARAÚJO BATALHA SERVIÇOS E CONSTRUÇÕES EIRELI – ME inscrita no CNPJ Nº 17.874.427/0001-11; VALOR GLOBAL: R$ 14.085.556,05 (Quatorze Milhões Oitenta e Cinco Mil Quinhentos e Cinquenta e Seis Reais e Cinco Centavos); DATA DA ADJUDICAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO: 03/02/2026. Eliab Gomes Moreira – Secretário Municipal.