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Diário Oficial do Estado do Ceará · 09/02/2026 · pág. 13

DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026 13

alimentar e nutricional no âmbito da Atenção Primária à Saúde; CONSIDERANDO que a Atenção Primária à Saúde constitui porta de entrada prioritária do Sistema Único de Saúde – SUS, cabendo aos municípios a execução das ações de cuidado, acompanhamento e atenção integral à saúde; CONSIDERANDO que compete ao Estado, por meio da SESA, formular políticas, apoiar tecnicamente os municípios, estabelecer metas, monitorar indicadores, promover educação permanente e elaborar protocolos assistenciais; CONSIDERANDO que compete ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome propor a formulação de diretrizes e políticas públicas de programas e projetos de combate à fome e desenvolvimento social; e monitorar e avaliar o Programa Ceará Sem Fome; RESOLVE:

Art. 1º Fica instituído o Eixo Ceará Sem Fome + Saúde, destinado a integrar ações entre a Atenção Primária à Saúde (APS), o Programa Ceará Sem Fome e as políticas públicas desenvolvidas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), do Sistema Único de Assistência Social (SUAS) e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), com o objetivo de desenvolver estratégias conjuntas de promoção da saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da segurança alimentar e nutricional nos territórios, observadas as normas e orientações técnicas aplicáveis à matéria.

Art. 2º Compete à Secretaria da Saúde do Ceará, como membro do Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome, a articulação e o monitoramento da execução territorial das ações previstas neste Eixo, a ser realizada pelos municípios, por meio das equipes de Atenção Primária à Saúde, respeitando-se os princípios da descentralização e da gestão municipal no âmbito do SUS.

§ 1º A articulação de que trata o caput deste artigo será realizada pelo Estado junto à Atenção Primária à Saúde (APS) nos municípios, integrando as políticas de alimentação dos beneficiários do Programa Ceará Sem Fome e as políticas de alimentação já executadas pelos próprios municípios, para a realização das seguintes ações:

I – Incluir as Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome do Governo do Estado e, caso existam, as cozinhas solidárias municipais, no processo de territorialização das Unidades Básicas de Saúde (UBS), garantindo o reconhecimento desses espaços como pontos estratégicos de promoção da saúde nos territórios; II – Cadastrar os beneficiários do Cartão e das Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome do Governo do Estado e, caso existam, as cozinhas solidárias municipais, junto às equipes da APS, assegurando o acompanhamento integral desses usuários no Sistema Único de Saúde (SUS);

III – Realizar o diagnóstico situacional e traçar o perfil epidemiológico da população assistida pelas Cozinhas do Programa Ceará Sem Fome e pelas famílias beneficiárias do Cartão Ceará Sem Fome, identificando condições de vulnerabilidade, fatores de risco, determinantes sociais de saúde e demais elementos que subsidiem o planejamento de ações em saúde;

IV – Realizar visitas domiciliares às famílias beneficiárias, a serem executadas pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) e por equipes de assistência social do Estado e do Município, com vistas à avaliação da situação de saúde, identificação de comorbidades, agravos e fatores de risco; V – Desenvolver estratégias e intervenções voltadas às demandas de saúde identificadas, incluindo:

A. Situação vacinal;

F. Doenças crônicas não transmissíveis;

G. Saúde mental; e

H. Saúde bucal.

VI – Promover a integração com demais programas, projetos e políticas públicas de promoção da saúde e proteção social;

VII – Realizar ações de educação em saúde no espaço das Cozinhas Solidárias, em temas como alimentação saudável, higiene, autocuidado, prevenção de doenças e saúde comunitária;

VIII – Implementar e/ou reaplicar a Triagem para Risco de insegurança alimentar (TRIA) nos atendimentos realizados pela APS;

IX - Reaplicar a Triagem para Risco de Insegurança Alimentar (TRIA) aos membros do domicílio no mínimo em 3 (três) meses e no máximo em 6 (seis) meses após o primeiro momento de identificação da situação de risco;

X - Orientar a busca pelos serviços no âmbito do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) como: a Coordenadoria de Segurança Alimentar e Nutricional (COSAN) da Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SPS), Cozinhas Ceará Sem fome, banco de alimentos, Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), mapeados no território;

XI - Articular, quando existentes, com outros equipamentos sociais presentes no território que desenvolvam ações de saúde, proteção social ou distribuição de alimentos à população em situação de vulnerabilidade, tais como instituições locais, organizações da sociedade civil, creches, escolas, centros de convivência para idosos, instituições religiosas, entre outros, observando a perspectiva intersetorial, comunitária e continuada necessária à garantia da Segurança Alimentar e Nutricional (SAN); XII - Promover a alimentação adequada e saudável junto ao indivíduo a partir das recomendações do Guia Alimentar para a População Brasileira e do Guia Alimentar para Crianças Brasileiras Menores de Dois Anos; XIII - Compartilhar com o indivíduo e sua família as ações e os fluxos de cuidado integrado entre as redes de assistência social, de saúde e de SAN. XIV - Compartilhar dados com o Governo do Estado, por meio do Programa Ceará Sem Fome, para monitoramento dos resultados e cruzamento de dados e aplicação de políticas públicas.

§ 2º O tratamento de dados pessoais e dados pessoais sensíveis necessário à execução das ações previstas neste Eixo observará integralmente as disposições da Lei Federal nº 13.709, de 2018 (LGPD), sendo realizado pelo Estado e pelos Municípios com fundamento no art. 7º, inciso III, e no art. 11, inciso II, alínea “a”, para a execução de políticas públicas previstas em leis, regulamentos e atos normativos, bem como nos arts. 23 a 26, que disciplinam o tratamento de dados pelo poder público. Os dados coletados serão utilizados exclusivamente para fins de planejamento, monitoramento, acompanhamento e execução das ações intersetoriais de saúde, assistência social e segurança alimentar relacionadas ao Programa Ceará Sem Fome, vedado o uso para finalidades distintas da política pública.

Art. 3º As ações previstas nesta Resolução deverão ser executadas de forma intersetorial, articulando as potencialidades da Atenção Primária à Saúde e das Cozinhas Ceará Sem Fome como espaços comunitários de cuidado, acolhimento e promoção da vida saudável.

Art. 4º Compete ao eixo de Governança do Programa Ceará Sem Fome definir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações, com indicadores que permitam acompanhar a efetividade e o impacto da integração no território.

Art. 5º Os municípios participantes do Eixo Ceará Sem Fome + Saúde celebrarão Termo de Adesão com a SESA, como membro do Comitê Intersetorial de Governança do Programa, nele ficando estabelecidos os mútuos compromissos para fiel cumprimento do disposto nesta Resolução. DA COMISSÃO INTERSETORIAL DO EIXO CEARÁ SEM FOME +SAÚDE

Art. 6º Fica instituída a Comissão Intersetorial do Eixo Ceará Sem Fome +Saúde, instância técnica e consultiva, responsável pela coordenação, articulação, acompanhamento e proposição das ações previstas no Eixo Ceará Sem Fome + Saúde. Art. 7º A Comissão será composta por representantes dos seguintes órgãos, instituições e colegiados:

I – Secretaria da Saúde do Estado do Ceará (SESA) – Coordenação Técnica;

II – Secretaria da Proteção Social do Estado do Ceará (SPS) – Secretaria Executiva da Comissão; III – Secretaria do Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará (SDA); IV – Secretaria da Educação do Estado do Ceará (SEDUC); V – Conselho Estadual de Segurança Alimentar (CONSEA/CE); VI - Conselho Estadual de Saúde (CESAU); VII – Conselho de Secretários de Saúde Municipais do Estado (COSEMS/CE); VIII – Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social (COEGEMAS/CE) IX - Secretaria Municipal de Saúde de Fortaleza (SMS); X - Secretaria dos Direitos Humanos e Desenvolvimento Social de Fortaleza (SDHDS).

XI - Conselho Estadual de Educação do Ceará (CEE).

§1º Cada órgão, entidade ou colegiado indicará até 02 (dois) representantes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.

§2º Nos casos de representação por Conselhos, Colegiados ou entidades representativas, os membros indicados para compor a Comissão Intersetorial do Eixo Ceará Sem Fome +Saúde atuarão como representantes institucionais, cabendo-lhes articular, integrar, socializar e disseminar, no âmbito de suas respectivas instâncias, as diretrizes, ações, fluxos e encaminhamentos do referido Eixo, de modo a assegurar a comunicação permanente e a integração das ações junto a todos os seus membros e às bases por eles representadas.

§3º A Comissão poderá convidar, sempre que necessário, representantes de órgãos públicos, entidades privadas, instituições acadêmicas, organismos da sociedade civil e especialistas com atuação nas áreas correlatas, para emissão de pareceres, apresentação de estudos ou fornecimento de subsídios técnicos às suas atividades.

§4º A Comissão Intersetorial do Eixo Ceará Sem Fome +Saúde é vinculada ao Comitê Intersetorial de Governança do Programa Ceará Sem Fome (CIGSF), órgão colegiado vinculado à Casa Civil do Estado do Ceará.

Art. 8º A participação na Comissão Intersetorial do Eixo Ceará Sem Fome +Saúde é considerada de relevante interesse público e não enseja remu-