DOE 09/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº026 | FORTALEZA, 09 DE FEVEREIRO DE 2026
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ORÇAMENTÁRIA: 17060 47200003.11.691.271.10729.03.339040.1.6699200000.1. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Declaro que, nos termos do art. 75, inc. II, da Lei Federal nº 14.133/23, Decreto n° 12.343/2024 e Decreto Estadual nº35.341/2023, a Cotação Eletrônica nº. 2025/33981. CONTRATADA: EDILENA DE LIMA LEITE , arrematante do item 01. DISPENSA: Outrossim, em conformidade com o disposto no §3º, art. 7º do Decreto Estadual nº. 35.341/2023, ratifico, adjudico e homologo a Cotação Eletrônica nº. 2025/33981. Fortaleza, 29 de janeiro de 2026; Jade Afonso Romero - Secretária de Estado da Proteção Social - SPS Secretaria da Proteção Social – SPS. RATIFICAÇÃO: ..... Grace Tahim de Sousa Brasil Othon Sidou
COORDENADORIA JURÍDICA
RESOLUÇÃO Nº003/2026.
PACTUA AS ATRIBUIÇÕES DA POLÍTICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL NO FLUXO DA AÇÃO DE INTEGRAÇÃO ENTRE O SISAN, SUS E SUAS.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE – CIB-CE, no uso de suas atribuições estabelecidas na Norma Operacional Básica – NOB/ SUAS – 2012, aprovada em 12 de dezembro de 2012 e publicada no D.O.U, de 03 de janeiro de 2013 e conforme regulamentação da Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, em Reunião Extrordinária realizada em 30 de janeiro de 2026. RESOLVE PACTUAR:
Art 1º – As atribuições da Política de Assistência Social – SUAS, no âmbito do fluxo da ação integrada entre SISAN, SUS e SUAS.
I. Incluir famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade e risco pessoal e social em programas, serviços, benefícios e projetos do SUAS, conforme a necessidade identificada; II. Realizar o diagnóstico sociofamiliar, considerando as múltiplas dimensões da vulnerabilidade, inclusive a insegurança alimentar e nutricional; III. Elaborar, junto às famílias, o Plano de Atendimento e/ou Acompanhamento Familiar, definindo estratégias de superação das vulnerabilidades; IV. Realizar a referência e contrarreferência das famílias e indivíduos, de acordo com a
complexidade das demandas, assegurando a continuidade do cuidado e a integralidade da proteção social;
V. Incluir as famílias e indivíduos em programas de transferência de renda, conforme critérios de elegibilidade e necessidade social; VI. Encaminhar famílias e indivíduos para as demais políticas públicas, garantindo o acesso intersetorial a direitos;
VII. Realizar encaminhamentos para programas de inclusão produtiva, qualificação profissional e iniciação ao trabalho; VIII. Participar de grupos, comissões e comitês intersetoriais voltados à governança da ação integrada;
IX. Participar dos processos integrados de planejamento, monitoramento e avaliação das ações intersetoriais; e X. Realizar o registro de dados no Cadastro Único e nos sistemas de informação conforme a necessidade
Parágrafo único. O fluxo da ação integrada tem como objetivo assegurar atenção integral às famílias e indivíduos em situação de vulnerabilidade, especialmente aqueles em risco ou vivência de insegurança alimentar e nutricional grave, garantindo proteção social, cuidado em saúde e acesso ao Direito Humano à Alimentação Adequada (DHAA):
Art 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 30 de janeiro de 2026.
Ecildo Evangelista Filho COORDENADOR DA REUNIÃO Luciana Vieira Marques Viana PRESIDENTE DO COEGEMAS
RESOLUÇÃO Nº608/2026 – CEDCA-CE , de 28 de janeiro de 2026.
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, NO ÂMBITO ESTADUAL DA COMISSÃO INTERSETORIAL PARA REVISÃO DO PLANO ESTADUAL PARA ERRADICAÇÃO DO TRABALHO INFANTIL E PROTEÇÃO AO TRABALHADOR ADOLESCENTE NO CEARÁ 2007-2009.
O CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ – CEDCA-CE, órgão deliberativo e controlador da Política Estadual de Atendimento dos Direitos de Crianças e Adolescentes, criado nos termos da Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e da Lei Estadual 11.889, de 20 de dezembro de 1991 (com as alterações das Leis Estaduais 12.934 de 16 de julho de 1999 e 15.734, 13 de maio de 2015 e 16.864 de 15 de abril 2019), no uso das suas atribuições legais. CONSIDERANDO a Resolução 361/2017 do CEDCA-CE, que aprovou o Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no Ceará; CONSIDERANDO a Resolução do Conanda nº 148, de 19 de abril de 2011, que dispõe sobre a publicação em forma de Resolução do Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador; CONSIDERANDO o III Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Adolescente Trabalhador 2019-2022, como instrumento fundamental para atender ao compromisso assumido pelo Brasil de eliminar todas as formas de trabalho infantil até 2025, tal como estabelece a meta 8.7, dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS); CONSIDERANDO que compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ceará – CEDCA/CE, “definir as políticas de atendimento integral dos direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo diretrizes básicas e fixando prioridades para a consecução de ações”; CONSIDERANDO o quanto deliberado e aprovado pelo colegiado do CEDCA-CE e o disposto nas Diretrizes Básicas para o Atendimento Integral dos Direitos de Crianças e Adolescentes, no Estado do Ceará, para o Biênio 2024/2025, Resolução 539/2024; CONSIDERANDO, o quanto discutido e aprovado em sua IX Reunião Ordinária do CEDCA-CE, realizada em 19 de novembro de 2025. RESOLVE:
Art. 1º - Constituir Comissão Intersetorial para Revisão do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, composta, quando couber, por representantes dos seguintes órgãos, entidades, instâncias e Comissões:
I - Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente, que o coordenará por meio da Comissão Técnica de Garantia de Direitos:
II - Conselhos setoriais, em especial, de políticas sociais, tais como educação, saúde, assistência social, esporte, cultura e lazer;
III - Dos órgãos estaduais gestores das políticas sociais e de Direitos Humanos, tais como educação, saúde, assistência social, segurança, esporte, cultura e lazer;
IV - Fórum dos Direitos da Criança e do Adolescente e organizações da sociedade civil integrantes do Sistema de Garantia de Direitos; V – 02 Adolescentes do Comitê de Participação de Adolescentes - CPA – CEDCA-CE
VI – 02 Representes dos Conselhos Tutelares do Estado do Ceará;
§ 1º - A Comissão poderá, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos, convidar profissionais e especialistas na temática para participarem de suas reuniões.
§ 2º - Representantes do Ministério Público, Ministério Público do Trabalho, do Poder Judiciário, da Defensoria Pública e de outras instituições públicas poderão participar da Comissão Intersetorial na condição de convidados em caráter permanente, com direito a voz e voto. Art. 2º - Compete à Comissão Intersetorial:
I - definir plano de atividades para revisão do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente, no seu âmbito de atuação; II - articular junto a órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos objetivando sua participação na revisão do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente
III - propor e acompanhar a atualização de diagnósticos da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente; e V - submeter a minuta de revisão do plano à consulta pública local, seja por audiência pública, consulta virtual ou outro mecanismo participativo equivalente.
Art. 3º - Compete ao Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - aprovar e deliberar a revisão do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente
II - apoiar e articular a implementação das ações do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente III - articular com os órgãos dos Poder Executivo e Legislativo visando à inserção de ações constantes da revisão do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente no plano plurianual e na lei orçamentária;
IV - definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do Plano Estadual para Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção ao Trabalhador Adolescente
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Fortaleza, 28 de janeiro de 2026.
Lorena Vitor Loureiro PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO CEARÁ CEDCA-CE