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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 5

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

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EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº DO DOCUMENTO 02/2026

PROCESSO Nº: 30032.000231 / 2026-54 OBJETO: Contratação emergencial de serviços de transporte de dados ponto a ponto , com conectividade ao Cinturão Digital do Ceará – CDC JUSTIFICATIVA: A contratação emergencial apresenta-se como medida indispensável, proporcional e temporária, limitada à manutenção dos serviços, assegurando a continuidade da integridade da rede governamental e a estabilidade das operações administrativas até a plena implementação da solução permanente, em estrita observância ao regime jurídico aplicável e ao interesse público primário. VALOR GLOBAL: 787.361,95 ( setecentos e oitenta e sete mil, trezentos e sessenta e um reais e noventa e cinco centavos ) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 30200003.19.126. 223.21054.03.339040.1.501.120007.1 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Artigo 29, XV da Lei 13.303/2016 CONTRATADA: BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DISPENSA: Considerando que a presente contratação destina-se a assegurar a continuidade ininterrupta da infraestrutura estadual de conectividade, garantindo níveis adequados de disponibilidade, segurança, latência e desempenho compatíveis com a criticidade dos sistemas suportados pela rede governamental. Com fundamento no art. 29, inciso XV, da Lei nº 13.303/2016, RECONHEÇO A DISPENSA DE LICITAÇÃO, em favor de BRISANET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 04.601.397/0001-28, para fins de contratação emergencial de empresa especializada na prestação de serviços de transporte de dados ponto a ponto, com conectividade ao Cinturão Digital do Ceará (CDC). RATIFICAÇÃO: Não se aplica

Hugo Santana de Figueirêdo Junior ORDENADOR DE DESPESAS

Registre-se e publique-se.

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

PORTARIA Nº007/2026 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO a previsão estabelecida no art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006; e CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo nº 13001.000426/202642, RESOLVE CONCEDER, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO em favor do(a) servidor(a) FRANCISCO ERIVELTO LIMA DOS SANTOS , matrícula nº 300054-4-9, ocupante do cargo de Técnico da Representação Judicial, lotado nesta Procuradoria-Geral do Estado, referente ao curso de Especialização em Direito Administrativo, com eficácia financeira retroativa a 08 de janeiro de 2026. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2026. Rafael Machado Morais

Registre-se e publique-se.


PORTARIA Nº013/2026 O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais; CONSIDERANDO a previsão estabelecida no art. 161 da Lei Complementar Estadual nº 58, de 31 de março de 2006; e CONSIDERANDO, ainda, o que consta do Processo nº 13001.000406/202671, RESOLVE CONCEDER, o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o seu vencimento base, GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO em favor do(a) servidor(a) FRANCISCO VAGNER DA SILVA , matrícula nº 300054-3-0, ocupante do cargo de Técnico da Representação Judicial, lotado nesta Procuradoria-Geral do Estado, referente ao curso de Especialização em Gestão Pública Municipal com eficácia financeira retroativa a 07 de janeiro de 2026. PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de janeiro de 2026.

Rafael Machado Morais

Registre-se e publique-se.

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ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº001/2026, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2026

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, o PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARA, a CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ, a PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL CEARÁ, o PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ e a DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, CONSIDERANDO que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5°, LV, da CF); CONSIDERANDO que a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal (art. 134 da CF); CONSIDERANDO que a estrutura da Defensoria Pública ainda não alcança a prestação de assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes em todos os municípios brasileiros; CONSIDERANDO que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação da designação excepcional de advogados dativos por decisão judicial, para resguardo da autonomia da Defensoria Pública no exercício de suas atribuições, como função essencial à Justiça; CONSIDERANDO o que decidido pelo c. STJ no RESP Repetitivo nº 1.656.322/SC, que viabiliza ajuste para fixação dos honorários aos advogados dativos, de forma vinculativa, em nome da isonomia, da moralidade, da previsibilidade e da economicidade; CONSIDERANDO que os honorários dos dativos fixados judicialmente, atualmente, estão sendo suportados pelo Poder Executivo (Tesouro Estadual), com orçamento próprio; CONSIDERANDO que a adoção de procedimento uniforme específico para trato do tema, ao passo em que confere celeridade à resolução da questão, igualmente desafoga o Poder Judiciário, além de permitir maior controle de gastos pelo Poder Público, conferindo, bem isonomia e segurança jurídica no arbitramento de valores; RESOLVEM, por meio do presente ato conjunto, regulamentar, de forma vinculativa, o pagamento de advogados nomeados excepcionalmente para atuação como dativos , nos termos seguintes: Art. 1º O Advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Ceará OAB/CE, nomeado excepcionalmente, pela via judicial, para representar pessoa hipossuficiente ou para atuar como curador especial, em processo de natureza cível ou criminal, quando certificada nos autos a impossibilidade categórica da atuação da Defensoria, terá os honorários advocatícios pagos pelo Estado na forma disposta neste normativo. § 1º Preferencialmente, será nomeado um mesmo advogado dativo para prestar assistência em cada processo, salvo nos casos justificados pelo juiz, em decisão fundamentada. § 2º Se mais de um advogado dativo atuar no mesmo processo, os honorários serão fixados proporcionalmente aos serviços prestados, por cada ato praticado. § 3º Se não houver cessado em momento processual anterior, a atuação do advogado dativo encerrar-se-á com a interposição de recurso e apresentação das suas respectivas razões ou contrarrazões, devendo as intimações e notificações subsequentes ser endereçadas ao órgão da Defensoria Pública do Estado com atuação perante o Tribunal de Justiça ou Turma Recursal correspondente. § 4º Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz, por decisão expressa, conforme os valores dispostos no Anexo I deste normativo. § 5º A comprovação de pobreza, para fins deste normativo, dar-se-á na forma da lei processual civil, facultado ao Estado ressarcir-se dos custos de assistência quando demonstrada a capacidade financeira do assistido, sem prejuízo de responder o beneficiário pela solicitação indevida do serviço, nos termos da lei § 6º O pagamento de honorários previsto neste artigo não implica vínculo funcional, empregatício ou administrativo, com o Estado e não confere ao advogado dativo quaisquer direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem de tempo de serviço público. § 7º A percepção de honorários pela atuação como dativo não impede o recebimento de verba resultante da sucumbência. Art. 2º A nomeação do advogado dativo recairá sobre advogados previamente inscritos para tal fim junto à OAB-CE, observado cadastro atualizado e compartilhado com o TJ/CE, específico por comarca, o qual será divulgado em seu sítio eletrônico, a fim de permitir a consulta pelo magistrado responsável pela designação. § 1º A manifestação de interesse em atuar na condição de advogado dativo será feita conforme modelo constante do Anexo II, renovada anualmente, e importará na aceitação plena das condições estabelecidas neste normativo. § 2º O credenciamento não assegura direito subjetivo à nomeação ou gera vínculo com o Poder Público. § 3º A fim de preservar a impessoalidade na designação, a nomeação do dativo será feita em sistema de rodízio sequenciado, ressalvada situação de urgência que demande designação imediata de dativo sem respeitar a lista prevista no caput, devidamente fundamentada pelo magistrado. § 4º Nos casos em que o advogado que ocupe o topo da lista de inscritos, fazendo jus a nomeação para atuar como dativo, não possua disponibilidade imediata para patrocinar a causa, dever-se-á contatar o imediatamente subsequente, e assim sucessivamente, até que seja encontrado profissional disponível. § 5º São vedados o credenciamento e a nomeação de sociedade de advogados para prestação de assistência judiciária gratuita. § 6º É vedado o substabelecimento dos poderes pelo advogado dativo. Art. 3º São condições para atuar como advogado dativo: I - estar regularmente inscrito na OAB – Seccional Ceará, quite com a anuidade e sem condenação em processo disciplinar; II - comprovar regularidade fiscal nos âmbitos federal, estadual e municipal; III - não ser ocupante de cargo, emprego ou funções públicos, de qualquer natureza; e IV - constar o profissional da Advocacia na relação descrita no caput do artigo 2º deste normativo, salvo exceção prevista no § 1º daquele dispositivo. Art. 4º A nomeação de advogado dativo será sempre precedida de manifestação da Defensoria Pública quanto à impossibilidade de sua atuação, respeitada a sua autonomia e resguardada a sua atribuição funcional. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será nomeado advogado dativo à pessoa que tiver advogado constituído, nem se designará dativo quando houver advogados voluntários cadastrados aptos a exercerem espontaneamente o munus, conforme Resolução 62/2009 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ. Art. 5º Não faz jus ao pagamento de honorários o advogado dativo que: I – não tenha sido designado na forma deste Ato Normativo, ainda que a parte representada seja