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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 6

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

6

beneficiária da gratuidade de justiça; II - recusar, renunciar ou abandonar a causa, deixar de realizar o serviço para o qual foi designado, ou realizá-lo fora do prazo ou de forma irregular; III - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe. Art. 6º O pagamento ao advogado dativo será processado em ordem cronológica de protocolo pelo(a) interessado(a), contendo os elementos necessários à comprovação da atuação regular. § 1º. Para fins do caput deste artigo, deverão ser juntados: I – cópia da decisão judicial que designou o(a) advogado(a) como dativo; II – cópia da decisão judicial que arbitrou os valores ao dativo; III – cópia dos atos processuais praticados (ata de audiência, petição); IV – indicação dos dados bancários (banco, agência, conta) do advogado; V - declaração assinada, sob as penas da lei, de que os valores não foram recebidos em outro processo ou requerimento administrativo, conforme modelo do Anexo IV; VI – certidão de regularidade da OAB/CE. § 2º Para cada processo judicial deverá ser formulado um requerimento administrativo específico. Art. 7º À vista dos documentos juntados, nos termos do artigo 6º deste Ato, será expedida certidão de confirmação de atuação pela OAB, no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme modelo do Anexo III, encaminhando-se, ato contínuo, o expediente à PGE para aferição de regularidade formal. § 1º Atestada a regularidade pela PGE, no prazo de até 20 (vinte) dias, o pedido será encaminhado para a SEFAZ, para a devida quitação, mediante depósito na conta do advogado. § 2º Indeferido o pagamento, o advogado requerente será notificado através do e-mail indicado. § 3º Exauridas as providências, o expediente será arquivado, com o respectivo registro, para fins de controle e estatística. Art. 8º A fixação dos honorários com base na tabela do Anexo I do presente Ato, vigente à época do arbitramento, é condição para a aprovação do pagamento. § 1º Havendo vários atos praticados pelo dativo, os honorários serão fixados conforme a soma dos atos individuais realizados, limitada ao teto do valor correspondente à rubrica de acompanhamento integral do processo. § 2º O requerimento de pagamento deve ser protocolizado apenas quando ultimadas todas as providências atinentes ao encargo, após o trânsito em julgado do processo. § 3º Cuidando-se de prática de ato isolado (atuação ad hoc), não se exigirá o trânsito em julgado da causa, mas apenas o exaurimento do ato específico para o qual for designado. Art. 9º O somatório dos valores devidos por mês ao dativo, por todos os expedientes processados para pagamento, não poderá ser superior ao valor da RPV Estadual da época do pagamento, importando em renúncia tácita o montante que exceder as referidas quantias, vedado o acúmulo ou o fracionamento para pagamento em competência diversa. § 1º Os valores recebidos mensalmente, de forma acumulada, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, como receita do Estado (art. 157, I, CF/88), devendo a SEFAZ emitir, anualmente, informação de rendimentos (DIRF) e envio aos respectivos advogados pelos e-mails cadastrados. § 2º Havendo débito inscrito em dívida ativa aberto em nome do dativo, será compensado do valor a ser pago a título de honorários, configurando-se a anuência do advogado a partir da submissão ao rito deste Ato normativo. Art. 10. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência deste normativo, estejam ou não em procedimento de cobrança ou execução, desde que ainda pendentes de pagamento, poderão ser objeto de transação específica, firmada entre o(a) Advogado(a) e a Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Os critérios para fixação de valores e modo de pagamento, quanto aos valores mencionados no caput, observarão as peculiaridades de cada caso. Art. 11. A dotação orçamentária global do Tesouro Estadual destinada ao pagamento dos honorários dos advogados dativos, prevista neste Ato Normativo, fica limitada, em cada exercício financeiro, ao montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Parágrafo único. Em caso de esgotamento do limite anual estabelecido no caput, os pagamentos de certidões protocoladas serão automaticamente transferidos para o orçamento do exercício financeiro subsequente, respeitando-se a ordem cronológica de protocolo de que trata o § 3º do Art. 6º Art. 12. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá editar normas complementares visando à sua execução e controle. Art. 13. Este normativo será disponibilizado no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir de 1º de Abril de 2026. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

Heráclito Vieira de Sousa Neto PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ Marlúcia de Araújo Bezerra CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Christiane do Vale Leitão PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Samia Costa Farias

ANEXO I

1
ADVOCACIA CRIMINAL
VALOR ATRIBUÍDO(R$)
1.1 Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito Sumário 1265
1.2 Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito ordinário 1265
1.3 Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito Especial 1265
1.4 Defesa integral até a decisão de primeira instância – pronúncia 1265
1.5 Defesa integral em Plenário do Tribunal do Júri 3000
1.6 Audiência – custódia 357,50
1.7 Audiência - admonitória 357,50
1.8 Relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória 357,50
1.9 Incidente na Execução Penal - por incidente 346,50
1.10 Petição única - Defesa Prévia 357,50
1.11 Petição única - Alegações Finais 357,50
1.12
Petição única - Habeas Corpus por advogado diverso do nomeado para a defesa integral
346,50
1.13 Petição única - Recurso perante os Tribunais 357,50
1.14 Petição única - Contrarrazões em recurso 357,50
1.15 Outras situações - Acordo de não persecução penal 357,50
1.16 Outras situações - Defesa perante Conselho Disciplinar na execução penal 357,50
1.17 Outras situações - Acompanhamento em Inquérito policial militar 357,50
1.18 Outras situações - Acompanhamento em Incidente de insanidade mental 357,50
1.19 Outras situações - Acompanhamento em Cautelar de Produção Antecipada de Provas 357,50
2 ADVOCACIA CÍVEL E FAMÍLIA VALOR ATRIBUÍDO(R$)
2.1 Atuação integral até a decisão final de 1ª instância. Ações de Direitos patrimoniais disponíveis e outras cíveis 1265
2.2 Atuação integral até a decisão final de 1ª instância. Adoção e Ações de família 1265
2.3 Atuação integral em Cumprimento de sentença definitivo / Execução Cível ou de Alimentos 1056
2.4 Petição única - Defesa da parte ré por exceção de Pré-executividade 357,50
2.5 Petição única - Pedido de alvará 357,50
2.6 Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso 357,50
2.7 Petição única - Recursos perante os tribunais 357,50
2.8 Petição única - Contrarrazões em recurso 357,50
3 INFÂNCIA E JUVENTUDE VALOR ATRIBUÍDO(R$)
3.1 Atuação integral até a decisão final de primeira instância - Ações da Vara de Infância 1265
3.2 Defesa integral até a decisão final de primeira instância - Apuração de ato infracional com representação 1265
3.3 Audiência - Apuração de ato infracional sem representação 357,50
3.4
Petição única - Recursos perante os tribunais
357,50
3.5
Petição única - Contrarrazões em recurso
357,50
3.6 Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso 357,50
3.7 Defesa na Execução de medida socioeducativa 357,50
3.8
Outras situações - Apuração de infração administrativa no ECA
357,50
4 JUIZADOS ESPECIAIS / CEJUSC VALOR ATRIBUÍDO(R$)
4.1 Defesa integral até decisão final de 1ª instância - área cível (quando obrigatório advogado) 896,50
4.2
Cumprimento de sentença / Execução / CEJUSC - Processo finalizado por conciliação ou mediação
896,50
4.3 Defesa integral em processo penal sumaríssimo com denúncia até decisão de 1ª instância 896,50
4.4
Audiência - Defesa em processo penal sumaríssimo com transação penal
319
4.5
Petição única - Recurso inominado
319
4.6 Petição única - contrarrazões ao recurso inominado 319
5 OUTROS VALOR ATRIBUÍDO(R$)
5.1 Audiência - Acompanhamento “ad hoc” 357,50
5.2 Petição única - Diversos de outrosprevistos na tabela 357,50