DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
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beneficiária da gratuidade de justiça; II - recusar, renunciar ou abandonar a causa, deixar de realizar o serviço para o qual foi designado, ou realizá-lo fora do prazo ou de forma irregular; III - cobrar, combinar ou receber vantagens e valores de seu assistido a título de honorários advocatícios, taxas ou outras despesas. Parágrafo único. Na hipótese do inciso III deste artigo, o advogado não poderá ser novamente nomeado pelo período de 24 (vinte e quatro) meses, sem prejuízo da aplicação de eventuais sanções disciplinares por seu órgão de classe. Art. 6º O pagamento ao advogado dativo será processado em ordem cronológica de protocolo pelo(a) interessado(a), contendo os elementos necessários à comprovação da atuação regular. § 1º. Para fins do caput deste artigo, deverão ser juntados: I – cópia da decisão judicial que designou o(a) advogado(a) como dativo; II – cópia da decisão judicial que arbitrou os valores ao dativo; III – cópia dos atos processuais praticados (ata de audiência, petição); IV – indicação dos dados bancários (banco, agência, conta) do advogado; V - declaração assinada, sob as penas da lei, de que os valores não foram recebidos em outro processo ou requerimento administrativo, conforme modelo do Anexo IV; VI – certidão de regularidade da OAB/CE. § 2º Para cada processo judicial deverá ser formulado um requerimento administrativo específico. Art. 7º À vista dos documentos juntados, nos termos do artigo 6º deste Ato, será expedida certidão de confirmação de atuação pela OAB, no prazo de até 20 (vinte) dias, conforme modelo do Anexo III, encaminhando-se, ato contínuo, o expediente à PGE para aferição de regularidade formal. § 1º Atestada a regularidade pela PGE, no prazo de até 20 (vinte) dias, o pedido será encaminhado para a SEFAZ, para a devida quitação, mediante depósito na conta do advogado. § 2º Indeferido o pagamento, o advogado requerente será notificado através do e-mail indicado. § 3º Exauridas as providências, o expediente será arquivado, com o respectivo registro, para fins de controle e estatística. Art. 8º A fixação dos honorários com base na tabela do Anexo I do presente Ato, vigente à época do arbitramento, é condição para a aprovação do pagamento. § 1º Havendo vários atos praticados pelo dativo, os honorários serão fixados conforme a soma dos atos individuais realizados, limitada ao teto do valor correspondente à rubrica de acompanhamento integral do processo. § 2º O requerimento de pagamento deve ser protocolizado apenas quando ultimadas todas as providências atinentes ao encargo, após o trânsito em julgado do processo. § 3º Cuidando-se de prática de ato isolado (atuação ad hoc), não se exigirá o trânsito em julgado da causa, mas apenas o exaurimento do ato específico para o qual for designado. Art. 9º O somatório dos valores devidos por mês ao dativo, por todos os expedientes processados para pagamento, não poderá ser superior ao valor da RPV Estadual da época do pagamento, importando em renúncia tácita o montante que exceder as referidas quantias, vedado o acúmulo ou o fracionamento para pagamento em competência diversa. § 1º Os valores recebidos mensalmente, de forma acumulada, ficam sujeitos ao recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, como receita do Estado (art. 157, I, CF/88), devendo a SEFAZ emitir, anualmente, informação de rendimentos (DIRF) e envio aos respectivos advogados pelos e-mails cadastrados. § 2º Havendo débito inscrito em dívida ativa aberto em nome do dativo, será compensado do valor a ser pago a título de honorários, configurando-se a anuência do advogado a partir da submissão ao rito deste Ato normativo. Art. 10. Os honorários advocatícios fixados anteriormente à vigência deste normativo, estejam ou não em procedimento de cobrança ou execução, desde que ainda pendentes de pagamento, poderão ser objeto de transação específica, firmada entre o(a) Advogado(a) e a Procuradoria-Geral do Estado. Parágrafo único. Os critérios para fixação de valores e modo de pagamento, quanto aos valores mencionados no caput, observarão as peculiaridades de cada caso. Art. 11. A dotação orçamentária global do Tesouro Estadual destinada ao pagamento dos honorários dos advogados dativos, prevista neste Ato Normativo, fica limitada, em cada exercício financeiro, ao montante de R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais). Parágrafo único. Em caso de esgotamento do limite anual estabelecido no caput, os pagamentos de certidões protocoladas serão automaticamente transferidos para o orçamento do exercício financeiro subsequente, respeitando-se a ordem cronológica de protocolo de que trata o § 3º do Art. 6º Art. 12. O Poder Executivo, mediante decreto, poderá editar normas complementares visando à sua execução e controle. Art. 13. Este normativo será disponibilizado no Diário Oficial do Estado, entrando em vigor a partir de 1º de Abril de 2026. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
Heráclito Vieira de Sousa Neto PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO CEARÁ Marlúcia de Araújo Bezerra CORREGEDORA-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Christiane do Vale Leitão PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO CEARÁ Rafael Machado Moraes PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DO CEARÁ Samia Costa Farias
ANEXO I
| 1 | ADVOCACIA CRIMINAL |
VALOR ATRIBUÍDO(R$) |
|---|---|---|
| 1.1 | Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito Sumário | 1265 |
| 1.2 | Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito ordinário | 1265 |
| 1.3 | Defesa integral até a decisão de primeira instância - Rito Especial | 1265 |
| 1.4 | Defesa integral até a decisão de primeira instância – pronúncia | 1265 |
| 1.5 | Defesa integral em Plenário do Tribunal do Júri | 3000 |
| 1.6 | Audiência – custódia | 357,50 |
| 1.7 | Audiência - admonitória | 357,50 |
| 1.8 | Relaxamento de flagrante, concessão de fiança, revogação de prisão preventiva e liberdade provisória | 357,50 |
| 1.9 | Incidente na Execução Penal - por incidente | 346,50 |
| 1.10 | Petição única - Defesa Prévia | 357,50 |
| 1.11 | Petição única - Alegações Finais | 357,50 |
| 1.12 | Petição única - Habeas Corpus por advogado diverso do nomeado para a defesa integral |
346,50 |
| 1.13 | Petição única - Recurso perante os Tribunais | 357,50 |
| 1.14 | Petição única - Contrarrazões em recurso | 357,50 |
| 1.15 | Outras situações - Acordo de não persecução penal | 357,50 |
| 1.16 | Outras situações - Defesa perante Conselho Disciplinar na execução penal | 357,50 |
| 1.17 | Outras situações - Acompanhamento em Inquérito policial militar | 357,50 |
| 1.18 | Outras situações - Acompanhamento em Incidente de insanidade mental | 357,50 |
| 1.19 | Outras situações - Acompanhamento em Cautelar de Produção Antecipada de Provas | 357,50 |
| 2 | ADVOCACIA CÍVEL E FAMÍLIA | VALOR ATRIBUÍDO(R$) |
| 2.1 | Atuação integral até a decisão final de 1ª instância. Ações de Direitos patrimoniais disponíveis e outras cíveis | 1265 |
| 2.2 | Atuação integral até a decisão final de 1ª instância. Adoção e Ações de família | 1265 |
| 2.3 | Atuação integral em Cumprimento de sentença definitivo / Execução Cível ou de Alimentos | 1056 |
| 2.4 | Petição única - Defesa da parte ré por exceção de Pré-executividade | 357,50 |
| 2.5 | Petição única - Pedido de alvará | 357,50 |
| 2.6 | Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso | 357,50 |
| 2.7 | Petição única - Recursos perante os tribunais | 357,50 |
| 2.8 | Petição única - Contrarrazões em recurso | 357,50 |
| 3 | INFÂNCIA E JUVENTUDE | VALOR ATRIBUÍDO(R$) |
| 3.1 | Atuação integral até a decisão final de primeira instância - Ações da Vara de Infância | 1265 |
| 3.2 | Defesa integral até a decisão final de primeira instância - Apuração de ato infracional com representação | 1265 |
| 3.3 | Audiência - Apuração de ato infracional sem representação | 357,50 |
| 3.4 | Petição única - Recursos perante os tribunais |
357,50 |
| 3.5 | Petição única - Contrarrazões em recurso |
357,50 |
| 3.6 | Curador Especial - negativa geral ou peticionamento de impulso | 357,50 |
| 3.7 | Defesa na Execução de medida socioeducativa | 357,50 |
| 3.8 | Outras situações - Apuração de infração administrativa no ECA |
357,50 |
| 4 | JUIZADOS ESPECIAIS / CEJUSC | VALOR ATRIBUÍDO(R$) |
| 4.1 | Defesa integral até decisão final de 1ª instância - área cível (quando obrigatório advogado) | 896,50 |
| 4.2 | Cumprimento de sentença / Execução / CEJUSC - Processo finalizado por conciliação ou mediação |
896,50 |
| 4.3 | Defesa integral em processo penal sumaríssimo com denúncia até decisão de 1ª instância | 896,50 |
| 4.4 | Audiência - Defesa em processo penal sumaríssimo com transação penal |
319 |
| 4.5 | Petição única - Recurso inominado |
319 |
| 4.6 | Petição única - contrarrazões ao recurso inominado | 319 |
| 5 | OUTROS | VALOR ATRIBUÍDO(R$) |
| 5.1 | Audiência - Acompanhamento “ad hoc” | 357,50 |
| 5.2 | Petição única - Diversos de outrosprevistos na tabela | 357,50 |