DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
mentos e tecnologias em soluções para o progresso da sociedade. Sendo um dos Centros Tecnológicos, mas não limitada a, para a cadeia do hidrogênio verde,
especialmente em tecnologia de produção por eletrólise, armazenamento por hidretos metálicos e aplicação por célula a combustível; CONSIDERANDO o
interesse do Estado do Ceará em implantar, em cooperação com a ENBPar e a atuação técnica do Itaipu Parquetec, planta(s) piloto(s) no território cearense,
destinada a pesquisa, desenvolvimento e produção experimental e/ou comercial de hidrogênio verde e a capacitação de técnicos na operação e manutenção
destas plantas, bem como a criação de um espaço de laboratório tecnológico com a implementação de bancadas didáticas que simulam a produção de Hidro-
gênio Verde voltado a formação prática e a experimentação científica dos estudantes e profissionais capacitados no âmbito do “H-TEC - Plano de Capacitação
e Fortalecimento da Cadeia Produtiva em Energias Renováveis no Ceará”, visando consolidar a integração entre ensino, pesquisa e inovação tecnológica;
CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em implantar futuramente, em cooperação com a ENBPar e COM a atuação técnica do Itaipu Parquetec,
a utilização do Hidrogênio Verde para mobilidade urbana no Estado, por meio do desenvolvimento e aplicação dessa tecnologia, por exemplo, em veículos
urbanos pesados e/ou em ônibus escolares, com o propósito de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, bem como fomentar a
transição energética e a sustentabilidade ambiental no território cearense; CONSIDERANDO que tal iniciativa contribuirá para aprofundar o processo
formativo dos alunos e egressos do referido Plano, permitindo-lhes aplicar os conhecimentos adquiridos em ambiente real de produção, ao mesmo tempo em
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|que fomentará a pesquisa aplicada, o empreendedorismo tecnológico e a geração de empregos qualificados nas cadeias produtivas das energias renováveis,
em especial na do hidrogênio verde, fortalecendo o ecossistema de inovação do Estado do Ceará; CONSIDERANDO o interesse do Estado do Ceará em
receber planta(s) piloto(s),que, além de ampliar a capacidade tecnológica local, proporciona benefícios sociais e econômicos diretos, como a formação de
mão de obra especializada, o incremento da renda nas comunidades e a melhoria da qualidade de vida regional. CLAUSULA PRIMEIRA DO OBJETO 1.
Constitui objeto do presente protocolo de intenção (MoU)regular conjugar esforços recíprocos entres os PARTÍCIPES para a cooperação e o inter-
câmbio de informações e experiências, direcionando suas potencialidades a cooperação mútua de estruturação de ações e/ou projetos de planta piloto na
cadeia produtiva de hidrogênio verde no Ceará,ao longo de um determinado período, sendo certo que, ao final da vigência deste instrumento, se as Partes
chegarem a bom termo, as negociações se concluirão por meio da celebração de contratos definitivos e vinculativos. CLAUSULA SEGUNDA DO PROJETO
2. A ENBPar tem a intenção de implantar um projeto de planta piloto de produção de Hidrogênio Verde, denominado Planta Piloto de H₂V-Educação, no
Estado do Ceará, com capacidade instalada de até 300 kW, a ser definido ao longo do projeto com base em requisitos técnicos e financeiros. A execução
técnica da ação poderá ser realizada em fases, com o apoio técnico do Itaipu Parquetec. 2.1. O projeto da Planta Piloto de Hidrogênio Verde(H₂V-Educação),a|
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ser implantado no Estado do Ceará, demandará de investimentos externos a esse protocolo de intenção, ou memorando de entendimento, para a sua execução|
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integral, ou seja, desde a fase de diagnóstico até a instalação e comissionamento. 2.2 A Planta Piloto de Hidrogênio Verde (H₂V-Educação) terá o objetivo
se somar as outras ações desenvolvidas para capacitação de mão de obra, ou seja,terá fins educacionais, ficando a estruturação dos cursos a serem futuramente
desenvolvidos. CLAUSULA TERCEIRA DAS ATRIBUICÕES SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (SDE) 3. A Secretaria do
Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará (SDE) se compromete a, na forma da legislação pertinente e dentro das suas competências legais, atuar no
apoio a concretização do objeto deste MoU,direcionando suas potencialidades, dentre as quais destacam-se: a) envidar os esforços compatíveis com as
atribuições desta Secretaria apoiando a articulação interinstitucional necessária a instalação do projeto; b) envidar os esforços para disponibilizar educação
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|básica, capacitação e apoio tecnológico através das Secretarias da Ciência, Tecnologia Ensino Superior e da Secretaria da Educação do Estado do Ceará; c)
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Científico e Tecnológico (FUNCAP), caso necessário; d) envidar esforços a fim de viabilizar com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do
Ceará - IFCE, ações de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na planta piloto. CLAUSULA QUARTA DAS ATRIBUICÕES ENBPar E ITAIPU
PARQUETEC 4. As partes, Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional e o Itaipu Parquetec, se comprometem, igualmente, no
apoio a concretização do objeto deste MoU direcionando suas potencialidades dentre as quais destacam-se: a) Identificar oportunidades viáveis para a|
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implantação do projeto voltado ao Hidrogênio Verde, no território do Estado do Ceará; b) Apoiar no estudo do projeto da planta piloto do objeto deste MoU
no território cearense destinado a pesquisa desenvolvimento experimental e/ou comercial de hidrogênio verde para capacitação futura de recursos humanos;|
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c) Avaliar equipamentos voltados a espaço de laboratório tecnológico que simulam o aprendizado sobre a produção de Hidrogênio Verde, com formação
prática e experimentação científica, visando consolidar a integração entre ensino, pesquisa e inovação tecnológica; d) Avaliar a aplicação do Hidrogênio|
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Verde para mobilidade no Estado, com o propósito de promover a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação tecnológica, bem como fomentar a transição
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energética e a sustentabilidade ambiental no território cearense; CLAUSULA QUINTA NAO EXCLUSIVIDADE E NAO CONCORRÊNCIA 5. As Partes
concordam que utilizarão todos os esforços razoáveis para negociar de boa fé e celebrar instrumentos vinculativos e/ou os contratos definitivos entre si e/ou|
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por meio de suas afiliadas. 5.1 As Partes reconhecem e aceitam que a assinatura do presente MoU não constitui compromisso ou obrigação alguma para as
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|Partes de concretizar a assinatura de um contrato,a menos que as Partes negociem os termos e condições de referido contrato, devendo os respectivos docu-
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|mentos constarem por escrito e estar devidamente assinados por representantes devidamente autorizados de ambas as Partes. 5.2 As Partes reconhecem que,
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|em virtude do objeto tratado neste Memorando de Entendimentos (MoU), poderão ter acesso a informações de natureza confidencial. As Partes comprome-
tem-se a manter o mais absoluto sigilo sobre tais informações, abstendo-se de utilizá-las, direta ou indiretamente, em benefício próprio ou de terceiros, sob
qualquer pretexto. Em caso de violação desta cláusula, a Parte infratora estará sujeita ao pagamento de indenização por todas as perdas e danos, diretos e
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|nretos, que venam a ser comprovaamente causaos a Parte prejucaa, conorme a egsação apcáve. 5.3 s Partes sgnatáras uscarão manter, na
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|orma a egsaço, conencaae a respeo ese emorano. . aa are concora em seu prpro nome e e seus represenanes,que em oos os
momentos: a) Procurará manter, na forma da legislação,as informações confidenciais resguardadas,exercendo, quanto a elas, o mesmo cuidado que dispensa
as suas próprias informações confidenciais e não irá sem o consentimento por escrito da Parte que fornece qualquer informação confidencial divulgar|
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qualquer Parte delas a terceiros (exceto seus Representantes e órgãos de controle); b) procurará restringir, nos termos da legislação, a divulgação das infor-
mações confidenciais da outra Parte dentro de sua organização e apenas para os Representantes que tenham ou precisam saber tais informações confidenciais
a fim de cumprir suas obrigações sob este MoU e que concordam em cumprir com os requisitos desta cláusula; CLAUSULA SEXTA DA CONFIDENCIA-
LIDADE 6. Para fins deste Memorando, considerar-se-á informação confidencial toda e qualquer informação, equipamento, know-how, documentação
técnica,assim como todos os desenhos, modelos, amostras, especificações técnicas e demais informações, inclusive dados arquivados eletronicamente e os
computadorizados, transmitidos por escrito, verbalmente ou por meio eletrônico entre as Partes, ou que estas tenham acesso em função do relacionamento
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|estabelecido em decorrência do presente instrumento, as quais deverão ser tratadas como confidenciais pelas Partes. 6.1. Fica desde já justo e acordado entre
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|as Partes que somente deixarão de ser consideradas confidenciais as informações que: a) forem comprovadamente do conhecimento da outra Parte, de forma
não confidencial e anterior ao seu recebimento, sendo que o eventual conhecimento prévio da Parte receptora deverá ser comprovado por ela junto a proprie-
tária da informação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, sob pena de a informação ser considerada confidencial, nos termos deste MoU; b) forem divulgadas
a Parte receptora de forma não confidencial por uma pessoa que não esteja vinculada por um contrato de sigilo com a Parte proprietária da informação; c)
estejam em domínio público antes de sua revelação. 6.2. Não obstante as obrigações de confidencialidade, a ENBPar e o Itaipu Parquetec poderão realizar
anúncios a imrensa e outras divulaões úblicas emrelaão a uaisuer matérias ertinentes a este MoU ue considere assim como uaisuer de seus|
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acionistas ou coligadas, serem necessários ou convenientes, de acordo com as leis aplicáveis. 6.3. Fica expressamente proibida a divulgação do presente
MoU relacionada a nomes,símbolos e/ou imagens que visem caracterizar promoção pessoal de autoridades e servidores públicos. 6.4. Observadaa legislação
aplicável, nenhuma declaração pública ou comunicado paraa imprensa, relacionados a este MoU, incluindo a respeito de sua existência e/ou do conteúdo,
será feito(a) ou emitido(a) por (ou em nome de) quaisquer das Partes sem o consentimento prévio da outra Parte. 6.5. As partes acordam que a obrigação de|
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sigilo e confidencialidade estabelecida neste MoU permanecerá válida, eficaz e em vigor pelo prazo de 5 (cinco) anos após o término do período de vigência
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do presente Instrumento. CLAUSULA SÉTIMA DA GOVERNANCA 7. Para coordenação das atividades a serem desenvolvidas em decorrência deste MoU,
será constituída pelas Partes uma Comissão Executiva,buscando alinhamento de ações em prol do alcance dos propósitos almejados. Integrarão essa Comissão
um representante titular e um suplente de cada umas das Partes. CLAUSULA OITAVA DA VIGÊNCIA, RESCISAO E RENOVACAO 8. O presente MoU
vigorará por 02 (dois) anos a partir da data de sua assinatura, podendo ser rescindido, por qualquer das Partes, mediante notificação, por escrito, com ante-
cedência mínima de 60 (sessenta) dias. 8.1. O presente MoU será renovado por períodos de igual duração caso haja interesse das Partes e seja assinado
instrumento por escrito por ambas as Partes. 8.2. Qualquer das Partes poderá resilir unilateralmente o presente MoU mediante notificação por escrito a outra
Parte, sem que, nesse caso, haja a aplicação de quaisquer penalidades. CLAUSULA NONA DA ÉTICA E ANTICORRUPCAO 9. As Partes declaram
conhecer as normas de reenão a corrão reistas na leislaão brasileira dentre elas o Códio Penal Brasileiro a Lei de Imrobidade Administratia|
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(Lei nº 8429/1992) e a Lei nº12846/2013(em conjunto”Leis Anticorrupção”) e se comprometem a cumpri-las fielmente por si e por seus sócios adminis-|
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tradores e colaboradores. 9.1. A violação das Leis Anticorrupção e/ou da obrigação de monitoramento será considerada infração grave a este Contrato e
consistirá em justa causa para sua rescisão motivada sem prejuízo da cobrança das perdas e danos decorrentes da infração. 9.2. As Partes reconhecem que
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foram informadas e conhecem os compromissos mútuos em relação a ética e ao desenvolvimento sustentável. 9.3. Durante a execução do MoU, as Partes
concordam em sempre agir, dentro do MoU e na realização de suas atividades, de forma ética, evitando quaisquer práticas comerciais ilegais, coercitivas ou|
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fraudulentas, comprometendo-se a: (i) não prometer, oferecer, dar ou receber, direta ou indiretamente, quaisquer vantagens, de natureza financeira ou não,
ofertas, negócios, acordos, pagamentos, doações, contribuições políticas, taxas, gratificações, comissões ou quaisquer outras compensações ou benefícios
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|indevidos de qualquer natureza, especialmente para autoridades governamentais, funcionários ou candidatos a cargos públicos, inclusive com o objetivo de
influenciar uma decisão oficial ou ato, para qualquer finalidade; (ii) não falsificar, fraudar, manipular ou omitir fatos ou documentos; (iii) garantir que todos
os seus administradores, empregados, subcontratados, fornecedores, prepostos, coligadas, acionistas e Partes relacionadas, conforme o caso, cumprem as
obrigações acima mencionadas. 9.4. Cada Parte deverá notificar imediatamente a outra ao tomar conhecimento de qualquer violação ou de quaisquer circuns-
tâncias que possam constituir uma violação das regras acima mencionadas, seja cometida por suas afiliadas e respectivos acionistas, gerentes, funcionários,
agentes, dirigentes, representantes e Partes relacionadas, seja por Partes subcontratadas, fornecedores e Partes contratadas relacionadas ao MoU, conforme
aplicável, inclusive se estiverem envolvidos em processos judiciais ou administrativos, investigações, inquéritos, processos, ações judiciais e/ou procedimentos
realizados por autoridades governamentais, incluindo a prática de atos prejudiciais ou crimes contra a ordem econômica ou tributária, o sistema financeiro,
os mercados de caitais ou a administraão ública nacional ou estraneira lavaem de dinheiro ou ocultaão de bens direitos e valores terrorismo ou seu|
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financiamento, nos termos da legislação aplicável, desde que não estejam sob sigilo judicial. 9.5. Em caso de violação das disposições desta cláusula por
uma Parte, suas afiliadas ou seu representante a outra Parte poderá suspender e/ou rescindir o presente MoU, não obstante outros direitos e recursos nele
previstos, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável. CLAUSULA DÉCIMA DO CONFLITO DE INTERESSES 10. As Partes, para a consecução|
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dos objetivos do presente MoU, declaram que atuaram de forma condizente com princípios éticos e da boa administração, coibindo qualquer situação de
conflito de interesse. CLAUSULA DECIMA PRIMEIRA DA PROTECAO DE DADOS PESSOAIS 11. As referências ao tratamento de DADOS PESSOAIS
regulamentado por este Acordo estão em conformidade com o Regulamento da UE 2016/679 (doravante denominada “GDPR”) e com a Lei n.º 13.709/18|