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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 41

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026 41

sentido, as Partes avaliaram que são e atuam como controladores de dados independentes. 11.1. As Partes reconhecem a importância de que, apesar de agirem de forma independente, precisam garantir e se comprometerem a: a) tratar os DADOS PESSOAIS dos quais venham a ter ciência ou os que estiverem em sua posse durante a implementação do presente MoU apenas para as operações e para os fins nele previstos; b) limitar o período de armazenamento de MoU à duração necessária para implementar o presente MoU e cumprir quaisquer obrigações legais; c) adotar todas as medidas de segurança técnica e organizacionais adequadas, nos termos do artigo 32 do GDPR e do artigo 6.º, inciso VII e do artigo 46 da LGPD, bem como qualquer outra medida preventiva baseada na experiência, afim de impedir o tratamento de dados não permitido ou não compatível com a finalidade para a qual os dados são coletados e tratados; d) adotar todas as medidas necessárias para garantir o exercício de direitos dos titulares dos dados previstos nos artigos 12 a 22, ambos do GDPR, e nos artigos 17 ao 22, ambos da LGPD; e) fornecer as informações apropriadas sobre as atividades de tratamento de dados realizadas, bem como comunicar prontamente qualquer solicitação do titular de dados à outra Parte; f) não divulgar DADOS PESSOAIS tratados na execução do presente MoU às pessoas que não sejam autorizadas a realizar operações de tratamento; g) Manter um registro, quando exigido por lei, das atividades de tratamento realizadas, em conformidade com o artigo 30 do GDPR e do artigo 37 da LGPD; h) Comunicar, dentro de 24 (vinte e quatro) horas após tomar conhecimento do evento e sem demora injustificada, quaisquer violações de DADOS PESSOAIS, bem como cooperar para a notificação à autoridade competente; i) cada Parte deverá ser responsável perante as outras Partes pelos danos causados por qualquer violação desta cláusula; e j) cada Parte deverá ser responsável perante os titulares de dados pelos danos causados por qualquer violação dos direitos de terceiros previstos nessas cláusulas. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA DAS NOTIFICAÇÕES 12. Todas as notificações, solicitações, demandas, reclamações e outras comunicações a seguir devem ser no idioma acordado entre as Partes e por escrito, devendo ser entregues pessoalmente, telecopiadas, enviadas por correio internacionalmente reconhecido ou enviadas por correio registrado ou certificado às Partes,com confirmação de recebimento conforme disponível,observados os endereços fornecidos abaixo: a) Secretaria do Desenvolvimento Econômico do Estado do Ceará - SDE Destinatário: Brígida Miola E-mail:[email protected] Endereço: Av. Washington Soares, nº 999, Centro de Eventos do Ceará, Pavilhão Leste, Portão D, Edson Queiróz, Fortaleza - CE, Brasil, CEP 60.811-341. b) ENBPar Destinatário: Francisco Lourival Chaves Neto E-mail:[email protected] Endereço: Rua Henriqueta Galeno, 960, Apartamento 1301 – Bairro Cocó – Fortaleza - CE, Brasil, CEP 60.135-420. c) Itaipu Parquetec Destinatário: Irineu Mário Colombo E-mail: [email protected] Endereço Institucional : Avenida Tancredo Neves, 6731 - CEP: 85867-900 • Foz do Iguaçu, Paraná Destinatário: Alexandre Gonçalves Leite E-mail: [email protected] Endereço Institucional : Avenida Tancredo Neves, 6731 - CEP: 85867-900 • Foz do Iguaçu, Paraná 12.1 Todas essas notificações, solicitações, demandas, reclamações e outras comunicações serão consideradas recebidas: (a) no caso de entrega pessoal, na data da telentrega;(b) no caso de entrega expressa ou correio, na data do recibo; e (c) no caso de transmissão por e-mail por mensagem de confirmação específica do provedor de mensagens eletrônicas. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 13. Fica declarado que este MoU e as relações entre as Partes aqui estabelecidas não constituem uma responsabilidade solidária ou uma parceria joint venture, agência, associação, representação comercial, trust ou qualquer outra forma de associação legalmente vinculativa, exceto na medida prevista neste MoU, não se considerando, sob nenhuma circunstância, qualquer representante, funcionário ou agente de uma Parte como representante, funcionário ou agente da outra. 13.1 As Partes reconhecem que nada neste MoU confere autoridade a qualquer Parte para incorrer, assumir ou criar, por escrito ou de outra forma, qualquer responsabilidade ou obrigação de qualquer tipo, expressa ou implícita, em seu nome ou em nome da outra Parte, em conexão com a colaboração ou os Objetivos. 13.2 Ambas as Partes serão exclusivamente responsáveis por todas as obrigações relativas a questões trabalhistas,previdenciárias e fiscais, relativas aos próprios empregados e demais pessoas envolvidas no objeto deste MoU, nos termos da legislação aplicável. 13.3 Nenhuma falha ou atraso, por uma das Partes, no exercício de qualquer direito, poder ou privilégio nos termos deste Instrumento, deve operar como uma renúncia, exceto se explicitamente previsto em documento emitido pela Parte. 13.4 Se qualquer disposição deste MoU for considerada não executável, nula, inválida ou ineficaz, nenhuma outra de suas disposições será ser afetada como resultado disso, permanecendo as outras disposições em pleno vigor e efeito. 13.5 Este MoU constitui acordo e entendimento integral entre as Partes com relação aos assuntos que lhe estão sujeitos, substituindo todos os acordos e entendimentos verbais ou escritos anteriores das Partes relativos ao assunto. Cada Parte reconhece que, ao celebrar este MoU, não se baseou em quaisquer declarações verbais ou escritas, garantias ou seguranças tratadas anteriormente entre as Partes ou representantes antes de sua assinatura, exceto quanto ao que expressamente estabelecidos neste MoU. 13.6 Nenhuma Parte pode transferir qualquer de seus direitos ou delegar qualquer de suas funções no âmbito do MoU sema aprovação por escrito daoutra.No entanto, a transferência ou delegação a entidades afiliadas será permitida. 13.7 Todos os direitos de propriedade intelectual pertencentes ou licenciados a uma Parte (ou seu grupo, conforme aplicável) antes do MoU ou que tenham sido desenvolvidos independentemente dele, seja antes da data de vigência ou de outra forma (“PI de Antecedentes”), permanecerão investidos na propriedade da Parte que os titularizar. Qualquer uso da PI de Antecedentes de uma Parte pela outra ou pela colaboração estará sujeito a um acordo de licença. 13.8 Cada Parte concorda em compartilhar com a outra todas as informações, materiais, documentos e dados considerados relevantes para o propósito deste MoU, sendo tais dados considerados “Informações Confidenciais”, conforme Cláusula Quarta. Qualquer dado compartilhado permanecera de propriedade da Parte que compartilhar. Cada Parte pode divulgar seus dados a terceiros, no entanto será exigida autorização prévia e expressa da Parte para se divulgar os dados a seu respeito. 13.9 As Partes concordam que, de acordo com o art. 10, parágrafos 1 e 2 da Medida Provisória nº 2.000-2/2001 e outras leis aplicáveis,asassinaturas eletrônicas protegidas por criptografia serão consideradas válidas e terão os mesmos efeitos jurídicos das assinaturas manuscritas, reputadas originais para os fins deste MoU. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DA PUBLICAÇÃO 14. Após assinatura por todas as Partes, o presente MoU deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado do Ceará. CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA LEI APLICÁVEL E SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS 15.1 O presente MoU será regido e interpretado em conformidade com as leis da República Federativa do Brasil. 15.2 As Partes, sempre de boa-fé, tentarão resolver amigavelmente (i) quaisquer controvérsias decorrentes do presente MoU e (ii) a interpretação e aplicação das suas disposições contratuais. Se não for alcançada uma solução amigável, a Parte Reclamante deverá enviar à outra Parte uma notificação identificando a controvérsia, terminando as negociações amigáveis e solicitando a instauração da arbitragem. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA DAS PENALIDADES 16. Acordam as Partes que o descumprimento de quaisquer das obrigações neste instrumento, sujeitará a Parte infratora a todas as sanções e penalidades estabelecidas na legislação brasileira, nos campos civil e penal, inclusive no que diz respeito ao pagamento de indenização por perdas e danos comprovadamente causados à Parte inocente em virtude da violação contratual e/ou da prática de atos de concorrência desleal. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA DO FORO 17.As Partes elegem o foro da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, como o único competente para dirimir as questões eventualmente decorrentes deste MoU, em expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja. Em assim sendo, por estarem acordadas, as Partes acordantes firmam o presente MoU, redigido em 02 (duas) vias de igual teor em língua portuguesa de forma para que surta seus efeitos jurídicos. Fortaleza, 29de janeiro de 2026. Domingos Gomes de Aguiar Filho SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO Marlos Costa de Andrade EMPRESA BRASILEIRA DE PARTICIPAÇÕES EM ENERGIA NUCLEAR E BINACIONAL S.A. Irineu Mário Colombo FUNDAÇÃO PARQUETECNOLÓGICO ITAIPU–BRASIL Alexandre Gonçalves Leite FUNDAÇÃO PARQUETECNOLÓGICO ITAIPU– BRASIL. SECRETARIA DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, em Fortaleza, 10 de fevereiro de 2026. Mário Hélio Portela Reinaldo Filho COORDENADOR JURÍDICO

PORTARIA 002/2026 - A DIRETORA PRESIDENTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias: RESOLVE AUTORIZAR os SERVIDORES FABIO ABREU FREITAS, matrícula nº 00088, ocupante do cargo de Diretor Executivo de Engenharia, ILO PINHEIRO CAVALCANTE, matrícula nº 00876, ocupante do cargo de Gerente de Projetos da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a viajarem ao Rio de Janeiro - RJ, no período de 18 a 19 de Janeiro do ano corrente, a fim de realizar reunião técnica com a Agência Nacional do petróleo, gás natural e biocombustíveis – ANP, concedendo-lhes 1,5 (uma e meia) diárias no valor unitário de R$371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidas de 50%; mais 01 (uma) ajuda de custo no valor unitário de R$371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e passagem aérea para o trecho Fortaleza/Rio de Janeiro/ Fortaleza no valor de R$5.126,68 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos); perfazendo um total de R$6.335,62 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), para cada, de acordo com o disposto no Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, e Anexo I da Portaria nº 143/2025 de 18 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP. PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, São Gonçalo, 18 de janeiro de 2026. Atenciosamente, Rebeca do Carmo Oliveira VICE - PRESIDENTE FINANCEIRA

*** *** * PORTARIA 003/2026 - A DIRETORA PRESIDENTA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM – CIPP, no uso de suas atribuições legais e estatutárias: Resolve autorizar o servidor JUVENCIO VASCONCELOS VIANA , matrícula nº 00816, ocupante do cargo de Diretor Executivo Jurídico do Complexo Industrial e Portuário do Pecém - CIPP, a viajar** ao Rio de Janeiro - RJ, no período de 18 a 19 de Janeiro do ano corrente, a fim de realizar reunião técnica com a Agência Nacional do Petróleo, Gás natural e Biocombustíveis – ANP, concedendo-lhes 1,5 (uma e meia) diárias no valor unitário de R$371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos), acrescidas de 50%; mais 01 (uma) ajuda de custo no valor unitário de R$371,98 (trezentos e setenta e um reais e noventa e oito centavos); e passagem aérea para o trecho Fortaleza/Rio de Janeiro/Fortaleza no valor de R$5.126,68 (cinco mil, cento e vinte e seis reais e sessenta e oito centavos); perfazendo um total de R$6.335,62 (seis mil, trezentos e trinta e cinco reais e sessenta e dois centavos), de acordo com o disposto no Decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, publicado no Diário Oficial de 04 de abril de 2024, e Anexo I da Portaria nº 143/2025 de 18 de fevereiro de 2025, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da Companhia de Desenvolvimento do Complexo Industrial e Portuário do Pecém – CIPP. PRESIDÊNCIA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO DO COMPLEXO INDUSTRIAL E PORTUÁRIO DO PECÉM - CIPP, São Gonçalo, 18 de janeiro de 2026. Atenciosamente, Rebeca do Carmo Oliveira

VICE - PRESIDENTE FINANCEIRA