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Diário Oficial do Estado do Ceará · 10/02/2026 · pág. 17

DOE 10/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 8

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº027 | FORTALEZA, 10 DE FEVEREIRO DE 2026 581

A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI Nº 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO DISCRIMINADAS:

DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 40 Horas - Lei n° 14.431/2009 R$ 1.783,22
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% – art. 5º da Lei nº 14.431/2009 R$ 178,32
Parcela Nominalmente Identificável – PNI - do art. 7º, Inciso III e 12 da Lei nº 14.431/2009 R$ 452,80
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPNI – art. 3º da Lei nº 15.567/2014 R$ 241,43
TOTAL R$ 2.655,77

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 24 de setembro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 04046861/2007, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Constituição Federal n° 47, de 05 de julho de 2005, à servidora, IVA CATARINA PARENTE NÓBREGA, CPF 124.053.963-00, que exerce a função de PROFESSOR, classe ESPECIALIZADO, nível/referência 23, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula n° 06855210, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 26/12/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 20 horas - Lei n° 13.908/2007 R$ 603.04
Progressão Horizontal 15% - art. 43 da Lei n° 9.826/74 R$ 90.46
Gratificação de Regência de Classe - 45% art. 1° da Lei n° 11.072/85 R$ 271,37
Gratificação de Incentivo Profissional 20% - art. 32 da Lei n° 12. 066/1993 R$ 120.61
Gratificação de ExtraClasse de 20% - art. 12 § 3º da Lei n° 12.066/1993 R$ 120,61
Gratificação a Professores de Alunos Especiais de 30%(Art 62,IV,da Lei Estadual n° 10.884/1984) R$ 180,91
TOTAL R$ 1.387,00
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI N° 15.5
DISCRIMINADAS:
67, DE 07/04/2014, CONFORME AS VERBAS ABAIXO
DESCRIÇÃO VALOR
Vencimento de 20 Horas - Lei n° 14.431/2009 R$ 983,01
Gratificação de Efetiva Regência de Classe 10% - art. 5° da Lei n° 14.431/2009 R$ 98,30
Parcela Nominalmente Identificável - PNI - do art. 7°, Inciso 111 e 12 da Lei n° 14.431/2009 R$ 249.61
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificável - VPN1 - art. 3º da Lei n° 15.567/2014 R$ 305,50
Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência de 20%(Art. 62,IV,da Lei Estadual n° 10.884/1984)c/c art. 6° da Le i Estadual n° 14.431,de 31 dejulho de 2009 R$ 196.60
TOTAL R$ 1.833,01

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 03 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE *** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n° 04117413/2006, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6º da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, combinado com os arts. 2º e 6º da Emenda Constitucional Federal n° 47, de 05 de julho de 2005, a servidora, LUZIMAR CRUZ MACEDO , CPF 115.761.033-15, que exerce a função de PROFESSOR, classe Especializado, nível/referência 22, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 40 horas semanais, matrícula nº 0397061-2, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 06/05/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento - (Lei n° 13.787/2006) R$ 1.109,27
Gratificação por Tempo de Serviço de 15% (art.43 da Lei n° 9.826/74) R$ 166,39
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% (art. lº Lei n° 14.180/2008) R$ 443,71
Gratificação de Incentivo Profissional de 20% (art.32 da Lei n° 12.066/93) R$ 221,85
Gratificação a Professores de Alunos Especiais de 30% - (art. 62, IV, da Lei Estadual 10.884/1984) R$ 332,78
Gratificação de Extraclasse de 10% -(art. 12, §3° da Lei Estadual n° 12.066/1993) R$ 110,93
TOTAL R$ 2.384,93
A PARTIR DE 01 DE JULHO DE 2009, TENDO EM VISTA A EDIÇÃO DA LEI N° 15.567, DE 07/04/2014, CONFORME A
DISCRIMINADAS:
S VERBAS ABAIXO
DESCRIÇÃO
VALOR R$
Vencimento - (Lei n° 14.431/2009) R$ 1.872,39
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 10% art. 5º da Lei n° 14.431/2009 RS 187,24
Parcela Nominalmente Identificável Inciso III, do art. 7° e 12° da Lei n°14.431/2009 R$ 475,43
Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada VPNI (art. 3° da Lei n 15.567/2014) R$ 290,94
Gratificação a Professores de Pessoas com Deficiência de 20% - (art. 62, IV, da
Lei Estadual n°10.884/1984 c/c art. 6º da Lei Estadual n° 14.431/2009)
R$ 374,48
TOTAL R$ 3.200,48

FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 01 de outubro de 2025. José Juarez Diógenes Tavares PRESIDENTE

*** *** *** O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta do processo n°02927248/2006, RESOLVE CONCEDER, nos termos do art. 6° da Emenda Constitucional Federal n° 41, de 19 de dezembro de 2003, a servidora, MARIA DAS DORES LOPES DE ALMEIDA , CPF 135.774.413-72, que exerce a função de PROFESSOR, classe , nível/referência 13, Grupo Ocupacional de Magistério - MAG, carga horária de 20 horas semanais, matrícula n° 0730961-9, lotada na Secretaria da Educação, APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, COM PROVENTOS INTEGRAIS, a partir de 09/01/2007, tendo como base de cálculo as verbas abaixo discriminadas:

DESCRIÇÃO VALOR R$
Vencimento - (Lei n° 13.787/2006) 357,53
Gratificação por Tempo de Serviço de 15% - (art. 43 da Lei n° 9.826/1974) 53,63
Gratificação de Efetiva Regência de Classe de 40% - (art. 1° da Lei n° 11.072/85) 143,01
Gratificação de Incentivo Profissional de 10% - (art. 32 da Lei n° 12.066 1993) 35,75
Gratificação de Extradasse de 20% -(art. 12§3° da Lei n° 12.066/1993) 71,51
TOTAL 661,43