DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
207
Único de Saúde (SUS), visando ampliar a oferta assistencial e reduzir a demanda reprimida identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará na região sul do estado, consoante com a necessidade da administração pública, atendendo as normas estabelecidas no edital de credenciamento e na legislação atinente à matéria. 3. DESCRIÇÃO DO OBJETO:
3.1.O credenciamento tem como finalidade ampliar a oferta de procedimentos cirúrgicos, que compreendam a realização de avaliação pré-operatória, o procedimento cirúrgico em si, a internação hospitalar e o acompanhamento pós-operatório, em conformidade com as normas técnicas vigentes, bem como ampliar também a oferta de exames especializados de média e alta complexidade relacionadas ao ciclo cirúrgico. A medida busca otimizar o tempo de resposta assistencial, reduzindo o tempo de espera e garantindo o acesso ao tratamento adequado. 3.2. As instituições que firmarem contrato/convênio por meio deste edital, deverão ser integradas à rede regionalizada e hierarquizada do Sistema Único de Saúde – SUS, destinando os serviços de saúde prestados à população do Estado do Ceará, em conformidade com as normativas estabelecidas nas Leis n° 8.080/90, Lei nº 14.133/2021, nas Portarias Consolidadas nº 01/2017 e nº 02/2017, bem como dos Decretos Estaduais nº 35.322/2023 e nº 35.283/2023, e demais normativas aplicáveis que regem a presente contratação. 3.3. Os contratos/convênios a serem firmados terão vigência de até 1 (um) ano, contados a partir da data de sua assinatura, estando facultada às suas prorrogações mediante celebração de termos aditivos, nos termos da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e o Decreto Estadual nº 32.811 de 28 de setembro de 2018. 3.4. Os serviços de saúde ofertados pelas instituições contratualizadas serão regulados pela Central de Regulação do Estado do Ceará, obedecendo aos princípios da universalidade, igualdade e equidade que regem o SUS.
- JUSTIFICATIVA: 4.1.A presente contratação, na modalidade de credenciamento, visa atender à necessidade emergente de ampliação da oferta de procedimentos e serviços na Região do Cariri no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) no Estado do Ceará. A Central de Regulação identificou, com base em dados do Sistema de Regulação Ambulatorial e Hospitalar, uma crescente demanda reprimida para esses procedimentos na região em questão, o que tem comprometido o acesso universal, equânime e oportuno ao cuidado especializado. No tocante à contratação de serviços de exames especializados de média e alta complexidade, a presente demanda fundamenta-se na necessidade de garantir o acesso célere e oportuno aos exames pré-operatórios e pós-operatórios no âmbito da linha de cuidado cirúrgica do paciente, tendo em vista que a indisponibilidade ou morosidade na realização desses exames tem se configurado como relevante entrave à adequada continuidade assistencial e à efetiva execução dos procedimentos cirúrgicos programados. 4.2. Levantamento extraído do sistema estadual de regulação demonstra a materialidade desse cenário, registrando:
- 7.086 pacientes em fila para cirurgias eletivas;
● 4.3. O represamento assistencial concentra-se, principalmente, nas especialidades de ortopedia, cirurgia geral, urologia, ginecologia e oftalmologia, refletindo descompasso entre oferta assistencial e necessidade sanitária da população. 4.4. Apesar de todo o esforço do sistema regional, ainda percebemos vazios significativos que impactam diretamente no acesso dos pacientes da própria região, que ainda precisam ser alocados e/ou transferidos para outras regiões de saúde, especialmente para a Região de Fortaleza, impactando na qualidade da assistência e do projeto terapêutico. O impacto negativo não se limita ao indivíduo, mas também afeta famílias, sobrecarrega unidades de emergência, aumenta o tempo médio de permanência hospitalar e onera os recursos públicos. Portanto, garantir a realização desses procedimentos não é apenas uma questão assistencial, mas também de eficiência na gestão do sistema de saúde e de racionalização dos recursos públicos. 4.5. Diante da crescente demanda registrada, que persiste mesmo com os esforços de ampliação da rede própria, a qual ainda se mostra limitada em termos de leitos, recursos humanos e agenda, a contratualização de instituições de saúde públicas e privadas, com e sem fins lucrativos, mostra-se uma alternativa estratégica, legalmente prevista e já adotada por outros entes federativos com bons resultados. Trata-se de um mecanismo que permite a expansão da capacidade instalada do SUS sem necessidade de novos investimentos estruturais, utilizando a rede complementar existente no território cearense, em conformidade com o art. 199 da Constituição Federal e a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90), que autorizam a contratação da rede privada de forma complementar quando houver insuficiência da rede pública. 4.6. A opção pelo credenciamento é, portanto, tecnicamente justificada e administrativamente vantajosa, pois possibilita o ingresso de múltiplos prestadores que atendem aos requisitos definidos em edital, promovendo descentralização da oferta, maior cobertura regional e distribuição equitativa dos atendimentos. 4.7. A medida também está alinhada com diretrizes nacionais de enfrentamento da demanda reprimida da região, que visa ampliar o acesso da população a consultas, exames especializados e cirurgias no SUS, bem como com os objetivos estratégicos do Plano Estadual de Saúde e da Política de Regulação Assistencial do Ceará, e do Plano Estadual de Redução das Filas de Cirurgias Eletivas, que priorizam o acesso resolutivo, a regionalização dos serviços e a governança em saúde. 4.8. Dessa forma, a contratualização ora proposta configura-se como resposta efetiva, eficiente e legalmente amparada às necessidades de saúde da população da região sul cearense, contribuindo para a proteção da vida, a promoção da dignidade dos usuários do SUS e o fortalecimento da rede estadual de atenção especializada. 4.9. A Constituição Federal/1988 estabelece a saúde como “direito de todos e dever do Estado”. E que a organização do Sistema Único de Saúde – SUS é baseada nos princípios diretivos de universalização do acesso, integralidade e igualdade da assistência, como garantia do direito à saúde (BRASIL, 1988). 4.10. A Lei Federal nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências, registra-se em seu Art. 2º que a saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício.
- 4.11. Em um cenário de direito universal ao acesso a serviços de saúde, de necessidades crescentes a cada ano e de dispositivos insuficientes para garantir o acesso em tempo hábil, em razão estruturais e operacionais, reforça-se a necessidade de soluções complementares.
4.12. A realidade observada na região Sul pela Central de Regulação do Estado do Ceará, o rápido crescimento populacional e, consequentemente, a demanda crescente por serviços especializados, justifica, portanto, a necessidade de parcerias estratégicas para complementar a capacidade assistencial existente e suprir lacunas da rede pública, visando garantir atendimento integral à população regional.
4.13. A Lei 8.080/1990 e a Portaria GM/MS nº 1.034/2010 dispõem sobre a participação complementar das instituições privadas com ou sem fins lucrativos de assistência à saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, bem como as Portarias de Consolidação nº. 01 e 06 de 28 de setembro de 2017 que tratam da Consolidação das normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde e Consolidação das normas sobre o financiamento e a transferência dos recursos federais para as ações e os serviços de saúde do Sistema Único de Saúde. 4.14. Com isso, a contratualização das instituições de saúde privadas, com e sem fins lucrativos, e a rede municipal, por meio de credenciamento, está plenamente alinhada aos princípios da universalidade, equidade e integralidade do SUS, assegurando o acesso da população ao tratamento necessário dentro de um tempo razoável e com qualidade. Essa medida contribui diretamente para a melhoria dos indicadores de saúde pública e para a promoção da dignidade e da qualidade de vida das pessoas afetadas por condições que demandam exames e intervenção cirúrgica especializada.
- ESPECIFICAÇÃO E QUANTITATIVOS:
5.1. O presente chamamento público tem como objetivo o credenciamento de pessoas jurídicas situadas no sul do estado, com e sem fins lucrativos e a participação da rede municipal especializada, devidamente estruturadas e equipadas para a realização de cirurgias eletivas em múltiplas especialidades e exames especializados de média e alta complexidade, necessários aos usuários do Sistema Único de Saúde - SUS, conforme registro da Central de Regulação do Estado do Ceará, e assim reduzir a fila e o tempo de espera para realização desses procedimentos.
- 5.2. Ressaltamos que a meta anual foi estabelecida de acordo com a fila identificada pela Central de Regulação do Estado do Ceará referente à região sul, bem como na série histórica de produção ambulatorial e hospitalar e tem como objetivo a determinação do valor global para execução do elenco de procedimentos, visto que a realização do serviço será por demanda regulada, onde a unidade contratualizada deverá respeitar o teto global de gastos pelo conjunto de procedimentos. Assim, reiteramos que a unidade contratualizada poderá executar qualquer procedimento inserido no contrato/convênio, não excedendo o limite financeiro.
5.3. As instituições de saúde credenciadas serão responsáveis pela realização de cirurgias eletivas e exames, seguindo os protocolos e diretrizes estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O escopo dos serviços inclui:
-
A) Avaliação pré-operatória.
-
- A instituição credenciada será responsável por realizar a avaliação pré-operatória, incluindo consulta médica, solicitação, execução e análise de exames complementares, estratificação de risco cirúrgico e orientação ao paciente quanto aos cuidados pré-cirúrgicos.
-
- O agendamento deverá ocorrer em prazo compatível com a regulação, priorizando a segurança e a eficácia do procedimento. B) Procedimento cirúrgico.
-
- Os procedimentos cirúrgicos deverão ser realizados por equipe médica especializada, com registro regular no Conselho Regional de Medicina, em ambiente hospitalar adequado, com centro cirúrgico licenciado e atendimento às normas da Vigilância Sanitária. A instituição deverá seguir protocolos clínicos estabelecidos pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria da Saúde do Estado. C) Internação hospitalar.
-
- A internação do paciente deverá ocorrer conforme critério clínico e o tipo de procedimento realizado. O hospital será responsável por todo o suporte clínico, medicamentoso, assistencial e logístico durante o período de internação, inclusive por complicações diretamente relacionadas ao ato cirúrgico.