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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 25

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026
isenta de tarifa bancária, aberta na instituição financeira pública operadora do sistema corporativo de gestão de parcerias do Poder Executivo Estadual,
seguindo o Decreto nº 32.811 de 28/09/2018 alterado pelo Decreto nº 32.873 de 04/11/2018.| |---| |,
17. DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS| |
17.1. Comete infração administrativa, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021 o contratado que:
1711 der causa à inexecuão arcial do contrato/convênio| |.. ç p ;
17.1.2. der causa à inexecução parcial do contrato/convênio que cause grave dano à Administração ou ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse
lti| |coevo;
17.1.3. der causa à inexecução total do contrato/convênio;
1714 d d ã d d b d ã i ifid| |... ensejar o retaramento a execuço ou a entrega o ojeto a contrataço sem motvo justcao;
| |17.1.5. apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa durante a execução do contrato/convênio;
17.1.6. praticar ato fraudulento na execução do contrato/convênio;
| |17.1.7. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
| |17.1.8. praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.
| |17.2. Serão aplicadas ao contratado que incorrer nas infrações acima descritas as seguintes sanções:
17.2.1. Advertência, quando o contratado der causa à inexecução parcial do contrato/convênio, sempre que não se justificar a imposição de penalidade mais grave;| |17.2.2. Impedimento de licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §4º do art. 156 da Lei 14.133/2021, sempre que não se justificar a
| |imposição de penalidade mais grave;
17.2.3. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar, quando praticadas as condutas descritas no §5º do art. 156 da Lei 14.133/2021, que justifiquem| |a imposição de penalidade mais grave.
1724 Multa de:| |...
17.2.4.1. 0,5% (cinco décimos por cento) a 10% (dez por cento) do valor contratado, para aquele que:
17.2.4.1.1.der causa à inexecução parcial do contrato/convênio.| |
17.2.4.1.2. deixar de entregar a documentação exigida para o certame;
172413 ensejar o retardamento da execuão ou da entrea do objeto da licitaão sem motivo justificado| |..... ç g ç ;
17.2.4.1.4. a prestação do serviço objeto do contrato/convênio em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratualizada e/ou com vício,
ilidd dfi l iói fi di| |rreguarae ou eeto ocuto que o tornem mprpro para o m a que se estna.
17.2.4.2. 10% (dez por cento) a 15% (quinze por cento) do valor contratado ou adjudicado, para aquele que:
17.2.4.2.1. não mantiver a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente devidamente justificado;
| |17.2.4.2.2. der causa à inexecução parcial do contrato/convênio que cause dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo;
17.2.4.3. 15% (quinze por cento) a 30% (trinta por cento) do valor contratado ou do valor de referência para a licitação, para aquele que:
| |17.2.4.3.1 der causa à inexecução total do contrato/convênio;
| |17.2.4.3.2. apresentar declaração ou documentação falsa exigida para o certame ou prestar declaração falsa durante a licitação ou a execução do contrato/
| |convênio;
17.2.4.3.3. fraudar a licitação ou praticar ato fraudulento na execução do contrato/convênio;
| |17.2.4.3.4. comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza;
17.2.4.3.5 praticar atos ilícitos com vistas a frustrar os objetivos da licitação;| |
17.2.4.3.6 praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.| |
17.2.4.4. multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso na entrega de material ou execução de serviços, até o limite de 9,9%| |
(nove vírgula nove por cento), equivalente a até 30 (trinta) dias de atraso, calculado sobre o valor correspondente à parte inadimplente, excluída, quando for| |
o caso, a parcela referente aos impostos destacados no documentos fiscal.
17.3. A aplicação das sanções previstas neste contrato/convênio não exclui, em hipótese alguma, a obrigação de reparação integral do dano causado ao
Cttt t 156 9º d Li º 14133 d 2021| |onraane (ar. , §, a e n ., e ).
174 Td õ it t tt/êi dã lid ltit lt t 156 7º d Li º 14133 d 2021| |.. oas as sançes prevsas nese conraoconvno poero ser apcaas cumuavamene com a mua (ar. , §, a e n ., e ).
17.4.1. Antes da aplicação da multa será facultada a defesa do interessado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de sua intimação (art. 157, da
º| |Lei n 14.133, de 2021).
| |17.4.2. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor do pagamento eventualmente devido pelo Contratante ao Contratado, além
da perda desse valor, a diferença será descontada da garantia prestada ou será cobrada judicialmente (art. 156, §8º, da Lei nº 14.133, de 2021).
17.4.3. Previamente ao encaminhamento à cobrança judicial, a multa poderá ser recolhida administrativamente no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar
| |da data do recebimento da comunicação enviada pela autoridade competente.
17.5. A aplicação das sanções realizar-se-á em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa ao Contratado, observando-se o proce-
| |dimento previsto no caput e parágrafos do art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, para as penalidades de impedimento de licitar e contratar e de declaração de
| |inidoneidade para licitar ou contratar.
17.6. Os atos previstos como infrações administrativas na Lei nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos/convênios da Administração
Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, observados
o rito procedimental e autoridade competente definidos na referida Lei (art. 159, da Lei nº 14.133, de 2021).| |
17.7. A personalidade jurídica do Contratado poderá ser desconsiderada quando caracterizado o desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e, nesse caso,
todos os efeitos das sanções aplicadas à pessoa jurídica serão estendidos aos seus administradores e sócios com poderes de administração, à pessoa jurídica
sucessora ou à empresa do mesmo ramo com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, com o Contratado, observados, em todos os casos, o
contraditório a ampla defesa e a obrigatoriedade de análise jurídica prévia (art 160 da Lei nº 14133 de 2021)| |, . , ., .
17.8. O Contratante deverá, no prazo máximo 15 (quinze) dias úteis, contado da data de aplicação da sanção, informar e manter atualizados os dados relativos
às sanções por ela aplicadas, para fins de publicidade no cadastro de inadimplentes e nos portais para fins de transparência.
17.9. As sanções de impedimento de licitar e contratar e declaração de inidoneidade para licitar ou contratar são passíveis de reabilitação na forma do art.
i º| |163 da Le n 14.133/21.
| |17.10. Se a multa aplicada e as indenizações cabíveis forem superiores ao valor de pagamento eventualmente devido pela Administração ao contratado,
além da perda desse valor, a diferença será descontada de pagamentos decorrentes de outros contratos/convênios firmados com o contratado ou será cobrada
| |judicialmente.
18. OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA/CONVENIADO
| |18.1. O prestador não poderá realizar atendimentos de forma inadvertida sem autorização prévia da Contratante, nem solicitar autorização posterior, sendo
vedada a conversão de pacientes que ingressarem espontaneamente por convênio ou atendimento particular para pacientes SUS.
18.2. Enviar mensalmente, conforme cronograma pré-definido, a agenda de oferta de vagas para validação da Central de Regulação do Estado do Ceará. Após
a aprovação desta, as agendas serão inseridas no sistema utilizado pela gestão estadual, cabendo à Central de Regulação o seu gerenciamento.
18.3. Todos os procedimentos objeto do contrato/convênio só poderão ser executados com a prévia regulação e autorização realizada pela CEREG e CEAUD| |respectivamente.
18.4. Garantir a realização de todos os procedimentos necessários ao manejo do paciente durante todo o período de acompanhamento na unidade contratu-| |
alizada, inclusive nas intercorrências clínicas.
18.5. Oferecer ao paciente todo recurso necessário ao seu atendimento assumindo o ônus e encargos que a lei lhe impõe por força da relação do contrato ou| |, ,
convênio que se firma, notadamente a responsabilidade por qualquer vínculo trabalhista, decorrente dos efetivos empregados que atuam no estabelecimento
d úd| |e sae.
18.6. Responsabilizar-se pela indenização de dano causado ao paciente, aos órgãos do SUS e a terceiros a eles vinculados, decorrente de ação voluntária ou de
liêi iíi idêi tid d fiii t fid d à CREDENCIADA diit| |neggnca, mperca ou mpruncas pracaas por seus empregaos prossonas, ou preposos, cano assegurao o reo regresso.
18.7. A fiscalização ou o acompanhamento da execução deste contrato/convênio será feita pelos órgãos do SUS, não exclui nem reduz a responsabilidade
d CREDENCIADA d lilã f lii /êi diii| |a nos termos a egsaço reerente a ctações e contratosconvnos amnstratvos.
18.8. A responsabilidade de que trata esta cláusula estende-se aos casos de danos causados por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos estritos termos
º| |do art. 14 da Lei n 8.078 de 11.09.1990 (Código de Defesa do Consumidor).
18.9. Manter atualizados os sistemas de informações do Ministério da Saúde, incluindo o Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), o
| |Sistema de Informação Hospitalar (SIH), a Comunicação de Informação Hospitalar e Ambulatorial (CIHA) e outros sistemas de informações que venham a
| |ser implementados no âmbito do SUS em substituição ou em complementaridade a estes.
18.10. Apresentar Certidão Negativa de Débito - CND expedida pelo INSS, Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, Certidão Conjunta Negativa de| |Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PFN, de Certidão Negativa de Débitos
Estaduais e Certidão Negativa de Débitos Municipais, todas devidamente atualizadas, por ocasião do recebimento de cada parcela recebida.|