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Diário Oficial do Estado do Ceará · 12/02/2026 · pág. 39

DOE 12/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 4

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº029 | FORTALEZA, 12 DE FEVEREIRO DE 2026

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liberação do recurso e o pagamento, quando não comprovar seu emprego na consecução do objeto ainda que não tenha feito aplicação. t) divulgar o nome e a logomarca do Governo do Estado/Secretaria de Saúde do Estado do Ceará nos espaços e produtos relacionados ao objeto deste termo. u) observar as determinações da LC 119/2012, alterada pela LC 122/2013 e pela LC nº 178/2018, do Decreto nº 32.811 de 28/09/2018 e suas alterações, parte integrante deste termo, independente de transcrição e demais regulamentações. v) verificar, junto as instituições privadas, a inserção dos procedimentos elencados no Plano de Trabalho, assim como os BPA’s, nos Programas Oficiais de Entradas de Dados das AIH’s e APAC’s do Ministério da Saúde, através das séries numéricas específicas para cada modalidade e entregues para processamento nas Secretarias Municipais de Saúde, se for o caso. CLÁUSULA QUARTA – DAS VEDAÇÕES É vedada a realização de: a) despesas a título de taxas administrativas, de gerência ou similar. b) remuneração, a qualquer título, a servidor ou empregado do órgão transferidor, beneficiário e do interveniente, por serviços de consultoria, assistência técnica, gratificação ou qualquer espécie de gratificação adicional. c) aditamento com alteração do objeto.

d) utilização dos recursos com finalidade diversa daquela estabelecida no respectivo instrumento, ainda que em caráter de emergência. e) despesas em data fora do período de vigência.

f) atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos. g) despesas com multas, juros ou correção monetária, referente a pagamentos e recolhimentos realizados fora dos prazos, exceto quando decorrer de atraso na liberação de recursos financeiros, motivado exclusivamente pelo órgão ou entidade concedente. h) despesas com clubes, associações ou quaisquer entidades congêneres, cujos dirigentes ou controladores sejam Agentes Políticos de Poder ou do Ministério Público, dirigentes de Órgãos ou Entidades da Administração Pública de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, do gestor do órgão responsável para celebração do convênio ou instrumento congênere. i) despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade e servidores do beneficiário, transferidor e do interveniente. j) despesas referentes a bens ou serviços que tenham sido adquiridos antes ou após a vigência deste termo, salvo os que tenham sido adquiridos durante a sua vigência, observados os limites do saldo remanescente e o prazo de 30 (trinta) dias após o término da vigência ou rescisão. k) despesas com bens e serviços fornecidos pelo Concedente, interveniente, seus dirigentes ou responsáveis, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. CLÁUSULA QUINTA – DA VIGÊNCIA E PRORROGAÇÃO O prazo de vigência deste Termo é de _ (_) meses, contados a partir da data de sua assinatura, sendo admitida sua prorrogação, com as devidas justificativas do Convenente, mediante proposta de alteração a ser apresentada antes do término de sua vigência, no prazo mínimo que vier a ser fixado pelo ordenador de despesa do Concedente, levando-se em conta o tempo necessário para análise e decisão, mediante análise e vistoria técnica da Concedente. PARÁGRAFO ÚNICO – DA PRORROGAÇÃO A prorrogação da vigência deste Termo, terá como vigência o respectivo crédito orçamentário. Excepcionalmente, inclusive termos aditivos, celebrados para execução de ações de natureza continuada e de metas estabelecidas no Plano Plurianual, poderão ter vigência superior à estabelecida no caput do art. 32 do Decreto nº 32.811/18, limitada à vigência do referido Plano. No último ano de vigência do Plano, cuja vigência ultrapasse o exercício financeiro, ficam autorizadas, desde que o objeto respectivo esteja contemplado no Plano Plurianual vigente, e condicionada eventual prorrogação à previsão do objeto correspondente no Plano Plurianual subsequente. CLÁUSULA SEXTA – DOS RECURSOS FINANCEIROS O valor global deste Termo é da ordem de R$ __ (__), por conta das seguintes dotações orçamentárias: __ ___, a ser transferido de acordo com o Cronograma previsto no Plano de Trabalho e mediante apresentação pelo CONVENENTE da documentação comprobatória da liquidação da despesa. CLÁUSULA SÉTIMA – DA LIBERAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS A liberação de recursos financeiros atenderá ao cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho aprovado e está condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos: a) regularidade cadastral; b) situação de inadimplência; e c) comprovação do depósito da contrapartida, quando for o caso. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os recursos financeiros liberados serão mantidos na Conta-Corrente nº _, Agência n° __, Operação , banco __, específica para execução deste instrumento, cuja movimentação deverá ocorrer, exclusivamente, por meio de Ordem Bancária de Transferência – OBT, para pagamento de despesas previstas no Plano de Trabalho, ressarcimento de valores ao concedente ou aplicação no mercado financeiro. PARÁGRAFO SEGUNDO – Enquanto não utilizados pelo convenente, os recursos financeiros deverão ser aplicados no mercado financeiro, em caderneta de poupança ou em fundos de aplicação lastreados em títulos públicos, na mesma instituição bancária da conta específica do convênio. PARÁGRAFO TERCEIRO – Os rendimentos das aplicações financeiras poderão ser aplicados na execução do objeto deste termo mediante prévia alteração do Plano de Trabalho formalizada por meio de celebração de Termo Aditivo. CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Fica a cargo do transferidor o acompanhamento e a fiscalização da execução deste termo com vistas a garantir a regularidade dos atos praticados e a adequada execução do objeto, nos termos do artigo 30, da lei Complementar nº119/2012, de 28/12/2012, alterada pela LC 122/2013 e pela LC nº 178/2018, sem prejuízo da atuação dos órgãos de controle interno e externo, designando para tanto: a) ___, inscrito(a) na matrícula nº __ e CPF nº __, como gestor do convênio, para realizar o acompanhamento tendo por base o Plano de Trabalho e o correspondente cronograma de execução do objeto e de desembolso de recursos financeiros. b) __, inscrito (a) na matrícula nº _____ e CPF nº ___, como fiscal do convênio para realizar a fiscalização do instrumento. PARÁGRAFO PRIMEIRO – Competirá ao fiscal emitir Termo de Aceitação Definitiva do Objeto até 60 (sessenta) dias após o término da vigência do instrumento. CLÁUSULA NONA – DO TERMO DE ACEITAÇÃO DEFINITIVA DO OBJETO Compete ao Fiscal a emissão de Termo de Aceitação Definitiva do Objeto no prazo de até 60 (sessenta) dias, após o término da vigência do instrumento, podendo ser substituído pelo Termo de Encerramento da Execução do Objeto, emitido pelo Beneficiário, quando os convênios e instrumentos congêneres possuírem cronograma de execução física de até 30 (trinta) dias. CLÁUSULA DÉCIMA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Compete ao beneficiário comprovar a boa e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos, no prazo de até 30 (trinta) dias após o encerramento da vigência do instrumento, por meio da apresentação da Prestação de Contas. PARÁGRAFO PRIMEIRO – A Prestação de Contas será feita mediante a apresentação ao Concedente dos seguintes documentos: a) Termo de Encerramento da Execução do Objeto; b) Extrato da movimentação bancária da conta específica do instrumento; c) Comprovante de recolhimento do saldo remanescente, se houver. PARÁGRAFO SEGUNDO – A não apresentação da prestação de contas ensejará a inadimplência do convenente e a instauração de Tomada de Contas Especial. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO DIREITO DE PROPRIEDADE DOS BENS. Definir o direito de propriedade dos bens remanescentes, se for o caso, na data da conclusão ou extinção do instrumento, e que em razão deste tenham sido adquiridos, produzidos, transformados ou construídos, respeitado o disposto na legislação pertinente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA RESCISÃO É facultado aos partícipes denunciar ou rescindir a qualquer tempo o presente Convênio, sendo-lhes imputadas às responsabilidades das obrigações e creditados os benefícios no período em que este tenha vigido e, unilateralmente pelo Estado do Ceará, no caso de inadimplemento de qualquer das cláusulas deste instrumento, independentemente de aviso, ou de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme art. 95 do Decreto nº 32.811/2018. PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de rescisão, o beneficiário fica ciente de imediato que deverá devolver o saldo de recursos financeiros, bem como prestar contas das despesas realizadas até a data da rescisão. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA PUBLICAÇÃO O Convênio será publicado pelo Concedente em extrato, no Diário Oficial do Estado, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO FORO Fica eleito o foro da sede do Concedente, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios decorrentes do Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de pleno acordo, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, perante as testemunhas abaixo nomeadas. Fortaleza-CE, 12 de fevereiro de 2025.

CONCEDENTE

CONVENENTE