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Diário Oficial do Estado do Ceará · 18/02/2026 · pág. 15

DOE 18/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº031 | FORTALEZA, 18 DE FEVEREIRO DE 2026 15

CONTROLADORIA E OUVIDORIA-GERAL DO ESTADO

PORTARIA CGE Nº23/2026.

DISPÕE SOBRE O RANKING DA TRANSPARÊNCIA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL.

O SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas, e CONSIDERANDO o disposto nos arts. 8º e 14º da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a Lei Estadual de Acesso à Informação (Lei nº 15.175/2012); CONSIDERANDO a Lei de Participação, Proteção e Defesa do Usuário do Serviço Público (Lei nº 13.460/2017); CONSIDERANDO a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016); CONSIDERANDO os Decretos Estaduais nº 31.199/2013, nº 31.487/2014 e nº 32.243/2017; RESOLVE: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos para a elaboração e a publicação do Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual, instituído pela Portaria nº 231/2019.

Parágrafo único. O Ranking tem por objetivo avaliar e promover a política de transparência dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, em alinhamento com as premissas do Modelo de Gestão do Governo do Estado do Ceará. Art. 2º A elaboração do Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual compete à Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado (CGE), na qualidade de Órgão Central do Sistema Estadual de Transparência. Art. 3º O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual terá duas categorias, sendo elas: I - Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias;

II - Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista.

CAPÍTULO II

DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO

Art. 4º O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração o atendimento aos critérios de Transparência Ativa e Passiva constantes dos Anexos I, II, III, IV e V desta Portaria, e serão objeto de avaliação: a entrega do Relatório Setorial de Monitoramento da Implementação e Cumprimento da LAI; o atendimento ao prazo para resposta às solicitações de informação (resolubilidade); a qualidade das respostas oferecidas; a satisfação do cidadão com a resposta recebida; possibilidade de registro de solicitação de informação pela Rede Mundial de Computadores e o cumprimento dos requisitos de transparência pelos sítios institucionais dos órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, mantidos na rede mundial de computadores. Art. 5º Todos os Órgãos e Entidades do Poder Executivo do Estado do Ceará devem realizar a autoavaliação, Anexos IV e V desta Portaria. Art. 6º O questionário de autoavaliação deverá ser preenchido por meio de sistema, pelos gestores com cadastros aprovados. Ao final do preenchimento do questionário, com base nas respostas do gestor e posterior avaliação da CGE, uma nota será atribuída ao Órgão/Entidade e divulgada no site da CGE com acesso público.

Art. 7º A periodicidade, os critérios e as questões/parâmetros da autoavaliação estão definidos conforme constam nos Anexos IV e V desta portaria.

CAPÍTULO III

DA PONTUAÇÃO

Art. 8º O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado levando-se em consideração a pontuação de 0 (zero) a 100 (cem), de acordo com a distribuição a seguir, por Categoria e Classificação: I – Categoria Órgãos, Fundações e Autarquias:

a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo I;

b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III.

II - Categoria Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista:

a) Transparência Ativa: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo II;

b) Transparência Passiva: 0 (zero) a 50 (cinquenta) pontos, na forma e nos critérios previstos no Anexo III. CAPÍTULO IV

DA CLASSIFICAÇÃO E DO RECONHECIMENTO

Art. 9º A classificação do índice de transparência dos órgãos/entidades será ordenada a partir do nível de desempenho, conforme a seguir: a) Avançado – nível de transparência entre 95% e 100%;

b) Aprimorado – nível de transparência entre 85% e 94,9%;

c) Intermediário – nível de transparência entre 75% e 84,9%;

d) Básico – nível de transparência entre 60% e 74,9%;

e) Preliminar – nível de transparência entre 0% e 59,9%.

§ 1 Será considerado para fins de classificação, no Ranking, apenas o resultado apurado com base nos demais quesitos em que o Órgão/Entidade apre-

sentou pontuação, se o Órgão ou a Entidade não apresentar pontuação para os quesitos: Resolubilidade, Avaliação de Respostas e/ou Satisfação dos Usuários. § 2 Caso o órgão ou entidade seja responsável pelo gerenciamento de mais de um sítio na rede mundial de computadores, a sua nota será composta da seguinte forma:

II- 50% da média aritmética simples das notas dos demais sites.

§ 3 Caso o órgão ou entidade não possua a informação listada como critério nos Anexos I, II, IV e V, o sítio institucional deve conter a informação de que a mesma não existe ou não a possui.

Art. 10. O “Levantamento Estadual de Transparência Pública” contempla, entre seus objetivos, a qualificação dos portais dos Órgãos e Entidades do Poder Executivo que se destacaram no quesito transparência.

Art. 11. A esses sítios institucionais, será concedido o Selo de Qualidade de Transparência Pública Estadual nas classificações Avançado (Diamante),

Aprimorado (Ouro), Intermediário (Prata) e Básico (Bronze), explicitadas no Art.9º, desta Portaria. CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. O Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual será elaborado anualmente e os resultados deverão ser divulgados no sítio da Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE.

§1º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE poderá elaborar, periodicamente, resultados parciais do Ranking da Transparência do Poder Executivo Estadual, de forma a monitorar o desempenho dos órgãos e entidades quanto ao cumprimento dos requisitos, no decorrer do exercício.

§2º A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado – CGE poderá proceder avaliação de forma proativa de qualquer critério de transparência de órgão ou entidade em complementação à autoavaliação a que se refere o art. 6º desta portaria.

Art. 13. A Controladoria e Ouvidoria Geral do Estado - CGE, enquanto coordenadora do Comitê Gestor de Acesso à Informação do Poder Executivo Estadual, poderá alterar o prazo final de entrega do Relatório de Monitoramento da Implementação e Cumprimento da LAI (Lei Estadual nº. 15.175/2012), caso necessário, devendo comunicar a decisão e os motivos que a justificaram.

Art. 14. A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de fevereiro de 2026.

Aloísio Barbosa de Carvalho Neto

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CONTROLADORIA E OUVIDORIA GERAL COORDENADOR DO COMITÊ GESTOR DE ACESSO À INFORMAÇÃO

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

ANEXO I DA PORTARIA CGE Nº23/2026, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2026 CRITÉRIOS DE TRANSPARÊNCIA ATIVA AVALIADOS CATEGORIA ÓRGÃOS, FUNDAÇÕES E AUTARQUIAS

ITEM CRITÉRIO PONTUAÇÃO
MÁXIMA
FUNDAMENTAÇÃO
1 Banner Lai 02 pontos Art. 21, Decreto Estadual nº31.199/2013
2 Estrutura Organizacional 02 pontos Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
3 Competências do órgão ou entidade 02 pontos Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
4 Endereço, Telefone e Horário de Funcionamento 03 pontos Art. 11, §1, inciso I, da Lei Estadual nº15.175/2012
5 Indicadores de Resultado 02 pontos Art. 11, §1, inciso V, da Lei Estadual nº.15.175/2012
6 Convênios, Despesas, Despesas Detalhadas, Contratos e Informações sobre Servidores e Terceirizados 10 pontos Art. 11, §1, inciso III, da Lei Estadual nº.15.175/2012
7 Licitações 03 pontos Art. 11, §1, inciso IV e Art. 11, § 2, Lei Estadual nº.15.175/2012
8 Relação de Informações Classificadas e Desclassificadas 02 pontos Art. 29, inciso I e II da Lei Estadual nº.15.175/2012