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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 3

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026

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XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;

XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas; XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.

§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.

§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente. § 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle. Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.

Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.

Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.

Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)

Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.650 , de 13 de fevereiro de 2026.

INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PERDA E AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS – PECPDA NO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, em conformidade com a Lei Federal n.º 15.224, de 30 de setembro de 2025, voltada a reduzir perdas e desperdícios alimentares, promover o aproveitamento seguro de alimentos aptos ao consumo humano, apoiar a doação e garantir segurança alimentar e nutricional.

Art. 2.º Para os efeitos da Política de que trata esta Lei, entende-se como:

II – desperdício de alimentos: descarte de alimentos próprios para o consumo humano nas etapas de comercialização, alimentação fora do lar e consumo final;

III – alimentos aptos à doação: alimentos in natura, minimamente processados e processados, que mantenham suas características de segurança sanitária, desde que avaliados e atestados por profissional habilitado quanto à qualidade sanitária, conforme normas específicas;

VI – Selo Doador de Alimentos do Ceará: certificação concedida a doadores que cumpram os requisitos técnicos, legais e sanitários previstos nesta Lei e em regulamento estadual.

Art. 3.º A coordenação e a execução da PECPDA caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, em articulação com os seguintes órgãos:

ações de aproveitamento, doação ou redistribuição de alimentos no Estado.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Art. 4.º São objetivos da PECPDA:

VIII – realizar campanhas educativas e programas de comunicação sobre desperdício, doação e aproveitamento integral dos alimentos; IX – promover regulação estadual complementar às normas federais de segurança sanitária;

X – monitorar e avaliar as ações da Política, com indicadores e divulgação de resultados;