DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
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XXVI – locação de imóveis para atender as atividades específicas do Sistema Penitenciário;
XXVII – manutenção dos espaços físicos para acompanhamento de Alternativas Penais, incluindo a Monitoração Eletrônica de Pessoas; XXVIII – participação de representantes oficiais em eventos científicos sobre matéria penal, penitenciária ou criminológica, realizados no Brasil ou no exterior.
§ 2.º Os recursos do Funpen/CE poderão ser repassados mediante convênios, acordos ou ajustes que se enquadrem nos objetivos fixados neste artigo.
§ 3.º Os saldos verificados no final de cada exercício serão, obrigatoriamente, transferidos para o crédito do Funpen/CE no exercício subsequente. § 4.º O dirigente da unidade de despesa à qual se encontra vinculado o Fundo submeterá, anualmente, à apreciação do Secretário da Administração Penitenciária e Ressocialização relatório das atividades desenvolvidas, instruído com a competente prestação de contas dos atos de sua gestão, o qual, após ciência e parecer do Secretário, será encaminhado para a Assembleia Legislativa para apreciação da Comissão de Fiscalização e Controle. Art. 6.º Aplica-se à execução financeira do Funpen/CE a legislação pertinente a orçamento e finanças públicas.
Art. 7.º É vedada a utilização dos recursos do Funpen/CE para remuneração de despesas com pessoal ou encargos sociais, bem como para financiamento de qualquer outra despesa não vinculada diretamente às finalidades previstas no art. 5º desta Lei.
Art. 8.º O Poder Executivo editará decreto regulamentando o funcionamento do Funpen/CE bem como a composição e as atribuições de seu Conselho Gestor.
Art. 9.º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais necessários ao cumprimento desta Lei, a adequar o Plano Plurianual, bem como a incluir no Orçamento Geral do Estado dotações orçamentárias destinadas ao funcionamento do Funpen/CE.” (NR)
Art. 2.º O art. 4.º da Lei n.º 16.881, de 22 de maio de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4.º Os recursos arrecadados na forma desta Lei serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado do Ceará – Funpen/CE, revertidos em prol de melhorias no âmbito do Sistema Penitenciário Estadual.” (NR)
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o § 5.º do art. 5.º, da Lei n.º 16.200, de 23 de fevereiro de 2017, ficando convalidados, para todos os fins, os atos anteriormente praticados em conformidade com essa revogação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 16 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.650 , de 13 de fevereiro de 2026.
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE COMBATE À PERDA E AO DESPERDÍCIO DE ALIMENTOS – PECPDA NO ESTADO DO CEARÁ E CRIA O SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1.º Esta Lei institui a Política Estadual de Combate à Perda e ao Desperdício de Alimentos – PECPDA, em conformidade com a Lei Federal n.º 15.224, de 30 de setembro de 2025, voltada a reduzir perdas e desperdícios alimentares, promover o aproveitamento seguro de alimentos aptos ao consumo humano, apoiar a doação e garantir segurança alimentar e nutricional.
Art. 2.º Para os efeitos da Política de que trata esta Lei, entende-se como:
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I – perda de alimentos: redução da quantidade ou qualidade dos alimentos nas etapas de produção, colheita, pós-colheita, armazenamento, transporte
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e processamento;
II – desperdício de alimentos: descarte de alimentos próprios para o consumo humano nas etapas de comercialização, alimentação fora do lar e consumo final;
III – alimentos aptos à doação: alimentos in natura, minimamente processados e processados, que mantenham suas características de segurança sanitária, desde que avaliados e atestados por profissional habilitado quanto à qualidade sanitária, conforme normas específicas;
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IV – entidade receptora credenciada: instituição pública ou privada sem fins lucrativos, cadastrada e autorizada pelo Estado para receber, armazenar
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e distribuir alimentos doados;
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V – doador: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que realiza doação voluntária de alimentos aptos ao consumo;
VI – Selo Doador de Alimentos do Ceará: certificação concedida a doadores que cumpram os requisitos técnicos, legais e sanitários previstos nesta Lei e em regulamento estadual.
Art. 3.º A coordenação e a execução da PECPDA caberá ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Proteção Social – SPS, em articulação com os seguintes órgãos:
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I – Casa Civil;
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II – Secretaria do Desenvolvimento Agrário – SDA;
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III – Secretaria da Pesca e Aquicultura – SPA;
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IV – Secretaria do Desenvolvimento Econômico – SDE;
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V – Secretaria da Saúde – Sesa;
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VI – Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima – Sema;
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VII – Secretaria da Educação – Seduc;
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VIII – Secretaria do Planejamento e Gestão – Seplag;
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XI – Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior – Secitece;
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X – Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP.
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§ 1.º Também integrarão a implementação e o acompanhamento da PECPDA, em articulação com a SPS, os seguintes órgãos e instituições, no
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âmbito de suas competências institucionais:
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I – Agência de Defesa Agropecuária do Estado do Ceará – Adagri;
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II – Instituto de Pesquisa e Estratégia Econômica do Ceará – Ipece;
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III – Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Consea/CE;
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IV – Câmara intersetorial de Segurança Alimentar do Ceará – Caisan/CE;
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V – Central de Abastecimento do Ceará – Ceasa.
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§ 2.º Poderão ser convidados a participar, como parceiros estratégicos, instituições públicas, privadas e da sociedade civil que contribuam para o
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fortalecimento das ações de combate à perda e ao desperdício de alimentos.
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§ 3.º Integram ainda a PECPDA os Bancos de Alimentos produtores bem como cooperativas e associações da agricultura familiar que desenvolvam
ações de aproveitamento, doação ou redistribuição de alimentos no Estado.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4.º São objetivos da PECPDA:
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I – reduzir perdas e desperdícios de alimentos ao longo de toda a cadeia produtiva;
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II – ampliar o aproveitamento de alimentos próprios para consumo humano;
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III – promover a cultura da doação segura e solidária;
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IV – incentivar o aproveitamento integral e o uso de alimentos “imperfeitos”, desde que próprios para o consumo;
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V – promover a educação alimentar, a conscientização pública e a capacitação técnica de profissionais e entidades;
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VI – assegurar a destinação adequada dos alimentos doados, observada a seguinte ordem de prioridade:
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a) doação a pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional;
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b) utilização na alimentação animal;
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c) produção de composto orgânico;
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d) geração de energia;
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e) outras finalidades ambientalmente adequadas.
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VII – criar e fortalecer bancos de alimentos estaduais ou regionais;
VIII – realizar campanhas educativas e programas de comunicação sobre desperdício, doação e aproveitamento integral dos alimentos; IX – promover regulação estadual complementar às normas federais de segurança sanitária;
X – monitorar e avaliar as ações da Política, com indicadores e divulgação de resultados;