DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
XI – celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com o setor público, o privado e a sociedade civil;
XII – promover incentivos e certificações, com vistas ao desenvolvimento da PECPDA.
Parágrafo único.Os municípios poderão adotar medidas locais complementares para incentivar as doações de alimentos. CAPÍTULO III DAS DOAÇÕES DE ALIMENTOS
Art. 5.º A doação de alimentos no Estado do Ceará será gratuita e sem ônus para o doador, desde que respeitados os padrões sanitários vigentes e as regras de credenciamento estabelecidas.
Art. 6.º Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras, credenciadas por meio de edital, alimentos in natura, minimamente processados ou processados, dentro do prazo de validade e sem avarias, bem como alimentos preparados, desde que mantidas suas condições sanitárias, atestadas por profissional habilitado, na forma do regulamento.
Parágrafo único. Considera-se profissional habilitado aquele devidamente registrado em seu conselho de classe, como economista doméstico, nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário ou outro profissional com competência legal para avaliação de alimentos, de acordo com a natureza do produto doado. Art. 7.º O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
CAPÍTULO IV
DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ
Art. 8.º Fica instituído o Selo Doador de Alimentos do Ceará, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que realizem doações regulares de alimentos e participem de ações voltadas à redução da perda e do desperdício de alimentos, em conformidade com os princípios da PECPDA. § 1.º O Selo será concedido pela SPS, em articulação com o Consea-CE, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas.
- § 2.º O Selo objetiva:
I – reconhecer a responsabilidade social e o compromisso com a segurança alimentar e nutricional das instituições doadoras;
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II – estimular a participação de novos doadores e o engajamento do setor produtivo;
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III – promover a visibilidade das boas práticas empresariais e comunitárias de combate ao desperdício de alimentos; IV – fortalecer a cultura da doação responsável e da solidariedade social;
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V – estimular o cumprimento de metas de redução de impactos ambientais associados ao desperdício.
§ 3.º O Selo terá prazo de validade bem como critérios de concessão, renovação e suspensão definidos em decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V
DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO
Art. 9.º A governança da PECPDA será implementada pelo pleno secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan/CE.
Parágrafo único. Compete ao Grupo de Governança:
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I – definir metas de redução de perdas e desperdício;
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II – monitorar, avaliar e ajustar políticas;
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III – elaborar relatórios anuais com resultados;
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IV – propor regulamentos, manuais e guias técnicos;
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V– promover articulação intersetorial e participação popular;
VI – fomentar apoio a pesquisas e inovações tecnológicas bem como a capacitação de agentes públicos e privados. CAPÍTULO VI
DA DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.817, de 29 de maio 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO
LEI Nº19.651 , de 13 de fevereiro de 2026.
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio Humanitário ao Traslado e ao Sepultamento Digno de Cearenses Vitimados no Exterior, com a finalidade de autorizar, organizar e disciplinar a atuação do Poder Executivo Estadual, por meio do custeio humanitário de despesas, relacionadas ao traslado, ao velório, ao sepultamento ou à cremação de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional.
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Art. 2.º O Programa de que trata esta Lei reger-se-á pelos seguintes princípios e diretrizes:
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I – respeito à dignidade da pessoa humana;
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II – promoção e proteção integral dos direitos humanos;
III – subsidiaridade e excepcionalidade da atuação estatal;
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IV – prevalência do interesse público;
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V – solidariedade institucional em situações de vulnerabilidade;
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VI – princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência; VII – controle administrativo, jurídico e orçamentário.
CAPÍTULO II
DA NATUREZA, DOS LIMITES E DO ALCANCE DO PROGRAMA
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Art. 3.º O apoio previsto nesta Lei possui natureza estritamente humanitária e excepcional, não se caracterizando benefício assistencial permanente,
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previdenciário, securitário, nem indenização de natureza reparatória.
§ 1.º A concessão do apoio não implica reconhecimento de responsabilidade do Estado, não gera direito subjetivo e depende da análise do caso concreto e da disponibilidade orçamentária e financeira. § 2.º O Programa não se destina a substituir obrigações assumidas por terceiros, tais como seguradoras, empregadores, entes públicos estrangeiros ou organismos internacionais.
CAPÍTULO III
DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS
Art. 4.º Poderão ser beneficiários do Programa os familiares ou responsáveis legais de pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – comprovação de que a pessoa falecida era natural do Estado do Ceará ou possuía vínculo relevante com o Estado, na forma da regulamentação; II – ocorrência do falecimento fora do território nacional;
III – caracterização de circunstâncias excepcionais, tais como atos de violência, acidentes graves, desastres ou situações análogas; IV – comprovação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou responsáveis legais;
- V – inexistência de cobertura integral das despesas por seguro, contrato privado ou outras fontes;
VI – demonstração do interesse público e do caráter humanitário da medida. CAPÍTULO IV
DAS DESPESAS E DAS MODALIDADES DE APOIO
Art. 5.º O apoio humanitário poderá abranger, conforme o caso concreto e os limites estabelecidos em regulamento, o custeio excepcional das seguintes despesas:
- I – despesas com traslado internacional do corpo;
II – despesas com procedimentos legais, administrativos e consulares necessários à liberação e ao transporte; III – serviços funerários;
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IV – velório;
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V – sepultamento ou cremação;
VI – demais despesas indispensáveis à garantia de sepultamento digno.
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§ 1.º O apoio humanitário, mediante custeio excepcional, será operacionalizado preferencialmente de forma direta pelo Estado, conforme discipli-
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nado em regulamento.
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§ 2.º O apoio poderá ser concedido de forma total ou parcial, observados os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e economicidade.