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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 4

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

4 DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026

XI – celebrar convênios, parcerias e instrumentos congêneres com o setor público, o privado e a sociedade civil;

XII – promover incentivos e certificações, com vistas ao desenvolvimento da PECPDA.

Parágrafo único.Os municípios poderão adotar medidas locais complementares para incentivar as doações de alimentos. CAPÍTULO III DAS DOAÇÕES DE ALIMENTOS

Art. 5.º A doação de alimentos no Estado do Ceará será gratuita e sem ônus para o doador, desde que respeitados os padrões sanitários vigentes e as regras de credenciamento estabelecidas.

Art. 6.º Poderão ser doados a bancos de alimentos e a instituições receptoras, credenciadas por meio de edital, alimentos in natura, minimamente processados ou processados, dentro do prazo de validade e sem avarias, bem como alimentos preparados, desde que mantidas suas condições sanitárias, atestadas por profissional habilitado, na forma do regulamento.

Parágrafo único. Considera-se profissional habilitado aquele devidamente registrado em seu conselho de classe, como economista doméstico, nutricionista, engenheiro de alimentos, médico veterinário ou outro profissional com competência legal para avaliação de alimentos, de acordo com a natureza do produto doado. Art. 7.º O doador apenas responderá civilmente por danos ocasionados pelos alimentos doados quando houver dolo, nos termos do art. 392 da Lei Federal n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

CAPÍTULO IV

DO SELO DOADOR DE ALIMENTOS DO CEARÁ

Art. 8.º Fica instituído o Selo Doador de Alimentos do Ceará, destinado a reconhecer e incentivar pessoas jurídicas, públicas ou privadas, que realizem doações regulares de alimentos e participem de ações voltadas à redução da perda e do desperdício de alimentos, em conformidade com os princípios da PECPDA. § 1.º O Selo será concedido pela SPS, em articulação com o Consea-CE, podendo contar com o apoio técnico de outros órgãos da Administração Pública Estadual e de entidades privadas.

I – reconhecer a responsabilidade social e o compromisso com a segurança alimentar e nutricional das instituições doadoras;

§ 3.º O Selo terá prazo de validade bem como critérios de concessão, renovação e suspensão definidos em decreto do Poder Executivo. CAPÍTULO V

DA GOVERNANÇA E DA GESTÃO

Art. 9.º A governança da PECPDA será implementada pelo pleno secretarial da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional do Ceará – Caisan/CE.

Parágrafo único. Compete ao Grupo de Governança:

VI – fomentar apoio a pesquisas e inovações tecnológicas bem como a capacitação de agentes públicos e privados. CAPÍTULO VI

DA DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 2.º da Lei Estadual n.º 18.817, de 29 de maio 2024. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.651 , de 13 de fevereiro de 2026.

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE APOIO HUMANITÁRIO AO TRASLADO E AO SEPULTAMENTO DIGNO DE CEARENSES VITIMADOS NO EXTERIOR E ESTABELECE DIRETRIZES, REQUISITOS E PROCEDIMENTOS PARA SUA EXECUÇÃO.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.º Esta Lei institui o Programa Estadual de Apoio Humanitário ao Traslado e ao Sepultamento Digno de Cearenses Vitimados no Exterior, com a finalidade de autorizar, organizar e disciplinar a atuação do Poder Executivo Estadual, por meio do custeio humanitário de despesas, relacionadas ao traslado, ao velório, ao sepultamento ou à cremação de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional.

III – subsidiaridade e excepcionalidade da atuação estatal;

CAPÍTULO II

DA NATUREZA, DOS LIMITES E DO ALCANCE DO PROGRAMA

§ 1.º A concessão do apoio não implica reconhecimento de responsabilidade do Estado, não gera direito subjetivo e depende da análise do caso concreto e da disponibilidade orçamentária e financeira. § 2.º O Programa não se destina a substituir obrigações assumidas por terceiros, tais como seguradoras, empregadores, entes públicos estrangeiros ou organismos internacionais.

CAPÍTULO III

DOS BENEFICIÁRIOS E DOS REQUISITOS

Art. 4.º Poderão ser beneficiários do Programa os familiares ou responsáveis legais de pessoas que atendam, cumulativamente, aos seguintes requisitos: I – comprovação de que a pessoa falecida era natural do Estado do Ceará ou possuía vínculo relevante com o Estado, na forma da regulamentação; II – ocorrência do falecimento fora do território nacional;

III – caracterização de circunstâncias excepcionais, tais como atos de violência, acidentes graves, desastres ou situações análogas; IV – comprovação de vulnerabilidade socioeconômica da família ou responsáveis legais;

VI – demonstração do interesse público e do caráter humanitário da medida. CAPÍTULO IV

DAS DESPESAS E DAS MODALIDADES DE APOIO

Art. 5.º O apoio humanitário poderá abranger, conforme o caso concreto e os limites estabelecidos em regulamento, o custeio excepcional das seguintes despesas:

II – despesas com procedimentos legais, administrativos e consulares necessários à liberação e ao transporte; III – serviços funerários;

VI – demais despesas indispensáveis à garantia de sepultamento digno.