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Diário Oficial do Estado do Ceará · 19/02/2026 · pág. 5

DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026 5

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 6.º A concessão do apoio de que trata esta Lei depende da instauração de processo administrativo específico, devidamente instruído, motivado e formalizado.

I – requerimento formal dos familiares ou responsáveis legais;

II – certidão ou documento oficial comprobatório do falecimento; III – documentação que comprove as circunstâncias do óbito; IV – comprovação da vulnerabilidade socioeconômica;

V – manifestação técnica do órgão competente;

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS, TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 7.º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por meio de decreto, no que couber, podendo:

II – estabelecer critérios complementares de análise, priorização e limitação de despesas;

III – definir fluxos administrativos, prazos e instâncias decisórias;

IV – disciplinar as formas de execução orçamentária e financeira;

Art. 8.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, observada a disponibilidade financeira. Art. 9. A execução do Programa de que trata esta Lei não prejudica outras formas de atuação do Estado em matéria de direitos humanos, assistência emergencial ou cooperação humanitária.

Art. 10. Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos administrativos praticados pelo Estado do Ceará, anteriormente à vigência desta Lei, que tenham autorizado e promovido, em caráter excepcional e humanitário, o custeio de despesas relacionadas ao traslado, velório e sepultamento de pessoas naturais do Ceará falecidas fora do território nacional, desde que em conformidade com os princípios, as diretrizes e os requisitos estabelecidos nesta Lei. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.652 , de 19 de fevereiro de 2026.

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A IMPLEMENTAR O DISPOSTO EM ACORDO JUDICIAL CELEBRADO NOS AUTOS DE PROCESSOS JUDICIAIS QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica o Poder Executivo, por intermédio de seu órgão ou de sua entidade competente, autorizado a implementar os compromissos assumidos pelo Estado e pelo Instituto de Desenvolvimento Agrário do Estado do Ceará – Idace, objetivando a solução consensual dos litígios de que tratam os processos judiciais n.º 0800053-25.2014.4.05.8101, n.º 0000854-03.2016.4.05.8101 e n.º 0005095-16.1999.4.05.8101, em trâmite na Justiça Federal no Ceará, com a consequente criação do Projeto de Assentamento Irrigado Jaguaribe – Apodi.

Parágrafo único. Dentre os compromissos assumidos, e sem prejuízo de outros estabelecidos, demandam autorização legal específica os seguintes: I – dispensa o pagamento da tarifa pelo uso dos recursos hídricos devida à Companhia de Gestão de Recursos Hídricos do Ceará – Cogerh de todos os irrigantes do Distrito de Irrigação Jaguaribe-Apodi – DIJA, sejam os atuais, associados à Federação das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA, sejam os futuros assentados da reforma agrária, benefício que vigorará por 10 (dez) anos, a contar da publicação desta Lei, ou pelo período necessário à implementação de usina fotovoltaica ou da perfuração de poços profundos em proveito da irrigação do assentamento de reforma agrária a ser implantado na referida área, conforme consignado no instrumento de acordo, o que ocorrer primeiro;

II – pagamento, sob a forma de subsídio, de 25% (vinte e cinco por cento) do custo mensal da energia elétrica da Estação de Bombeamento Principal, no período compreendido entre agosto de 2025 e dezembro de 2026, como medida de apoio à sustentabilidade do sistema, estabelecendo-se que os valores a serem pagos à Federação dos Agricultores das Associações do Perímetro Irrigado Jaguaribe Apodi – FAPIJA serão reduzidos de forma proporcional à saída dos ocupantes irregulares e à progressiva adequação das instalações individuais dos assentados.

Art. 2.º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias consignadas no orçamento anual do Estado. Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026.

Elmano de Freitas da Costa GOVERNADOR DO ESTADO


LEI Nº19.653 , de 19 de fevereiro de 2026.

REESTRUTURA O SISTEMA REMUNERATÓRIO DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1.º Fica alterada a tabela de vencimentos dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG, que passa a vigorar nos termos do Anexo Único desta Lei, com efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2026.

Art. 2.º As aposentadorias dos profissionais de nível superior do Grupo Ocupacional Magistério da Educação Básica – MAG e as pensões decorrentes de seus óbitos, desde que, em ambos os casos, regidos pela paridade constitucional, observarão, no que couber, o disposto no art. 1.º desta Lei.

Art. 3.º O vencimento dos professores graduados contratados nos termos da Lei Complementar n.º 22, de 24 de julho de 2000, para a carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, será, a partir de 1.º de janeiro de 2026, no valor nominal de R$ 5.229,66 (cinco mil, duzentos e vinte e nove reais e sessenta e seis centavos).

Art. 4.º Parte da carga horária do professor dedicada a atividades extraclasse poderá ocorrer em local de livre escolha, observados o limite de 4 (quatro) horas bem como os termos e as condições estabelecidas em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.

Art. 5.º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias da Seduc.

Art. 6.º O caput do art. 39 da Lei n.º 10.884, de 2 de fevereiro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 39. O Profissional do Magistério que atua em estabelecimento de ensino da rede estadual fará jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, sendo devido, em cada período, o respectivo adicional, observados a legislação aplicável bem como os termos e as condições fixados em portaria da Secretaria da Educação – Seduc.” (NR)

Art. 7.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto ao início dos efeitos da alteração promovida no art. 39 da Lei n.º 10.884, de 1984, o período aquisitivo de 2026.

Art. 8.º Ficam revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ART. 1.º DA LEI Nº19.653, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2026 TABELA DE VENCIMENTOS DOS PROFISSIONAIS DE NÍVEL SUPERIOR DO GRUPO OCUPACIONAL – MAG

NÍVEL VENCIMENTO BASE
C 5.229,66
D 5.491,14
E 5.765,70
F 6.053,99
G 6.356,69
H 6.674,52
I 7.008,25
J 7.358,66
K 7.726,59