DOE 19/02/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº032 | FORTALEZA, 19 DE FEVEREIRO DE 2026
| NÍVEL | VENCIMENTO BASE |
|---|---|
| L | 8.112,92 |
| M | 8.518,57 |
| N | 8.944,50 |
| O | 9.391,73 |
| P | 9.861,32 |
| Q | 10.354,39 |
| R | 10.872,11 |
| S | 11.415,72 |
| T | 11.986,51 |
| U | 12.585,84 |
| V | 13.215,13 |
DECRETO Nº37.150 , de 13 de fevereiro de 2026.
DISPÕE SOBRE O SELO CADEIAS N°17.610, DE 6 DE AGOSTO DE 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incs. IV e VI, da Constituição Estadual, CONSIDERANDO a importância de implementar as disposições do art. 10, da Lei Estadual nº. 17.610, de 6 de agosto de 2021, que instituiu o Selo Cadeias Produtivas, com a finalidade de promover o reconhecimento da contribuição de empresas privadas no processo de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a concessão do Selo Cadeias Produtivas, previsto na Lei nº 17.610, de 6 de agosto de 2021, a ser conferido às empresas privadas, socialmente responsáveis, que reconhecidamente contribuem com o desenvolvimento de ações de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário do Estado do Ceará.
Art. 2º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I – pessoa privada de liberdade: pessoa que cumpre pena em regime fechado, semiaberto ou que esteja presa provisoriamente em estabelecimento prisional; II - egresso:
a) pessoa que, após qualquer período de permanência no sistema penitenciário, mesmo em caráter provisório, necessite de algum atendimento no âmbito das políticas públicas em decorrência de sua institucionalização;
- b) pessoa liberada condicionalmente, durante o período de prova.
Art. 3º O Selo Cadeias Produtivas constitui marca específica, consistente em diploma ou placa, bem como em logotipo, que referenda a conformidade de uma empresa com as melhores práticas de inclusão social de presos e egressos do sistema penitenciário estadual.
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§ 1º Será dada ampla divulgação, nos canais oficiais de comunicação, ao Selo e às empresas com ele agraciadas.
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§ 2º O Selo poderá ser utilizado pelas empresas certificadas em seus materiais institucionais e campanhas publicitárias, como forma de reconheci-
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mento público pelo compromisso social assumido, observado o prazo disposto no art. 6º, deste Decreto.
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§ 3º Não haverá premiação em dinheiro para as empresas certificadas.
Art. 4º Serão agraciadas com o Selo Cadeias Produtivas as empresas que realizem ações sociais voltadas à inclusão social de presos e de egressos no sentido da:
I – implantação de oficina produtiva no interior das unidades prisionais com vistas à absorção da mão de obra carcerária por meio do trabalho; II – contratação de pessoas egressas do sistema penitenciário, respeitadas as regras de segurança e saúde do trabalho, bem como os direitos trabalhistas; III – estímulo ao desenvolvimento do empreendedorismo social e da economia solidária;
IV - capacitação, através de curso de qualificação profissional, de presos e egressos;
- V – concessão de educação em diversas modalidades;
VI – promoção da arte, da cultura, do esporte e da inclusão digital no interior das unidades prisionais;
VII – promoção de palestras socioeducativas e motivacionais no interior das unidades prisionais ou fora delas, com foco em temas que destaquem o benefício de uma vida pacífica e digna a partir do respeito ao ser humano e ao trabalho.
Parágrafo único. O atendimento ao disposto nos incisos I a VII, do caput, deste artigo, será apreciado pela Coordenadoria de Inclusão Social do Preso e do Egresso – Coispe, da Secretaria da Administração Penitenciária e Ressocialização – SAP, à vista da disponibilização de lista de ações e de documentos pelas empresas interessadas como certificados, declarações, fotos, vídeos, materiais impressos ou materiais de divulgação, dentre outros. Art. 5º À SAP caberá gerir os procedimentos correlatos e conceder anualmente o Selo Cadeias Produtivas, devendo: I - elaborar e fazer publicar edital de chamamento público para inscrição das empresas interessadas em participar do processo seletivo para concessão do Selo, no qual serão definidos os critérios de avaliação, cronograma, documentos necessários e os procedimentos para inscrição e seleção, observado o disposto na Lei nº 17.610, de 2021, e neste Decreto;
II - organizar eventos de difusão do Selo Cadeias Produtivas, ações afirmativas ou projetos de capacitação profissional relacionados ao Selo, se
necessário for;
III - criar identidade visual própria para o Selo Cadeias Produtivas, seguindo padrões da Casa Civil;
IV - realizar visitas técnicas e fiscalizações periódicas para verificação do cumprimento dos critérios;
V – emitir os certificados e organizar eventos de entrega pública do Selo;
VI – divulgar as empresas certificadas em canais oficiais do Estado.
Parágrafo único. Compete à Coispe receber e analisar as solicitações de adesão ao Selo, encaminhando as propostas que atendam aos requisitos legais para julgamento pela gestão da SAP, bem como proceder ao trâmite administrativo necessário à consecução do disposto deste Decreto. Art. 6º O Selo Cadeias Produtivas será concedido pela SAP com validade de 3 (três) anos, a contar da data de sua emissão.
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§ 1º A renovação do Selo ficará condicionada à submissão de nova inscrição.
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§ 2º Os documentos anteriormente apresentados para concessão de Selo anterior deverão ser atualizados e complementados, de acordo com o
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interesse do participante.
Art. 7º A empresa interessada em obter o Selo deverá enviar, por meio do endereço eletrônico [email protected], ofício direcionado ao dirigente máximo da SAP contendo as justificativas para o reconhecimento e a comprovação das ações de inclusão social realizadas nos termos deste Decreto. Art. 8º A relação das empresas reconhecidas com o Selo Cadeias Produtivas, com seus respectivos logotipos, será disponibilizada para consulta em espaço específico na página institucional da SAP, na rede mundial de computadores e em campanhas publicitárias específicas.
Art. 9º A concessão e o direito de uso do Selo Cadeias Produtivas poderão ser suspensos ou cassados, observado o devido processo legal, no caso de descumprimento parcial ou total das condições estabelecidas neste Decreto.
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§ 1º A suspensão ou a cassação do Selo será precedida de notificação da empresa, para manifestação, no prazo de 15 (quinze dias) úteis.
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§ 2º A suspensão do Selo será comunicada à empresa por meio de documento oficial e publicada no Diário Oficial.
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§ 3º Durante o período de validade previsto no art. 6º, deste Decreto, a empresa poderá ser inspecionada ou questionada sobre o cumprimento dos
critérios.
§ 4º A autorização de uso do Selo Cadeias Produtivas não acarreta ao Estado qualquer responsabilidade, solidária ou não, subsidiária ou regressiva, em eventuais ações de indenização ajuizadas por terceiros em face da empresa. Art. 10. Os casos omissos ou de natureza específica, para operacionalização do disposto neste Decreto, serão tratados pela SAP. Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026. Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
DECRETO Nº37.151 , de 13 de fevereiro de 2026.
REDENOMINA A ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADAUTO LEITE PARA ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ADAUTO LEITE, NO MUNICÍPIO DE MAURITI/CE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado e CONSIDERANDO o Art. 5º, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018; CONSIDERANDO a necessidade de redenominar a escola neste ato indicada, em face da adequação da oferta de ensino, com o atendimento da comunidade estudantil, no que concerne à Educação em Tempo Integral; DECRETA: Art. 1º Fica redenominada, na estrutura organizacional da Secretaria da Educação do Estado do Ceará, a ESCOLA DE ENSINO MÉDIO ADAUTO LEITE, código Censo escolar/Inep nº 23160098, localizada no Município de Mauriti/CE, criada pelo Decreto nº 11.493, de 17 de outubro de 1975, publicado no Diário Oficial do Estado, em 30 de outubro de 1975, estando na área de abrangência da Coordenadoria Regional de Desenvolvimento da Educação – CREDE 20, que passa a ser denominada ESCOLA DE ENSINO MÉDIO EM TEMPO INTEGRAL ADAUTO LEITE. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 13 de fevereiro de 2026.
Elmano de Freitas da Costa
GOVERNADOR DO ESTADO